Informações do processo 2014/0290091-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.735
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/12/2014 a 10/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

10/12/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. MATÉRIA NOVAMENTE
SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ARESPS 605.454/RS E 603.935/MG
E RESP 1.492.221/PR. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO

PARANÁ UFPR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos termos da seguinte ementa (fl.
1333, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. De acordo com a jurisprudência dominante do egrégio STF, o art. 1º - F da
Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os juros de mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, tem aplicação imediata,
independentemente da data de ajuizamento da ação judicial.

2. Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os critérios estabelecidos
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre juros e correção monetária têm a sua aplicação
sujeita ao princípio tempus regit actum. Por conseguinte, as alterações operadas no
referido dispositivo legal, especificamente pela Medida Provisória 2.180- 35/2001 e
Lei 11.960/2009, são aplicáveis aos processos em curso. Contudo, os critérios para o
cálculo de juros e correção monetária devem incidir somente no período de tempo de
sua vigência.

3. Portanto, para o período anterior à edição da MP 2.180-35/2001, os juros
de mora devem incidir no percentual de 12% ao ano, da citação até a entrada em
vigor das alterações promovidas pela referida MP ao art. 1º - F da Lei nº 9.494/97. A
partir dessa data, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% ao ano
até julho de 2009.

4. No que se refere à aplicação das alterações efetuadas no art. 1º - F da Lei nº
9.494/97 pela Lei 11.960/2009, em relação à correção monetária, não é caso de juízo
de retratação. O egrégio STF, na ADI 4357, proferiu julgamento declarando a
inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (julgado em 14/03/2013)."

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fl. 1360, e-STJ).

No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1410/1414, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1417/1419, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Referida temática encontra-se novamente afetada à Primeira Seção do STJ,
aguardando o julgamento dos
AREsp 605.454/RS, AREsp 603.935/MG e REsp 1.492.221/PR,
todos da relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC).

Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia
demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o
julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos
devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da

Resolução n. 8/2008 da Presidência do STJ).

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE
QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A
NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS
DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do
CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre
a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a
interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a
determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao
recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o
recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do
CPC — 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado
pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Superior Tribunal de Justiça — não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente
quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos
favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como
ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau,
não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se
discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões
de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no
âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de
julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso
dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso

extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto
no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um dos objetivos da
Lei 11.672/2008, qual seja, '
 criar mecanismo que amenize o problema representado
pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de
retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a
decisão recorrida seja mantida
', sendo que tal solução '  inspira-se no procedimento
previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de
recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal
',
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido."

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012.)

Ante o exposto, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o
presente especial: (a) tenha seguimento negado caso o acórdão recorrido se harmonize com a
orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de
origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.

Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o
procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha providenciado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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03/12/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7798 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de dezembro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 935230 (2007/0063381-1) em 01/12/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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