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Movimentações Ano de 2014
10/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por DEANA DA CONCEIÇÃO E
OUTROS em face da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou
seguimento ao recurso especial aviado pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição
Federal.
Em suas razões, infirmaram especificamente os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls.
1.713/1.723).
No recurso especial, os recorrentes alegam malferimento dos seguintes dispositivos de lei
federal: (a) artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil ao sustento de ocorrência de decisão extra
petita, sem contudo esclarecerem qual a hipótese de nulidade a ser verificada no caso concreto, ou
seja, deixaram de explicar, em específico, em que ponto o acórdão combatido deu solução diversa do
pleiteado na petição inicial; (b) artigo 535, I e II do Código de Processo Civil, argumentando que este
dispositivo "trata de omissões em sentido amplo, incluindo a inobservância do adequado rito
processual, pois, como diz conhecido brocardo, não cabe ao intérprete restringir onde a lei não o fez"
(e-STJ fl. 1.659), buscando fazer crer que houve omissão quanto à observância dos postulados do
contraditório e da ampla defesa, porquanto houve juntada de petição do Instituto de Seguridade
Social recorrido, sem a devida intimação dos recorrentes; (c) artigo 398 do Código de Processo Civil,
ao fundamento de que a juntada de petição pelo recorrido, sem que fosse observado o contraditório
aos recorrentes, causou prejuízo a esses; (d) artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, sem
contudo trazerem efetiva tese de negativa de vigência do referido dispositivo; e (e) artigo 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, ponderando que a multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa deve ser afastada, uma vez que os segundos embargos de declaração tiveram nítido
propósito de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.692/1.703.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Preliminarmente, no tocante à alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC, apresenta-se
deficiente a fundamentação do recurso especial, porquanto não houve a demonstração clara dos
pontos do acórdão hostilizado que se apresentam omissos. A omissão que dá ensejo à tese de
negativa de prestação jurisdicional é aquela que se estabelece no âmbito do julgado combatido, ou
seja, aquela matéria que, conquanto tenha sido tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a
estes recursos, restou omissa mesmo após a oposição dos aclaratórios. No caso concreto, os
recorrentes esposaram a tese de omissão embasados na alegação de que houve inobservância do
contraditório, uma vez que, após a juntada de petição pela parte recorrida, não houve a oportunização
da indispensável contradita ao referido petitório.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VERBA DEVIDA A
SERVIDOR E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM
PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC
pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os
seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no
agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria
de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias
ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a
necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do
julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há
outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos
são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição
recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de
fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da
Súmula 284/STF.
[...]
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 338675 / BA, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2013)
No que pertine às alegações de ofensa dos artigos 128 e 460 do CPC, bem como 47 do CDC,
há a incidência do mesmo óbice da Súmula 284/STF, porquanto exsurge deficiente a fundamentação
recursal, pois os recorrentes limitam-se a indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de
informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação.
Quanto à alegação de malferimento do artigo 398 do CPC, ante a tese de que a juntada de
petição pelo recorrido, sem que houvesse a observância do contraditório, causou prejuízo aos
recorridos, o Tribunal de origem, na oportunidade de julgamento dos segundos embargos de
declaração opostos em face do acórdão dos embargos infringentes, assim assentou:
"A matéria controvertida foi suficientemente apreciada pelo voto condutor do
aresto, que concluiu pela ausência de mácula aos princípios do contraditório e da
ampla defesa , pois a questão tratada na petição do embargado, da qual os
embargantes não foram intimados para se manifestar, não foi necessária para o
deslinde da controvérsia, não havendo sequer menção a ela no v. acórdão ".
(e-STJ fls. 1.641, grifei).
No ponto, verifica-se que o quadrante delineado pela Corte local dá conta de que não houve
prejuízo aos recorrentes quando da não intimação desses para manifestação sobre a petição juntada
pelo recorrido, uma vez que a questão ali tratada não foi necessária ao deslinde da controvérsia, sendo
certo que sequer houve menção a essa no acórdão embargado, o que, por conseguinte, afastou
eventual mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De outro lado, nos mesmos segundos embargos declaratórios, a Corte estadual entendeu pela
aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa sobre os recorrentes, aos seguintes fundamentos:
"Repito que não há contradição ou obscuridade a ensejar a interposição de
embargos de declaração máxime quanto estes vícios devem advir,
respectivamente, de arguições inconciliáveis em uma mesma decisão da
incompreensibilidade, total ou parcial, da própria fundamentação esposada,
particularidade esta não ocorrida na espécie.
O inconformismo dos embargantes, na realidade, visa à modificação do decisum
para adequá-lo ao seu particular entendimento. As questões ventiladas foram
devidamente analisadas por esta Câmara, sendo inviável a revisão em sede de
embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. É
dizer, decidir em desacordo com a tese defendida pela parte não implica vício no
julgamento.
E a alegada necessidade de prequestionamento, igualmente, não passa de
descontentamento com o resultado do julgamento.
O intuito dos embargantes é meramente protelatório. Trata-se de manobra que
merece reprovação e imposição da penalidade prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC.
O abuso do exercício do acesso à Jurisdição para a espécie tem remédio
adequado no CPC, art. 538, paragrafo único, que trata de sanção aplicável aos
casos de embargos de declaração manifestamente improcedentes e, por isso,
protelatórios da eficácia imanente às decisões judiciais.
Aplico, pois, aos embargantes, multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o
valor da causa" (e-STJ fl. 1.644).
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado, com o adentramento na análise de eventual
negativa de vigência dos artigos 398 e 538, parágrafo único, do CPC, demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula
07/STJ.
Por derradeiro, a parte recorrente, conquanto tenha sustentado a sua irresignação recursal com
fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, não apontou qualquer julgado paradigma, nem
mesmo apresentou as razões do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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