Informações do processo 2012/0215474-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.258
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

10/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Vinícius Soares Pereira, com
fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 159):

CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA FINANCIAMENTO
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
AUTORIZADA PELA MP Nº 1963-17/2000, REEDITADA SOB N.-
2170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
8.177/91. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TR. TABELA PRICE.

MULTA CONTRATUAL DE 2%. LEGALIDADE. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Para os contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da
MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela MP n.º 2170-36/2001, como
o que ora se analisa, é possível a capitalização mensal dos juros desde que
expressamente prevista no contrato avençado entre as partes, mesmo porque,
na espécie, não houve demonstração da ocorrência de capitalização.

2. Se o contrato de financiamento é posterior ao advento da Lei n 0 ' 8.1 77/9
1 que instituiu a TR, inexiste óbice à aplicação do referido indexador.

3. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que
ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, fato este que não
foi demonstrado no caso em análise.

4. Não qualquer ilegalidade na cobrança de multa moratória de 2%, nos
moldes do art. 51, § 1º, do CDC.

5. Conquanto seja ilegal a previsão contratual de cobrança antecipada de
honorários advocatícios, não houve, na hipótese, demonstração de que tal
rubrica tenha sido cobrada.

6. "É incabível a suspensão da sucumbência, em face da não recepção do art.
12, da Lei 1.060/50 pela Constituição Federal, na medida em que o inciso
LXXIV, do art. 50, da Carta Magna, consigna que o estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recurso. Desse modo, não caberia sequer a condenação do apelado em
honorários advocatícios, quanto mais a majoração destes, restando
prejudicada qualquer outra consideração sobre os argumentos trazidos pela
apelante." (AC 465365/RN, Rei. Des. Fed. Víadimir Carvalho, TR1 5 - 3' T.,
Dje.: 23/08/2010).

7. Apelações improvidas.

Sustenta o recorrente a ilegalidade da capitalização mensal de juros.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Primeiramente, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos
pelo art. 255, § § 1º e 2º, do RISTJ, pois o recorrente não procedeu ao cotejo analítico, mencionando
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Ademais, mesmo que superado tál óbice, a Segunda Seção, acerca da capitalização, ao

apreciar o REsp 602.068/RS (Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, unânime, DJU de 21.3.2005)
e depois em sede de repetitivo (REsp 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra Nancy
Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010), entendeu que somente nos contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP
2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano.
Ademais, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o
entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª
Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 02 de dezembro de 2014.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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