Informações do processo 2014/0303896-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 619383
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2014 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

13/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR

PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO

DE DIREITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por FRANCISCO CARLOS SOARES e OUTROS, com fundamento nas alíneas a  e b  do art. 105,
III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TJRO, que foi

assim ementado:

Apelação cível. Administrativo e Processual Civil. Gratificação de
produtividade aos oficiais de justiça. Valor diferenciado atribuído aos mandados dos

Juízados Especiais. Incidente de inconstitucionalidade. Rejeição. Ato administrativo.

Vício de iniciativa e forma. Convalidação. Validade do ato. Prescrição. Recurso não

provido  (fls. 339).

2. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 202 do
CC/2002 e 55 da Lei 9.784/1999, defendendo a não consumação do prazo prescricional, e que ao
alterar o item 15.3 das Diretrizes Gerais Judiciais, o Provimento 001/01-CG além de ignorar
princípio constitucional de igualdade e isonomia salarial, contrariou normas superiores, entre elas o
art. 2o. da Lei 361/92, a Resolução 01 2/96-PR e a Resolução 004/97-PIR, bem como invadiu a
competência administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça prevista no art. 154, VII e XXIV

do Regimento Interno, ao incluir a letra F na tabela criada pela Resolução 01 2/96  (fls. 417).

3.       É o relatório. Decido.

4. O Tribunal a quo  solucionou a controvérsia posta nos autos nos seguintes

termos:

Na hipótese, os apelantes formularam inicialmente a pretensão na via

administrativa, perante a Corregedoria Geral, em 04.12.2007, conforme documento

de fls. 31 e, judicialmente em 10.07.2009 (fls.03).

Por outro lado, os Provimentos de 010/1998 e o de 001/2001 questionados
foram editados nos anos de 1998 e 2001, respectivamente, Assim, do cotejo dos
marcos temporais, forçoso concluir-se que os apelantes não mais podem invalidar os
referidos Provimentos, no intuito de verem aplicados atos administrativos que lhes
são mais benéficos (Resolução n. 12/96 dc Resolução n. 004197), porquanto o lapso
temporal entre a publicação dos atos administrativos questionados e a interposição
do processo administrativo é superior ao lustro prescricional.

5. O entendimento da Corte de origem acerca da consumação do prazo
prescricional, já que a pretensão contra a Fazenda Pública somente foi manifestada após o prazo

previsto no Decreto 20.910/1932, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ EM

RECURSO REPETITIVO.

1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela
decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito
do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo
prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda

Pública, conforme o art. 1° do Decreto 20.910/1932.

3. Agravo interno a que se nega provimento  (AgInt no AREsp.

1.248.015/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2018).

² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.

EXAME DE LEI LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA 83

DO STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

CARACTERIZADA.

1. O exame acerca da alegada ilegitimidade do Município agravante, tal
como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora
recorrente, exigiria a análise da Lei Municipal nº 3.188/06, pretensão insuscetível de
ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se aplicar às ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal

previsto no Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo trienal constante do art. 206,

§ 3º, V, do CC.

3. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi

comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º

e 2º, do RISTJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp.
712.680/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 26/06/2015).

6.     Por fim, a análise do tema controvertido perpassa pela verificação do conteúdo

das Resoluções editadas pela Corte local, e o Apelo Nobre não constitui via adequada para análise de
ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão lei federal, constante da alínea a  do inciso III do artigo 105 da

Constituição Federal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR
FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE

REMOÇÃO. PORTARIA SRF 1.222/2002. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO

DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA A
PORTARIA. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os impetrantes são

auditores fiscais da Receita Federal que participaram de concursos de remoção, nos

últimos dois anos, e pretendendo participar de novo certame se insurgem contra o

disposto no art. 8º da Portaria SRF 1222/02, que veda a todos que se enquadram

naquela situação o direito de concorrer à nova lotação".

2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o

acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 36 da Lei
8.112/1990, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente,

portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia,

o óbice da Súmula 282/STF.

4. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da
controvérsia fundamenta-se na Portaria SRF 1.222/2002. Assim, o apelo nobre não
constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções

normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei
federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.

5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam

ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica

entre eles.

6. Agravo Regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.494.944/DF, Rel.

Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015).

7.      Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.

8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 07 de junho de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão