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Movimentações Ano de 2014
10/12/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 950):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL- SUBFATURAMENTO -
PEDIDO DE LIMINAR - LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS
IMPORTADAS - CAUÇÃO NO VALOR DAS MERCADORIAS - ART. 7º
DA IN/SRF Nº 228/02 - MULTA EQUIVALENTE A 100% DA
DIFERENÇA - ART. 169, II, DECRETO LEI 37/1966.
1. A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento
fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante
apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria - art. 7 o da
IN/SRF n. 228, de 21/10/2002). (AG 0045559-97.2009.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1
p.175 de 03/05/2010).
2. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, este
TRF vem entendendo que, em caso de suspeita de subfaturamento de
mercadoria importada, a penalidade passível de ser aplicada é a multa
equivalente à 100% (cem por cento) da diferença, e não a pena de
perdimento, como quer a Agravante. (TRF1, AGTAG
2009.01.00.017880-2/DF, Rel. Des. Federal Luciano Amaral, Sétima
Turma, DJF1 24/07/2009 E-DJF1 P.203; AG n° 1999.01,00.006478-1/MG
- Rei. Juiz Olindo Menezes - Terceira Turma - Unânime - D.J. 03/3/2000 -
pág. 284; AG n. 2007.01.00.028711-8/DF, Rei. Des. Fed. Catão Alves, T7,
DJF1-e 05/09/2008 p.153)
3. Decisão mantida.
4. Agravo Regimental improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 535, II, do CPC; 1º da Lei 2.770/56 e 7º da IN 228/02. Sustenta a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, não ser possível a liberação liminar de
mercadoria mediante caução, sobretudo considerando a autonomia da pena de perdimento.
É o relatório.
Ao consultar o sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é possível
verificar que foi proferida sentença no feito principal (em 2/7/2013), a julgar parcialmente procedente
a pretensão inicial .
Assim, tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de
instrumento interposto perante a segunda instância não mais subsiste, reconheço que ocorreu a
superveniente perda de objeto do presente recurso. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes
precedentes: AgRg no AREsp 361.834/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
30/9/2013; REsp 1.332.553/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2012 ;
AgRg no REsp 1.095.553/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
20/8/2010.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por perda superveniente de seu
objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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