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Movimentações 2018 2014
13/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por FRANCISCO CARLOS SOARES e OUTROS, com fundamento nas alíneas a e b do art. 105,
III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TJRO, que foi
assim ementado:
Apelação cível. Administrativo e Processual Civil. Gratificação de
produtividade aos oficiais de justiça. Valor diferenciado atribuído aos mandados dos
Juízados Especiais. Incidente de inconstitucionalidade. Rejeição. Ato administrativo.
Vício de iniciativa e forma. Convalidação. Validade do ato. Prescrição. Recurso não
provido (fls. 339).
2. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 202 do
CC/2002 e 55 da Lei 9.784/1999, defendendo a não consumação do prazo prescricional, e que ao
alterar o item 15.3 das Diretrizes Gerais Judiciais, o Provimento 001/01-CG além de ignorar
princípio constitucional de igualdade e isonomia salarial, contrariou normas superiores, entre elas o
art. 2o. da Lei 361/92, a Resolução 01 2/96-PR e a Resolução 004/97-PIR, bem como invadiu a
competência administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça prevista no art. 154, VII e XXIV
do Regimento Interno, ao incluir a letra F na tabela criada pela Resolução 01 2/96 (fls. 417).
3. É o relatório. Decido.
4. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia posta nos autos nos seguintes
termos:
Na hipótese, os apelantes formularam inicialmente a pretensão na via
administrativa, perante a Corregedoria Geral, em 04.12.2007, conforme documento
de fls. 31 e, judicialmente em 10.07.2009 (fls.03).
Por outro lado, os Provimentos de 010/1998 e o de 001/2001 questionados
foram editados nos anos de 1998 e 2001, respectivamente, Assim, do cotejo dos
marcos temporais, forçoso concluir-se que os apelantes não mais podem invalidar os
referidos Provimentos, no intuito de verem aplicados atos administrativos que lhes
são mais benéficos (Resolução n. 12/96 dc Resolução n. 004197), porquanto o lapso
temporal entre a publicação dos atos administrativos questionados e a interposição
do processo administrativo é superior ao lustro prescricional.
5. O entendimento da Corte de origem acerca da consumação do prazo
prescricional, já que a pretensão contra a Fazenda Pública somente foi manifestada após o prazo
previsto no Decreto 20.910/1932, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ EM
RECURSO REPETITIVO.
1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela
decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito
do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo
prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda
Pública, conforme o art. 1° do Decreto 20.910/1932.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp.
1.248.015/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2018).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
EXAME DE LEI LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA 83
DO STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADA.
1. O exame acerca da alegada ilegitimidade do Município agravante, tal
como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora
recorrente, exigiria a análise da Lei Municipal nº 3.188/06, pretensão insuscetível de
ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se aplicar às ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal
previsto no Decreto 20.910/32, em detrimento do prazo trienal constante do art. 206,
§ 3º, V, do CC.
3. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi
comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
712.680/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 26/06/2015).
6. Por fim, a análise do tema controvertido perpassa pela verificação do conteúdo
das Resoluções editadas pela Corte local, e o Apelo Nobre não constitui via adequada para análise de
ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR
FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE
REMOÇÃO. PORTARIA SRF 1.222/2002. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA A
PORTARIA. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os impetrantes são
auditores fiscais da Receita Federal que participaram de concursos de remoção, nos
últimos dois anos, e pretendendo participar de novo certame se insurgem contra o
disposto no art. 8º da Portaria SRF 1222/02, que veda a todos que se enquadram
naquela situação o direito de concorrer à nova lotação".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 36 da Lei
8.112/1990, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia,
o óbice da Súmula 282/STF.
4. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da
controvérsia fundamenta-se na Portaria SRF 1.222/2002. Assim, o apelo nobre não
constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei
federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
6. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.494.944/DF, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015).
7. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 07 de junho de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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