Informações do processo 2014/0287228-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 608.571
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2014 a 10/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

10/12/2014

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto

pela UNIÃO, com fundamento na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DO MS COLETIVO Nº
2002.72.00.007253-1. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. MESMA CAUSA DE
PEDIR. PERÍODO COBRADO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO
COLETIVA DIVERSO DAQUELE POSTULADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA.

POSSIBILIDADE.

No caso dos autos, considerando que não se trata de execução de sentença
coletiva relativa ao mesmo período postulado na ação individual: nesta execução,
busca-se o pagamento das parcelas vencidas de 2002 até o mês imediatamente
anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação individual; na ação
individual, pleiteia-se o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior,
período que é imediatamente posterior ao último cobrado nesta execução; bem como
que os cálculos apresentados são coerentes com os pedidos, o que foi objeto de
concordância expressa pela União, nada impede a execução individual decorrente do
MS coletivo nº 2002.72.00.007253-1.

2.    Em seu Apelo Especial inadmitido, a recorrente sustenta violação aos arts.

535 do CPC, 267, VI e 586 do CPC e 104 do CDC, aos seguintes fundamentos: (a) o acórdão
recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) matérias de
ordem pública não dão ensejo à preclusão do conhecimento da matéria; (c) as ações coletivas,
previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III
do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

3.    É o relatório. Decido.

4.    Inicialmente, não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC,

visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela
almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não
tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.

5. No tocante ao alegado afastamento da preclusão, esta Corte já firmou o
entendimento de que apesar das matérias de ordem pública não serem passíveis de preclusão, tal não
ocorre na hipótese em que há decisão a respeito dos referidos temas em anterior exceção de

pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, como na hipótese dos
autos.

6.    Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR
JULGAMENTO SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem
pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 489.029/SP, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 17.6.2014).

² ² ²

'TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Configura-se preclusão a nova análise acerca da prescrição quando a
matéria foi apreciada em anterior exceção de pré-executividade já definitivamente
julgada, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg nos
EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 19/04/2013; REsp 1267614/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 18/10/2011.

2. Não cabe ao STJ, na via estreita do recurso especial, a análise de suposta
violação à dispositivo constitucional, mesmo com a finalidade de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do STF.

Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 1.415.942/PE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013).

² ² ²

'RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ.
PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.

1. O Tribunal de origem considerou que a matéria atinente à prescrição da
pretensão executiva do recorrido já foi objeto de julgamento em outro processo, que,
por sua vez, não teria sido devidamente impugnado, tendo gerado coisa julgada
material.

2. Reformar tal conclusão, sobre a formação de coisa julgada material,
demandaria a incursão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ: 'A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial'.

3. Não obstante o tema da prescrição ostentar natureza de ordem pública,
não é possível afastar o efeito preclusivo da coisa julgada sobre o julgamento de tal
questão, sob pena de insegurança jurídica. Inteligência do art. 473 do CPC: 'É
defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão'. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.224.883/SP, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 4.5.2012).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEDUÇÃO DA
MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de
Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição,
não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2.- Não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado
arguir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título
exequendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre
elas a preclusão. Tal regra, contudo, só tem aplicação, na hipótese em que essas
questões não tenham sido decididas, previamente, em exceção de pré-executividade,
cuja decisão desafia a interposição de recurso próprio, o qual, por não ter sido

utilizado na hipótese dos autos, inviabilizou a renovação da discussão em embargos
do devedor, por ocorrência da preclusão consumativa.

3.- Inviável o reexame de circunstâncias fáticas da causa no âmbito de
Recurso Especial. (Súmula STJ/7)

4.- "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao
requisito do prequestionamento." (Súmula STJ/320)

5.- Agravo Regimental improvido  (AgRg no REsp. 1.098.487/ES, Rel. Min.
SIDNEI BENETTI, DJe 9.9.2011).

7.    Ainda que assim não fosse, a questão foi solvida pelo Tribunal de origem aos

seguintes fundamentos:

Em suma: (a) não se trata de execução de sentença coletiva relativa ao
mesmo período postulado na ação individual: nesta execução, busca-se o pagamento
das parcelas vencidas de 2002 até o mês imediatamente anterior ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação individual; na ação individual, pleiteia-se o
pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior, período que é
imediatamente posterior ao último cobrado nesta execução; (b) os cálculos
apresentados são coerentes com os pedidos, o que foi objeto de concordância
expressa pela União; (c) acaso se entenda pela existência de litispendência, os ora
exequentes terão negada a totalidade do direito de crédito oriundo da ação coletiva
por força de um provimento individual que trata de período distinto; (d) nada impede
que alguém ajuíze ação individual posterior, desde que não haja identidade de
períodos; do contrário, haveria indevida restrição ao direito de ação.

8. Depreende-se do excerto acima colacionado que rever o entendimento
firmado pela instância ordinária para acolher os argumentos da ora Agravante depende,
necessariamente, do exame do conjunto fático-probatório contido nos autos, prática vedada pela
Súmula 7 desta Corte. A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO
RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI
ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA 85/STJ.
COISA JULGADA. LIMITES. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ.

1. Além da análise do prazo prescricional depender da interpretação dada à
Lei Estadual 1.206/1987, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública
negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura
da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).

2. Quanto aos limites da coisa julgada, o recurso especial não impugnou
fundamento autônomo do acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.".

3. Ademais, em hipótese idêntica, esta Corte entendeu "que não há como
afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação da plausibilidade
da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente
proposta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior" (AREsp 459.091/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 17/02/2014).

4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp
478.657/RJ, 1T, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.3.2014).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I,
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. In casu a Corte de origem consignou que a prescrição não abarca o
próprio fundo de direito, mas somente as parcelas antecedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação. Orientação essa pacífica no Superior Tribunal de
Justiça, nos termos da sua Súmula 85.

3. A verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da

ocorrência de ofensa ao instituto da coisa julgada demanda revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito do STJ, por aplicação de
sua Súmula 7.

4. A Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação à alegada
violação do art. 333, I, do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão
que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.

5. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp 414.805/RJ, 2T, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso, a análise dos limites da coisa julgada implica, necessariamente,
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp 224.394/SP, 1T, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.12.2012).

9. Com essas considerações, nos termos do art. 544, § 4o., II do Código de

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17/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7777 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de novembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1439507 (2014/0046420-3) em 10/11/2014 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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