Informações do processo 2014/0289142-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.983
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2014 a 10/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

10/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento
no artigo 105, III, 'a' da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, assim ementado (fl. 107/113):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA EXECUÇÃO.
REJEITADAS. MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI 11.960/09. MATÉRIA APRECIADA EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo
prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32.

2. A pretensão não alegada na inicial de embargos à execução não deve ser
conhecida, sob pena de supressão de instância e desrespeito aos princípios do
tantum devolutum quatum apelatum e do duplo grau de jurisdição.

3. A procedência dos embargos à execução se condiciona à aplicação dos índices
moratórios previstos na Lei 11.960/09, que alterou a Lei 9494/97.

4. O Superior tribunal de Justiça, aplicando o rito do art. 543-C do CPC, julgou o
REsp 1.205.946, determinando a aplicação imediata da Lei 11.960/2009, no que
tange ao regramento concernente à atualização monetária e ao juros de mora
devidos pela Fazenda Pública, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua
vigência.

4. Recurso provido. Sentença reformada.

Embargos de declaração rejeitados às fls. 147/150.

A parte recorrente alega violação aos arts. 165, 267, 458, II e 535, II do Código de Processo
Civil, 4º do Decreto n. 20.910/32, 1º-F da Lei n. 9.494/97.

Argumenta, em síntese, que: (a) " é relevante que o Tribunal se manifeste acerca do pedido
de correção de erro material pois o acórdão certamente se equivocou na aferição da data do pedido
administrativo protocolado perante a Administração
"; (b) " também se mostra necessário que o
Tribunal se manifestasse acerca da arguição de prescrição parcial nos termos postos nos
embargos
"; (c) " é necessária a manifestação sobre a aplicação de juros antes do advento da Lei
11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º F da Lei 9.494/97, especialmente pela circunstância
que, no caso concreto, a recorrente imputa juros compostos contra a Fazenda Pública
"; (d) " é nula
a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e
exigível
".

Não há contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 208/211.

É o relatório. Passo a decidir.

Da análise do acórdão regional, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou de
forma fundamentada e efetiva sobre as alegações veiculadas no recurso integrativo, em especial sobre
as teses referentes ao marco inicial da prescrição, a correção de erro material a respeito da data do
pedido administrativo protocolado perante a administração, a prescrição parcial, e a aplicação de juros
antes do advento da Lei 11.960/2009.

Portanto, havendo deficiência na prestação jurisdicional, é de se acolher a afronta ao art.
535, II, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos a fim que seja sanada a
omissão apontada.

Sobre o tema, faz-se oportuna a transcrição dos seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. OFENSA AO ART. 535, II DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO EM RELAÇÃO À MATÉRIA
CONSTITUCIONAL SUSCITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
ANULAR O ARESTO PROFERIDO NA ORIGEM EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O
TRIBUNAL A QUO ANALISE A QUESTÃO OMISSA. AGRAVO
REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal local deixado de enfrentar matéria constitucional, capaz
de interferir no resultado da lide, oportunamente invocada pelo ora agravado,
deve ser provido o Recurso Especial, por violação ao art. 535 do CPC, para
possibilitar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem supra a
omissão constatada.

2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido." (AgRg no
AREsp 107.188/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRESCRIÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO
RECONHECIDA.

1. A instância ordinária pode, de ofício, pronunciar-se sobre matérias de ordem
pública, dentre as quais incluem-se a prescrição e a correção monetária. Tema
submetido à Corte Especial, nos termos do artigo 543-C do CPC, Recurso Especial
nº 1.112.524/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

2. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao
art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos
embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para
que seja sanada a eiva apontada, prejudicada a análise dos demais tópicos.

3. Recurso especial provido em parte." (REsp 1257680/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe
25/09/2012)

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para decretar a nulidade do
acórdão que julgou os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento do recurso integrativo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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17/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7778 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de novembro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/11/2014 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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