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26/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015,
art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.
29/05/2019 Visualizar PDF
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentando na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
"EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL
PARA PENHORA. EXISTÊNCIA DE UMA HIPOTECA E OITO PENHORAS
SOBRE O BEM. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ORDEM
DE PREFERÊNCIA EXISTENTE DO ARTIGO 655 DO CPC QUE DEVE
LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUE A EXECUÇÃO É FEITA A
BENEFÍCIO DO CREDOR. AÇÃO EXECUTIVA QUE FOI AJUIZADA EM
2005, RELACIONADA A DÍVIDA CONTRAÍDA EM 1994. DECISÃO QUE
DETERMINOU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA BILHETERIA
DE UMA DAS PARTIDAS DE FUTEBOL DO CLUBE CORRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fl. 131)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts. 165, 475-J, §
1º, 535, II, 620 e 655 do CPC/73. Alega ausência de fundamentação da decisão interlocutória que
autorizou a penhora de faturamento/bilheteria do BOTAFOGO. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta a necessidade de renovação da intimação, após a apresentação de nova planilha
e novos parâmetros, antes da realização de atos de constrição forçada. Afirma que a execução não
observou o princípio da menor onerosidade.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação aos arts. 165 e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no
aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados
pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp
202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Quanto ao art. 475-J do CPC/73, observa-se que o recorrente não desenvolveu
argumentação que evidenciasse a respectiva ofensa, sobretudo diante da afirmativa do acórdão
recorrido de que, "ao ser intimado nos termos do artigo supramencionado, o agravante/executado
ofereceu bem à penhora e apresentou impugnação" (e-STJ, fl. 134). Desse modo, é patente a falta
de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, depreende-se dos autos que o executado ofereceu bem imóvel à penhora, o
qual não foi aceito pelo exequente, em razão da existência de diversos gravames anteriores, o que
culminou com o deferimento do pedido de penhora sobre a bilheteria de um dos jogos do Clube.
A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido:
"O agravante confirma a existência da dívida, mas contesta a não aceitação do
bem imóvel oferecido, aduzindo que embora existam outros gravames, o
mesmo possui valor muito superior ao débito.
De acordo com a ordem de preferência presente no artigo 655 do Código de
Processo Civil, os bens imóveis vêm em quarto lugar e o percentual de
faturamento em sétimo.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
Tal disposição pode dar a falsa impressão de que o credor seria obrigado a
aceitar bem imóvel sempre que este fosse oferecido.
Segundo doutrina sobre o tema, a indicação feita pelo exequente não se
subordina a esta ordem, podendo situar-se à frente da classe subsequente os
bens presumivelmente de alienação mais fácil e cômoda, sendo esta a razão de
o texto legal mencionar a palavra 'preferencialmente'.
De fato, quando o bem imóvel está desimpedido, não há porque deferir-se
outra medida constritiva.
Ocorre que o imóvel oferecido pelo agravante/executado é objeto de diversos
outros gravames, não havendo como imaginar-se que o exequente poderia
vendê-lo ou levá-lo à praça de forma rápida para satisfação de seu crédito.
Segundo Marinoni, o executado, ao indicar bens à penhora, deve apresentar
certidão negativa de ônus reais, além de abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora.
Como um dos objetivos da penhora é o de que o bem sirva para eventual
satisfação do débito, correta a decisão do magistrado de 1º grau que deferiu
pedido de penhora de renda do jogo." (e-STJ, fls. 134/135, g.n.)
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, esta Corte tem entendimento de que a gradação estabelecida no artigo 655
do CPC/73 tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes de cada caso
concreto. Ademais, é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil
alienação, isso porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor. Nesse sentido:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE.
ARTS. 688 DO CPC/73, 6º, E 47 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
RECUSA DA PENHORA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 83 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPORTE FÁTICO
DESSEMELHANTE. DISSENSO NÃO CONFIGURADO.
(...)
4. O STJ possui o entendimento de que é lícito ao credor recusar bens
oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isso porque a
execução é feita no seu interesse, e não no do devedor. Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Sendo dessemelhante o suporte fático dos casos confrontados, não há falar
em dissídio jurisprudencial, pois desatendidos os requisitos previstos no art.
255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 737.390/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. COBRANÇA. IMÓVEL
EM OUTRA COMARCA. RECUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A execução se opera no interesse do credor, razão pela qual bens indicados
à penhora pelo devedor podem ser recusados quando situados em outra
comarca.
2. A incidência do princípio da menor onerosidade na execução não exige
diretamente a interpretação de dispositivos de lei federal, e sim o reexame do
acervo fátivo-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 363.808/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015,
g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -
BENS OFERECIDOS À PENHORA - RECUSA DO EXEQÜENTE -
PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte "firmou entendimento no sentido de que é
lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil
alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do
devedor (AgRg no Ag 1018742/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta
Turma, DJe 22.2.2010).
II - Desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora
prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que
isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto
no art. 620 do Código de Processo Civil. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice
da Súmula 83 desta Corte.
III - O Agravo não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão
alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
IV - Agravo Regimental improvido."
(AgRg no Ag 1277380/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010, g.n.)
Na hipótese, é justificável a recusa de imóvel objeto de diversos outros gravames, bem
de difícil alienação, legitimando o deferimento da penhora sobre parte do faturamento do executado,
qual seja a renda da bilheteria de um jogo.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o
faturamento de empresa é cabível quando ofertados bens de difícil liquidez ou não encontrados bens
do devedor para satisfazer o crédito exequendo, sem que tal providência importe em ofensa ao
princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC/73. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS NO
PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É possível a penhora recair sobre o dinheiro da empresa, sem que tal
providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor,
previsto no art. 620 do CPC/1973. Precedentes.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1001490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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