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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este com
fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Interdição - Decisão que destitui curador provisório e determina a sua
substituição - Inconformismo - Acolhimento - Interdito que sofre de Alzheimer e
reside com o filho no mesmo imóvel há muitos anos - Prestação de contas sob
forma indevida que não constitui motivo suficiente para a destituição,
consideradas as circunstâncias do caso concreto - Cabível a realização de
estudo social que averigue o atendimento das necessidades do interdito pelo
curador - Não recomendável ao interesse do incapaz a substituição do curador
pela irmã, que não mantém contato com o pai e não esclarece como cuidará
dele - Prestação de contas que deve ser apreciada nos termos do art. 1.762, do
CC - Decisão reformada - Recurso provido." (e-STJ, fl. 272)
Nas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 525, II, e 917, do CPC/73 e
arts. 1.755, 1.774 e 1.775, §1º, do CC. Afirma, em síntese, que: a) não havia como conhecer do
agravo de instrumento ante a ausência de documentos necessários para a compreensão da
controvérsia; b) deve ser destituído do cargo diante da inobservância da prestação de contas na forma
como prevista e do menosprezo nos interesses do interditando; c) a nomeação para a curadoria deve
recair em pessoa mais apta.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso especial resulta de agravo de instrumento contra decisão que, nos
autos de ação de interdição ajuizada por L H K em relação à pessoa de A de O, determinou a
destituição e substituição do curador.
Conforme informação da recorrente, pode-se constatar que, na data de 20/10/2016,
sobreveio sentença no processo originário (Ação de Interdição nº 0005443-80.2010.8.26.0001),
julgando extinto o processo, nos termo do art. 485, IX, do CPC/15, diante do falecimento do
interditando. (e-STJ, fls. 432/435)
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da
sentença proferida no processo principal acarreta a perda de objeto de recursos anteriores que versem
sobre questões resolvidas por decisão interlocutória atacada em agravo de instrumento, tendo em vista
que nela a cognição é exauriente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente,
enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1235877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto
contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a
prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp 1114938/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
"COISA JULGADA. DECISÃO DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
APELO NOBRE. PERDA DE OBJETO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prolação
de sentença de mérito, cuja cognição é exauriente, enseja a perda de objeto do
recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de
instrumento que se insurge contra decisão interlocutória. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 477.509/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 02/02/2018)
Desse modo, no caso dos autos, diante da prolação da sentença de mérito, é
inequívoca a perda de objeto do recurso que objetivava reverter decisão interlocutória.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
agravo pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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