Informações do processo 2014/0311399-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 623590
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/12/2014 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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19/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:

PLANO DE SAÚDE Contraio coletivo empresarial Empregado
aposentado perante o INSS - Relação de emprego mantida -
Posterior rescisão do contrato de trabalho - Pretensão de
permanecer no plano nas mesmas condições oferecidas ao tempo
do contrato de trabalho - Ação declaratória Sentença de
procedência - Fase de execução - Descumprimento pela ré da
decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e também da
sentença - Decisão de primeiro grau que rejeita a impugnação -
Agravo interposto pela executada - Admissibilidade da execução
das "astreintes" Valor da multa que se mostra adequado
Enriquecimento sem causa do exequente e afronta ao princípio da
proporcionalidade - Inocorrência - Manifesto descumprimento de
ordens judiciais Decisão mantida Litigância de má-fé
caracterizada Agravo desprovido com observação (e-STJ, fl. 295)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 310/315).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos

17, 461, § 6°, e 535 do Código de Processo Civil; 412, 413 e 884 do Código Civil, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese a) negativa de prestação
jurisdicional; b) "que as alegações por descumprimento são em verdade tentativas
desenfreadas em reverter o julgado, motivo pelo qual a multa deve ser afastada" (e-STJ,
fl. 330); c) " o Tribunal manteve a multa de R$ 10.000,00 referente à 10 dias de multa
da decisão de fls 98, bem como o valor de R$ 2.000,00 por dia de atraso em razão do

descumprimento por parte da recorrente de encaminhar os boletos com os valores
corretos. Assim, a recorrida requereu a execução da multa no valor de R$ 304.333,40
(trezentos e quatro mil trezentos e trinta e três reais e o quarenta centavos). (...) no caso
dos autos o valor da multa dista anos- luz do valor da obrigação principal, uma vez que
o valor da manutenção cujo descumprimento alega-se ter ocorrido, não equivale a R$
304.333,40 (trezentos e quatro mil trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos) fato
este que viola os artigos 412 e 413 do Código Civil e causa o enriquecimento sem causa
do ora recorrida, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil" (e-STJ, fls. 332/336); e
d) afastamento da multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões apresentadas às fls. 371/372, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Quanto à alegação da recorrente de que não teria havido o
descumprimento das ordens judicias, assim dispôs a Corte a quo:

"Ainda que alegue a agravante não ter havido descumprimento da
decisão, de modo que a multa não poderia ser exigida, ainda mais
que, segundo alega, cumpriu os termos da sentença proferida, o
fato é que os elementos de convicção até aqui trazidos apontam em
sentido diverso e no de que não é o caso de se acolher o
inconformismo por ela externado.

O descumprimento das ordens judiciais, como afirmado na
decisão agravada (fls. 172/173), é induvidoso e está relacionado
ao indevido cancelamento do plano de saúde, à inclusão em
apólice diversa da determinada na sentença e à cobrança de
mensalidades em valor arbitrário, tendo acertadamente observado
a MM. Juiz de primeiro grau que "houve descumprimento das
determinações judiciais reiteradas vezes ora cancelando o
convênio, ora enviando boletos em valores exorbitantes, não
podendo a impugnante utilizar da alegação de que o impugnado
descumpriu com suas obrigações, pois inexiste inadimplência de
cobrança indevida. Ademais, as próprias provas apresentadas pela
impugnante e demais provas dos autos indicam que a
determinação judicial não foi cumprida em sua integralidade, o
que gerou a multa 'astreints' sobre a qual prosseguiu
devidamente a execução (fs. 273/274). Sobre a alegação de que a
impugnante deveria fornecer o contrato vigente para os
funcionários da ativa, esta não deve prosperar, pois é incontroverso
que o dispositivo da r. sentença (fls. 197/198) trata do artigo 31 da
Lei n° 9.656/98 que dispõe que para a manutenção do plano de
saúde nas mesmas condições do contrato de trabalho é necessário
o vínculo empregatício pelo prazo mínimo de dez ano, bem como
que o beneficiário assuma seu pagamento integral, isto é a
somatória dos valores que o beneficiário assumia ao tempo do

contrato de trabalho com o que era custeado pela empresa".

Nesse contexto, a reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a
necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, obstada pela incidência
da Súmula 7/STJ.

Avançando, o agravante afirma que a multa, equivalente a R$ 304.333,40
(trezentos e quatro mil trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos), seria
exorbitante. O eg. TJ-SP, contudo, manteve o valor fixado pelo juízo a quo, sob o
fundamento de que essa quantia decorrera da insistente inércia do recorrente em
reintegrar o usuário no plano de saúde e emitir o boleto mensal no valor que vinha sendo
anteriormente pago. Assentou, ainda, que esse valor atende aos critérios da
proporcionalidade.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual:

"Trata-se de agravo de instrumento em ação declaratória proposta
por usuário de plano de saúde, julgada procedente (fls. 64/65),
tirado contra a decisão trasladada a fls. 172/173 que rejeitou a
impugnação à execução interposta pela recorrente, mantendo a
ordem de pagamento do valor R$ 304.333,40 (trezentos e quatro
mil e trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos) em razão do
descumprimento das determinações judiciais. (...) Ao contrário do
que alega a agravante, a multa agora executada nada tem de
injusta. Seu fato gerador é o já mencionado induvidoso
descumprimento de ordens judiciais, não sendo demais observar
que foi ela própria quem deu causa a que chegasse a valor
significativo.

A agravante teve plena ciência das determinações e, usando de seu
livro arbítrio, fez opção pelo descumprimento, motivo pelo qual,
por óbvio, deve agora arcar com as consequências de sua conduta
ilícita.

Injusto seria subtrair do exequente a possibilidade de executar a
importância em dinheiro correspondente à sanção. Não procedem
também as alegações de que a execução da multa resulta em
enriquecimento sem causa ao agravado e de que o valor total da
multa está em afronta aos princípios da proporcionalidade. Ao que
parece, a agravante ainda não se deu conta da necessidade de
tratar com respeito seus clientes, de cumprir as decisões judiciais e
da importância do papel que desempenha na sociedade, sobretudo
porque sua atividade está voltada a garantir a saúde e a vida dos
que nela confiam, peculiaridade que poderia talvez fazer com que
se atrevesse a se preocupar um pouco menos com o lucro.

Nada justifica, pois, a pretensão voltada a obter a não incidência

da multa ou a redução, uma vez que, dado o contexto, permeado
pelo propósito intenso da agravante de descumprir as ordens
judiciais e de fazer prevalecer seu entendimento, não está presente
o requisito do excesso de que trata o § 6° do artigo 461 do Código
de Processo Civil.

Por fim, fica reconhecido que a agravante é litigante de má-fé por
opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder
de modo temerário na tentativa de afastar a multa aplicada,
quando é manifesto o descumprimento da ordem judicial, razão
pela qual fica condenada ao pagamento de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa (fl. 31) e de indenização de 20%
(vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, atualizadas desde
a propositura da ação, tudo na forma dos artigos 17, incisos IV e V,
e 18, "caput" e § 2°, ambos do Código de Processo Civil." (e-STJ,
fls. 295/299)

No caso dos autos, o Tribunal a quo manteve o valor da multa diária
fixado no juízo de origem, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O valor total da multa, R$ 304.333,40 (trezentos e quatro mil trezentos e
trinta e três reais e quarenta centavos), apresenta-se excessivo à vista dos precedentes
desta Corte, eis que prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação
jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável de
modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.

Dessa forma, impõe-se o arbitramento das referidas astreintes em valor
que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o
indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo,
ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.

Forte em tais razões, fixo o valor da multa cominatória em R$ 100,00
(cem reais) por dia.

Por fim, esta Corte de Justiça possui orientação de que a má-fé não pode
ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa grave da parte, ou seja,
da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código
de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos.

Assim, "somente se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé
se houver o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por
conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com
lealdade, o que não está presente neste feito" (REsp 523.490/MA, Relator Ministro

CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ de 1°/8/2005).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para reduzir o valor das astreintes para R$ 100,00 (cem
reais reais) por dia e afastar a imposição da multa por litigância de má-fé.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão