Informações do processo 2014/0298579-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1496949
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2014 a 12/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

12/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.495.146/RS, da relatoria do Min. Mauro
Marques Campbell, submeteu à Primeira Seção do STJ a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora.

Na sessão de 12/08/2015, "prosseguindo no julgamento, a Seção, em questão de ordem, por
maioria, decidiu manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu
julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos
propostos pelo Sr. Ministro Relator."

A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos
interpostos na Corte de origem e que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o
pronunciamento definitivo deste Tribunal. Posteriormente, tais recursos devem ser apreciados na
forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (art. 256-R, III, do RISTJ).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido
coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o
aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, II, do CPC/2015).
Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator


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