Informações do processo 2014/0300886-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 620092
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/12/2014 a 13/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

13/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIOLOGIA. OFENSA

AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.

FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO

ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973,

uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa,

não havendo omissões a sanar. Apenas as omissões relevantes ao

julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o

resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso

especial por omissão, o que não se verifica no caso dos autos.

2. No recurso especial, a ausência de impugnação de fundamento

autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o

óbice da Súmula 283 do STF.

3. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias

da causa, consignou que " a apelante firmou um contrato

diferente com cada um dos réus, mas todos na mesma data e

assinados pelo mesmo sócio (...), sendo possível depreender da

leitura de alguns contratos que, de fato, todos os réus

usufruíram do serviço prestado, mas as cobranças eram

emitidas em nome de apenas uma empresa do grupo, a fim de

facilitar as cobranças." Portanto, a hipótese não é de

desconsideração da personalidade jurídica de uma das sociedades

empresárias para alcançar as demais, que seriam estranhas à

relação contratual - tal como alegado pelas agravantes -, mas, ao

contrário, de reconhecimento da existência de efetivo vínculo

negocial entre a autora e as quatro sociedades recorrentes. Esse

fundamento, contudo, não obstante suficiente à manutenção do

julgado, não foi impugnado pelas recorrentes no recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL INDEPENDÊNCIA ZONA
LESTE LTDA. e INADA HOSPITALAR S/A de decisão que negou seguimento a recurso especial

fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO: DE SERVIÇOS DE
RADIOLOGIA - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE PELOS

DÉBITOS PENDENTES

I - Tratando-se de quatro sociedades empresárias do ranjo de prestação de
serviços médicos e hospitalares cujos sócios são idênticos, que firmaram
contrato com a prestadora de serviços de radiologia no mesmo dia e mediante
assinatura do mesmo 'sócio, outra solução não há senão a de responsabilizar

todas as sociedades pelo pagamento dos débitos em aberto, pois todas se
beneficiaram com os serviços prestados;

2 - Sendo os réus revéis, de fato não é razoável acolher toda e qualquer
alegação do autor, uma vez que a presunção que daí se extrai é juris tantum.
Contudo, sendo os réus revéis em uma ação que envolve apenas e tão somente
direito patrimonial disponível, não há meios de se pretender defender os réus
dás teses apresentadas pelo autor, que foram regularmente acompanhadas de
documentação extensa que demonstra a prestação dos serviços e a contratação

dos mesmos pelos réus.

RECURSO PROVIDO." (fl. 1.869)

Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram rejeitados (fls.
1.883/1.885).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam divergência jurisprudencial e
violação dos arts. 535, do Código de Processo Civil de 1973, 50 e 265 do Código Civil de 2002 e
243, § 2º, da Lei 6.404/76.

Alegam, em preliminar, a nulidade do julgamento, ao argumento de que não sanadas

as omissões, contradições e obscuridades existentes no acórdão recorrido.
No mérito, sustentam, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para o
reconhecimento da existência de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica das

empresas.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.937/1.951).

É o relatório. Decido.

2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, quanto à legada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o
recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação

deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao

Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

O recurso também não prospera no tocante aos aspectos de mérito.

No caso, a obrigação dos ora recorrentes, relativamente ao contrato de prestação de
serviços apresentado pela recorrida, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça à base da seguinte

fundamentação:

"De fato, de atenta análise de toda a documentação carreada aos autos é
possível verificar que os quatro réus possuem quase que idêntico quadro
societário, sendo o que três sócios são constantes em todos os contratos sociais,
quais sejam, Mariluci, Antonio Carlos e Marcos Lucchesi, sendo por vezes
acompanhados, em apenas duas sociedades (Inasa e Meg Leste) dos sócios

Conde Miguel e Braulio (fls. 1716/1723).

Além disso, verifica-se que a apelante firmou um contrato diferente com
cada um dos réus, mas TODOS NA MESMA DATA e assinados pelo mesmo
sócio, como é possível apurar da simples comparação das assinaturas apostas
(fls. 29/40), sendo possível depreender da leitura de alguns contratos que, de
fato, todos os réus usufruíram do serviço prestado, mas as cobranças eram
emitidas em nome de apenas uma empresa do grupo, a fim de facilitar as

cobranças.

(...)

Importa consignar, nessa toada, que a tese de cerceamento de defesa deve
ser inteiramente rechaçada, uma vez que se trata de cobrança de contrato escrito
de prestação de serviços, cuja prova é eminentemente documental e já foi
juntada aos autos. Estender a instrução do feito para ouvir testemunhar ou
prolongar a realização de provas seria providência desnecessária e que somente
causaria delonga no julgamento, sendo perfeitamente possível a solução da lide
sem que sejam ouvidas testemunhas ou colhidas outras provas além daquelas já
constantes dos autos e suficientes para demonstrar as alegações. Recorde-se,
ainda, que a prestação dos serviços está comprovada documentalmente
mostrando-se, também por esse motivo, desnecessária a colheita de prova
oral (...).

Assim, considerando a identidade de sócios entre os réus e, mais do
que isso, identidade social, que demonstra que todos eles se beneficiaram
com a prestação dos serviços de radiografia prestados pelo apelante, outra
solução não há senão a de dar provimento ao recurso e incluir tidos os réus no
dispositivo condenatório." (fls. 1.871/1.872)

Nesses termos, verifica-se que a hipótese não é de extensão da obrigação contratual

para alcançar terceiros, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades

empresárias envolvidas, mas de reconhecimento da existência de efetivo vínculo negocial entre a
recorrida e as recorrentes.

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência

da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do

agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão