Informações do processo 2014/0132658-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 538.379
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/08/2014 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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31/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO MÁRIO
VICIDOMINI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 324):

AÇÃO RESCISÓRIA-DECISÃO RESCINDENDAQUE NÃO APRECIOU O
MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL - JULGAMENTO DE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL-INTERESSE PROCESSUAL-INEXISTÊNCIA. lnexistindo
julgamento de mérito na decisão que o autor impugna, descabe a ação
rescisória, sendo o demandante carecedor de ação, por falta de interesse
processual.

INDEFERIMENTODA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO
SEMJULGAMENTO DO MÉRITO.

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação: (i) do art. 485, inciso V,
CPC/2015, porquanto ocorreram vários vícios processuais, que respaldariam a ação rescisória;
afirma-se que não houve citação e nomeação de curador especial.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 401/403.

Contraminuta às fls. 415/418.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 485,
inciso V, CPC/2015, porquanto ocorreram vários vícios processuais, os quais respaldariam a
ação rescisória, mormente a ausência de citação e de nomeação de curador especial. O eg.
Tribunal estadual, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de
agir. Consignou que a decisão objeto da ação rescisória não gerou coisa julgada material, mas

apenas formal, o que afasta o uso desse instrumento processual. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão vergastado (fls. 326/327):

À falta de adequação da medida, a petição inicial deve ser indeferida por
falta de interesse de agir do autor.

O art. 485 do CPC impõe como uma das condições da ação rescisória que a
decisão rescindenda seja de mérito, ou seja, que o ato judicial tenha julgado a
lide, com a formação de coisa julgada material.

Todavia, a decisão impugnada pelo autor apenas extinguiu o processo de
execução, diante da quitação da dívida, nos termos do art. 794, I, do CPC
(fls. 46).

Com efeito, a decisão que extingue execução, em decorrência de pagamento
(art. 794,I, do CPC), não configura sentença de mérito; possuindo conteúdo
meramente processual, a ensejar apenas a formação de coisa julgada formal.
(...)

Desse modo, não havendo julgamento demérito na decisão que o autor
impugna, descabe a ação rescisória, sendo o demandante carecedor de ação,
por falta de interesse processual.

Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento contido no v.
acórdão estadual, relativo à falta de condição da ação rescisória, limitando-se a reiterar os
argumentos de mérito no sentido de que haveria vícios processuais. Nessa hipótese, em que
remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na
Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A alegação de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/15 de forma genérica, sem
a efetiva demonstração do alegado vício no acórdão recorrido e a ausência
de demonstração da forma como teriam sido violados os dispositivos da Lei
8.987/95, impedem o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

3. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca dos elementos ensejadores
do dever de indenizar por danos morais, na forma como posta, demandaria o
revolvimento de fatos e das provas dos autos, providência obstada pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.

4. "A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao
prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não
ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma"
(AgInt no REsp n.

1.334.574/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão