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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por IRECÊ GARCEZ SULEIMAN contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Indeferimento do pedido de
levantamento de 50% dos valores depositados judicialmente pela viúva- meeira
- Herdeiros que alegam a ocultação de bens - Partes que foram remetidas às
vias próprias (ação de sonegados) - Inconformismo - Desacolhimento - Bem
que integra o patrimônio do de cujus a ser partilhado - Descabimento do
levantamento de valores oriundos dos frutos pela viúva-meeira - Necessidade
de realização da perícia para avaliação dos bens e frutos a serem destinados a
cada um dos herdeiros - Meação que deve ser separada por ocasião da
partilha - Aplicação do art. 1.023, inc. II, do Código de Processo Civil -
Colação de bens - Partes que se acusam mutuamente - Ocultação de bens que
deve ser resolvida por meio da ação de sonegados - Decisão mantida - Recurso
desprovido. (e-STJ, fl. 242)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 257/262).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 535, 471 e
1.016, § 2º, do Código de Processo Civil/73. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional; b) " a prova da doação sem cláusula de dispensa não demanda prova complexa e está
documentalmente demonstrada, não havendo o que se falar em matéria de alta indagação " (e-STJ,
fl. 273); e c) "não estava presente qualquer hipótese legal que autorizasse a nova apreciação da
matéria, tal como foi feito pelo Juízo singular no despacho agravado, ocorrendo a preclusão pro
iudicato" (e-STJ, fl. 276)
Contrarrazões apresentadas às fls. 291/299, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem consignou que há acusações
recíprocas de sonegação de bens, razão pela qual a ação de sonegados é a via processual adequada
para solucionar o impasse. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:
"No mais, a agravante alega que o herdeiro Nilo deixou de colacionar um
imóvel aos autos, motivo pelo qual deve ser aplicada a pena de destituição do
inventariante.
No caso vertente, verifica-se que após a apresentação das primeiras
declarações pelo herdeiro Abdo (v. fls. 64/79), o herdeiro Nilo impugnou a
declaração alegando que foram omitidos vários bens do de cujus (v.
fls. 81/83). Passado algum tempo, o herdeiro Abdo foi removido do cargo de
inventariante que passou a ser ocupado pelo herdeiro Nilo. Após a prolação da
decisão copiada a fls. 87 (fls. 1.188/1.189 dos autos originários) o herdeiro
Nilo aditou as primeiras declarações para colacionar os bens, direitos e valores
doados, mencionando que recebeu por doação o imóvel n. 5 do Edifício Silvio
Portugal, bem que saiu, segundo a alegação, da parte disponível dos doadores
(v. fls. 158/161).
Mesmo assim, há acusações recíprocas de sonegação de bens (v. fls. 125/128 e
165/168 e 172/174), razão pela qual a ação de sonegados é a via processual
adequada para solucionar o impasse.
Ademais, eventual pedido de remoção do inventariante em razão de sonegação
de bens deve ser formulado em procedimento incidente a tramitar em autos
apartados, nos termos do art. 995, inc. VI, c.c. art. 996, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil. Em suma, ante as acusações mútuas entre
os herdeiros, andou bem o MM. Juízo a quo ao remeter as partes às vias
ordinárias - ação de sonegados." (e-STJ, fls. 245/246)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar os fundamentos ora transcritos. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTATURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Ademais, no que tange às circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto
caracterizadoras da existência de questão de alta indagação, verifica-se das razões do acórdão
recorrido que as instâncias estaduais delinearam a controvérsia com base no conjunto probatório dos
autos.
Nesse toar, não há como aferir a eventual violação aos dispositivos alegados sem
proceder ao reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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