Informações do processo 2014/0300496-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617404
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/12/2014 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

10/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUCIANO DILLI E OUTRO(S) - RS058793

ARTHUR SOUTO SILVEIRA - RS091040
AGRAVADO : HERTA KRAEMER TREPTOW
ADVOGADO : MARIA CRISTINA CURI AIUB MIRANDA - RS037619

DECISÃO

Tratam os presentes autos de demanda relativa a diferenças de correção monetária

referente à expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

O recurso especial é interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de

acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO
ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

POSSIBILIDADE.

A nova sistemática de cumprimento das decisões judiciais, introduzida pela Lei
n.º 11.232/2005, continua, como o regramento anterior, admitindo a execução
provisória do julgado. Para tanto, faz-se necessário, nos termos do artigo
475-I, § 1º, do Código de Processo Civil, nova redação, que o recurso
interposto contra a decisão de primeiro grau seja recebido somente no efeito

devolutivo." (fl. 376)
Quanto ao tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal , em questão de ordem ,
prolatada pelo em. Ministro Gilmar Mendes , nos autos do RE 632.212 , na data de 6 de novembro
do corrente ano, determinou " a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase

de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de

5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados".

Na mesma toada, se observa, ainda, que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal já havia reconhecido, nos autos dos REs 626.307, 591.797 , 632.212 e 631.363 a

repercussão geral de referido tema.

Em razão do acima decidido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 28 de novembro de 2018, em Questão de Ordem nos autos do Resp 1.361.869/SP ,
desta relatoria, deliberou por suspender a presente afetação, bem como suspender todos os
processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a
cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos,
pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos

Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o

Colendo Supremo Tribunal Federal.

Por maioria, decidiu, ainda, pelo encaminhamento às instâncias de origem de todos os

processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, com a devida baixa nesta Corte.

Nesse contexto, determino a devolução dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem
onde o andamento ficará suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, bem como para que
se aguarde os julgamentos dos REs 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363 os quais orientarão as

Cortes ordinárias na solução das aludidas ações.

Dê-se a baixa imediata dos autos.

Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6848)

DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 662.459 - PR (2015/0031857-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE : STANDART COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO DE

APARELHOS TELEFONICOS LTDA - ME

ADVOGADO : DALTON BERNERT MACHADO JUNIOR E OUTRO(S) - PR039645
REQUERIDO : TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295

MARCELO PIAZZETTA ANTUNES E OUTRO(S) - PR054308
DECISÃO

Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do

agravo em recurso especial formulado às fls. 968/971, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34,
IX, do RISTJ.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em
dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas

de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em

especial na ADPF n. 165/DF.

Publique-se.
Brasília, 07 de março de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão