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02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
OLIVEIRA E VELOSO DISTRIBUIDORA DE ÁGUAS LTDA, com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. ALUGUEL PELO TEMPO
DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. INCONFORMISMO COM O VALOR
ARBITRADO. Em caso de permanência indevida no imóvel dado em
comodato, pode o comodante arbitrar o valor do aluguel de ocupação da
coisa, inclusive em valor acima do mercado, mas não em patamar abusivo.
Valor a ser apurado em liquidação, à míngua de outros elementos nos autos.
Conhecimento e desprovimento do recurso." (fl. 233)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 582 do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que, na hipótese de mora do comodatário em
restituir o imóvel, é direito do comodante arbitrar o aluguel a ser por este pago, sem qualquer
ônus de provar o valor de mercado do aluguel, sendo cabível, portanto, sua fixação em R$
10;000,00 (dez mil reais).
Alega que "cabia à Recorrida o ônus de provar que o valor arbitrado pelo
Recorrente seria excessivo, o que não foi feito" (fl. 242)
Apresentadas contrarrazões às fls. 267/272.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
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Civil, o comodatário constituído em mora responde pelo pagamento de aluguel arbitrado pelo
comodante, independentemente de previsão contratual, sendo possível seu arbitramento
posterior, pelo comodante, na via judicial ou até mesmo por notificação extrajudicial do
comodatário. Todavia, o arbitramento, em que pese não se limite ao valor médio de mercado do
aluguel do bem, deve ser feito com razoabilidade e em observância ao princípio da boa-fé
objetiva, de modo a se evitar eventual abuso de direito ou indevido enriquecimento sem causa do
comodante. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMODATO POR PRAZO
DETERMINADO. BENS MÓVEIS. EXTRAVIO. ALUGUEL. ART. 582 DO
CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO UNILATERAL PELO COMODANTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO.
ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O comodatário, constituído em mora, responde pela restituição da coisa
ou, na impossibilidade de fazê-lo, por perdas e danos. Responde, ainda, pelo
pagamento de aluguel a ser arbitrado unilateralmente pelo comodante,
consoante a inteligência do art. 582 do Código Civil.
2. Nos contratos de comodato com prazo determinado, a mora se constitui de
pleno direito no dia do vencimento da obrigação de restituição da coisa.
3. O aluguel decorrente da mora, em casos tais, é exigível
independentemente de ter sido objeto de prévia estipulação contratual,
sendo perfeitamente possível seu arbitramento posterior, pelo comodante, na
via judicial ou até mesmo por notificação extrajudicial do comodatário.
4. O arbitramento do aluguel, em todo caso, deve ser feito com razoabilidade
e observância ao princípio da boa-fé objetiva, de modo a se evitar eventual
abuso de direito ou indevido enriquecimento sem causa do comodante.
5. Recurso especial provido."
(REsp 1188315/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMODATO. MORA DO COMODATÁRIO EM RESTITUIR O IMÓVEL
EMPRESTADO. FIXAÇÃO UNILATERAL DE ALUGUEL PELO
COMODANTE. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO OCORRA ABUSO DE
DIREITO. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O PEDIDO
RELATIVO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(SÚMULA 306/STJ).
1. Constituído em mora o comodatário para a restituição do imóvel
emprestado, fica ele obrigado ao pagamento de aluguel arbitrado
unilateralmente pelo comodante.
2. O arbitramento, embora não deva respeito à média do mercado locativo,
deve ser feito com razoabilidade, respeitando o princípio da boa-fé objetiva,
para evitar a ocorrência de abuso de direito e do enriquecimento sem causa
do comodante.
3. Razoável o arbitramento do aluguel pelo comodante em valor inferior ao
dobro da média do mercado locativo.
4. Com o acolhimento integral da pretensão da parte autora, prejudicados os
pedidos de revisão da sucumbência e de compensação da verba honorária
(Súmula 306/STJ).
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
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No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que, ausentes nos autos provas acerca
do valor de mercado de forma a servir de parâmetro para verificação da adequação dos alugueis,
o valor deve ser fixado por meio de arbitramento. É o que se extrai do seguintes trecho do
acórdão recorrido:
"Assim, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos, cujas
razões de decidir deverão integrar este voto:
(...)
Por ter ficado a coisa emprestada em poder do comodatário até a
imissão na posse, é devido o pagamento dos aluguéis, nos termos do
disposto no art. 582 do CC .
No entanto, ausente nos autos qualquer prova mínima quanto à fixação
deste ou de outro valor, tendo o julgador, em prudente capítulo da
sentença, determinado que o justo valor fosse fixado através de
arbitramento.
(...)
Ainda no que tange ao recurso do Autor, 2° Apelante, merece reparo a
sentença para determinar o pagamento de 9 (nove) meses de aluguel
pela comodatária, correspondentes ao período de 20/09/2011 a
18/06/2012 e não 5 (cinco), como constou no julgado, já que o
mandado de verificação e imissão só foi cumprido em 18/06/2012.
Insta esclarecer que o termo a quo do pagamento do aluguel é
20/09/2011, por ser o trigésimo primeiro dia da data de efetivação da
notificação, 19/08/2011 (fls. 17/19, peças 00017/00019), sendo o termo
final, 18/06/2012, a data da imissão na posse do imóvel (fl. 38, peça
00041)." (fl. 235, g.n.)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido para
acatar o valor pleiteado pelo recorrente demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
Ademais, verifica-se que a tese de que "cabia à Recorrida o ônus de provar que o
valor arbitrado pelo Recorrente seria excessivo" invocada nas razões do apelo nobre não foi
apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,
o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
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LLCsUC^ÒVLL LU CL LIlVLll OUU í LU LICU VU J Ul LUU~JJ f U UULU f LU, jy f VLLLUVL Vi^ULLULL JJt^LU,
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por OLIVEIRA E VELOSO DISTRIBUIDORA DE ÁGUAS LTDA, com fUndamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. ALUGUEL PELO TEMPO
DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. INCONFORMISMO COM O VALOR
ARBITRADO. Em caso de permanência indevida no imóvel dado em
comodato, pode o comodante arbitrar o valor do aluguel de ocupação da
coisa, inclusive em valor acima do mercado, mas não em patamar abusivo.
Valor a ser apurado em liquidação, à míngua de outros elementos nos autos.
Conhecimento e desprovimento do recurso." (fl. 233)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 582 do
Código Civil de 2025, sustentando, em síntese, que não é devido o pagamento de aluguel ao
comodante ante a ausência de esbulho possessório, uma vez que restituiu as chaves do imóvel no
tempo devido, não se encontrando mais na posse do bem.
Alega que "a situação de abandono só foi possível em função da desídia do
Recorrido, posto que, mesmo depois da devolução das chaves, bem como, após a expedição de
mandado de verificação e imissão de posse em 26/01/2012, não se incumbiu de se efetivar na
posse do bem" (fl. 251).
Apresentadas contrarrazões às fls. 274/283.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
Documento eletrônico VDA25465394 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i lf\C /O nn A H O . A A . O A
Civil, o comodatário constituído em mora responde pelo pagamento de aluguel arbitrado pelo
comodante, independentemente de previsão contratual, sendo possível seu arbitramento
posterior, pelo comodante, na via judicial ou até mesmo por notificação extrajudicial do
comodatário. Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO
INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO.
ALUGUEL.
1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016.
Julgamento: aplicação do CPC/15.
2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário
em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não
providencia a restituição do bem emprestado.
3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel
arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02,
ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente
convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do
contrato.
4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a
constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da
indenização.
5. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1662045/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMODATO POR PRAZO
DETERMINADO. BENS MÓVEIS. EXTRAVIO. ALUGUEL. ART. 582 DO
CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO UNILATERAL PELO COMODANTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO.
ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O comodatário, constituído em mora, responde pela restituição da coisa
ou, na impossibilidade de fazê-lo, por perdas e danos. Responde, ainda, pelo
pagamento de aluguel a ser arbitrado unilateralmente pelo comodante,
consoante a inteligência do art. 582 do Código Civil.
2. Nos contratos de comodato com prazo determinado, a mora se constitui de
pleno direito no dia do vencimento da obrigação de restituição da coisa.
3. O aluguel decorrente da mora, em casos tais, é exigível
independentemente de ter sido objeto de prévia estipulação contratual,
sendo perfeitamente possível seu arbitramento posterior, pelo comodante, na
via judicial ou até mesmo por notificação extrajudicial do comodatário.
4. O arbitramento do aluguel, em todo caso, deve ser feito com razoabilidade
e observância ao princípio da boa-fé objetiva, de modo a se evitar eventual
abuso de direito ou indevido enriquecimento sem causa do comodante.
5. Recurso especial provido."
(REsp 1188315/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014, g.n.)
No caso dos autos, o Tribunal a quo e reconheceu a mora da recorrente,
concluindo ser devido o pagamento de alugueis porque não comprovada a alegada restituição das
Documento eletrônico VDA25465394 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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razões de decidir deverão integrar este voto:
Quanto ao 1° Recurso (OLIVEIRA E VELOSO DISTRIBUIDORA DE
AGUAS LTDA.) não merece prosperar a alegação de entrega das
chaves pela representante legal da Ré à sócia do Autor em 10/11/2010,
pois não foi comprovada tal entrega através de recibo ou qualquer
outro
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