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Movimentações 2020 2018 2017 2014
24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO ANTERIOR
NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 83/STJ. DISCUSSÃO
ACERCA DO VALOR COBRADO. FUNDAMENTO
INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. As matérias de ordem pública podem ser analisadas a qualquer
tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no
bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa,
caso não haja impugnação no momento processual oportuno.
Precedentes.
2. "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,
impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284
do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe de 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVANTE • JOÃO PIEROTTO NETO
AGRAVANTE • OLGA DE LIMA PIEROTTO
ADVOGADO • MAURO ULYSSES CARVALHO - RS019917
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOM
AGRAVADO • GUILHERME
ADVOGADO • ADRIANA MULLER E OUTRO(S) - RS045383
INTERES. • ROGÉRIO ALCINDO FAGHERAZZI
14/09/2020 Visualizar PDF
11/09/2020 Visualizar PDF
02/09/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
JOÃO PIEROTTO NETO e OLGA DE LIMA PIEROTTO, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS.
ADMITIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS PROMITENTES
CESSIONÁRIOS DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
PROPRIETÁRIOS. VALOR COBRADO MANTIDO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE: Admissível a denunciação da lide aos promitentes cessionários do
imóvel, haja vista a previsão contratual expressa, caracterizada pela cláusula
3° do contrato de promessa de compra e venda, juntado aos autos, que se
insere na hipótese do art. 70, III, do CPC.
Há previsão contratual a respeito da responsabilidade pelas cotas
condominiais. Descabido ao denunciado valer-se de declaração/acordo
firmado com outro co-denunciado, afim de se isentar de sua responsabilidade
pelo pagamento das cotas condominiais. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
PROPRIETÁRIOS: O tema já fora enfrentado e resolvido pelo juízo a
quo,quando do despacho saneador que manteve a legitimidade passiva dos
réus,cuja decisão está abrangida pela coisa julgada diante da falta de recurso
de parte dos interessados. VALOR COBRADO: É totalmente dispensável que o
condomínio credor demonstre, pontualmente, a origem das despesas havidas,
além das receitas auferidas,porquanto isso se dá em prestação de contas
perante a assembléia de condôminos, além de presunção de regularidade em
seu favor. E, no caso presente, basta ao condomínio demonstrar a falta de
pagamentos das cotas devidas,o que dispensa maior perquirição acerca da
origem das mesmas, as quais estão representadas em planilha de débito.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO." (fls. 295,
g.n.)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 317/323).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 267,
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recorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão; (b) as cotas
condominiais não são obrigação real, mas pessoal, e se vincula ao morador e não ao proprietário
do bem; (c) "A impugnação do valor cobrado não foi genérica porque especificamente no item
"3" da contestação (fls. 25) os Recorrentes enfrentaram a matéria esclarecendo exatamente a
situação de inexistir documentos para exame dos lançamentos'' (fl. 342).
Apresentadas contrarrazões às fls. 368/372.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva da parte ora recorrente, o Tribunal a
quo expressamente consignou que a matéria restou preclusa porque decidida no despacho
saneador e não recorrida no momento oportuno, nos seguintes termos:
"No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sustentam que não podem
figurar no pólo passivo da ação, pois jamais residiram no apartamento objeto
da ação de cobrança de cotas condominiais, além deterem vendido o imóvel
para terceiros (denunciados à lide)
Sem razão os recorrentes no ponto, pois a natureza jurídica da obrigação,
conforme já mencionado, é propter rem, ou seja,segue o imóvel de modo que
este responde pelo débito e isso também alcança os proprietários registrais,
além da peculiar circunstância que o tema já fora enfrentado e resolvido
pelo juízo a quo, quando do despacho saneador que manteve a legitimidade
passiva dos réus (fls. 50/51). Aliás , decisão que está abrangida pela coisa
julgada diante da falta de recurso de parte dos interessados, ao tempo
devido , em 09.08.2007.
Não há que se falar, assim, em obrigação pessoal dos denunciados à lide,
diante do que se observa no caso em concreto,mas sim, em obrigação real da
coisa que envolve os proprietários do imóvel." (fls. 301/302, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte que
entende que, em que pese as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo e
em qualquer grau de jurisdição, estão sujeitas à preclusão quando decididas no despacho
saneador e não impugnadas no momento oportuno. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. 1. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO
SANEADORA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que as
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havendo recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de apelação, em
face da preclusão" (AgRg no REsp 1.045.481/PR, Rel. Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008).
2. Na hipótese em apreço, o Colegiado local, alinhado ao entendimento deste
Tribunal, não conheceu da alegação de prescrição da pretensão da parte
recorrida, sob o fundamento de que tal matéria foi objeto de despacho
saneador, sem posterior impugnação.Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1328543/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.
1. As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser
analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia,quando
decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão
consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019, g.n.)
Dessa forma, não tendo o recorrente impugnado a questão no momento
oportuno, resta preclusa a discussão da matéria em sede de apelação, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
Por fim, no que tange à impugnação do valor cobrado, o Tribunal Estadual
expressamente consignou que não ser possível a extinção do feito por ausência de comprovantes
das receitas e despesas do condomínio autor, pois a juntada dos mesmos não fora requerida pelos
apelante sem momento processual oportuno, bem como que é dispensável que o condomínio
demonstre a origem dos débitos porque, além de contar com presunção de regularidade em seu
favor, isso é feito por meio de prestação de contas perante a assembleia de condôminos. Leia-se,
a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:
"No que se refere ao valor cobrado, postulam seja extinto o feito por ausência
dos comprovantes de receitas e despesas dos valores aque se refere a dívida,
alegando que não há nos autos os comprovantes dos mesmos. Aduzem que
tais documentos são imprescindíveis para a comprovação dos valores
cobrados.
Por fim, sustentam que, ao contrário do referido pela magistrada
sentenciante, impugnaram os valores cobrados, em sede de contestação.
Embora, genericamente, tenham os apelantes impugnado o valor cobrado
(item "3" da contestação- fl. 25), informando ao juízo quanto à ausência
nos autos dos comprovantes de receitas e despesas do condomínio autor, que
serviram de base para cálculo que originou o montante devido, o fato é que,
aberto prazo para manifestação quanto às provas que pretendiam produzir
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ausência dos compr^^vii^^^es das receitas e despesas do condomínio autor,
pois a juntada dos mesmos não fora requerida pelos apelante sem momento
processual oportuno , ao passo que a inicial está instruída com planilha da
dívida mês a mês que foi gerada e fornecida pelo condomínio requerente (fls.
11/13).
Noutro passo, também é totalmente dispensável que o condomínio credor
demonstre, pontualmente, a origem das despesas havidas, além das receitas
auferidas, porquanto isso se dá em prestação de contas perante a assembléia
de condôminos, além de presunção de regularidade em seu favor . E, no caso
presente, basta ao condomínio demonstrar a falta de pagamentos das cotas
devidas, o que dispensa maior perquirição acerca da origem das mesmas.
Inclusive, é dese observar queos denunciados à lide sequer contestação os
valores em cobrança e a licitude dos mesmos, o que apenas reafirma a
obrigação dos réus e a presunção de veracidade que se opera em favor do
condomínio autor." (fls. 303/304, g.n.)
Por sua vez, a parte ora recorrente se limitou a alegar, nas razões do recurso especial,
que "A impugnação do valor cobrado não foi genérica porque especificamente no item "3" da
contestação (fls. 25) os Recorrentes enfrentaram a matéria esclarecendo exatamente a situação
de inexistir documentos para exame dos lançamentos" (fl. 342).
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
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recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência
absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.
3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e
284 do STF.
4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa
considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.
5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)
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