Informações do processo 2014/0303750-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 621337
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/12/2014 a 01/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2014

01/09/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COBERTURA JORNALÍSTICA DE CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL
ACÓRDÃO ESTADUAL COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário"
(Súmula 126 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 29 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 15176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/08/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 20577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TV GLOBO LTDA contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP), assim ementado (fl. 472):

APELAÇÃO. Sentença que julgou extinto o processo e condenou o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cobertura jornalística de Campeonato Brasileiro de Futebol. Proibição de
entrar nos estádios. Cerceamento à liberdade de informação e de ser
informado. Direito de arena. Aplicação do art. 42, § 2°, inc. I e II, da Lei
9615/98. Inversão do ônus da sucumbência. Majoração dos honorários
advocatícios.

RECURSO ADESIVO. A lei não exige que a matéria objeto do adesivo esteja
relacionada com a do recurso principal. Recurso conhecido. Na hipótese dos
autos, o autor, provedor de acesso mundial à rede de computadores,
ingressou com ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela
antecipada tendo por objeto a realização de cobertura jornalística de
Campeonato Brasileiro de Futebol, visto que sua equipe de jornalistas foi
impedida de entrar nos estádios de futebol em que ocorriam os jogos do
evento esportivo.É certo que, para fins exclusivamente jornalísticos, permite a
legislação que sejam filmados "flagrantes" de espetáculo, não excedente a
três por cento do total do tempo previsto para o evento esportivo, de modo
que a restrição imposta ao autor implica em monopólio das informações
jornalísticas em detrimento do direito de comunicação social, garantido pelos
arts.5°, IX e 220, da Constituição Federal. Pelo princípio da causalidade

deve arcar com os honorários advocatícios e com as despesas processuais
àquele que deu causa à instauração do processo.

Honorários advocatícios majorados para melhor adequação ao art.20, § 4°,
do CPC. Sentença reformada. Recurso adesivo do autor provido para julgar
procedente o pedido. Negado provimento ao recurso do réu.

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 42, §2º, da Lei n. 9.615/98, ao argumento de que a
recorrente possui direito exclusivo de transmissão do campeonato de futebol brasileiro, enquanto
as demais emissoras de TV e interessados podem transmitir até 3% do tempo total do evento
esportivo; afirma que as imagens são disponibilizadas pela recorrente, razão pela qual a parte
recorrida não teve violado seu direito de informação.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 520/521.

Contraminuta às fls. 536/552.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, a recorrente aponta a violação do art. 42, §2º,
da Lei n. 9.615/98, ao argumento de possuir direito exclusivo de transmissão do campeonato de
futebol brasileiro, enquanto as demais emissoras de TV e interessados poderiam transmitir até
3% do tempo total do evento esportivo. Diante disso, afirma que as imagens são disponibilizadas
pela recorrente, razão pela qual a parte recorrida não teria violado seu direito de informação, o
que impediria seu ingresso no estádio onde ocorre o evento futebolístico.

O eg. TJ-SP, por sua vez, assentou que o direito previsto no art. 42 da Lei n. 9.615/98
não impede o ingresso de outras emissoras no evento, as quais podem fazer os registros para
transmissão dentro do percentual permitido. Destacou que impedir o registro por outras
emissoras caracterizaria monopólio da informação, o que contraria os arts. 5°, IX, XIV e XXXIII
e 220, da Constituição Federal. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do
v. acórdão estadual (fls. 479/484):

Quanto ao mérito, o autor, provedor de acesso mundial à rede de
computadores, ingressou com ação de obrigação de não fazer, com pedido de
tutela antecipada, tendo por objeto a realização de cobertura jornalística de
Campeonato Brasileiro de Futebol(fls.02/13).

Sucede que em 26.06.05 a equipe de jornalistas do autor foi impedida de
entrar nos estádios de futebol em que ocorriam os jogos do Campeonato
Brasileiro de Futebol, sob a alegação de que apenas as equipes jornalísticas
da corré TV Globo Ltda. teriam autorização para a cobertura do evento, em
virtude da celebração de contrato de cessão de direitos de captação, fixação,
transmissão e exibição entre as corrés e os clubes de futebol que participam
do Campeonato Brasileiro.

Em que pese as alegações de que a corré TV Globo Ltda. possui o direito
exclusivo de captação, fixação, transmissão e exibição de evento esportivo,
certo é que o direito de arena, previsto no art. 42,§ 2°, inc. I e II, da Lei
9615/98 (Lei Pelé), não é um direito absoluto, in verbis:

(...)

Como se vê, ainda que negociados pelas entidades o direito à transmissão

esportiva, é certo que, para fins exclusivamente jornalísticos, permite a
legislação que sejam captados e filmados "flagrantes" de espetáculo, não
excedente a três por cento do total do tempo previsto para o evento esportivo.
Dessa forma, a restrição imposta ao autor implica em verdadeiro monopólio
das informações jornalísticas em detrimento do direito de comunicação
social, garantido pelos arts.5°, IX e 220, da Constituição Federal.

Ademais, ressalta-se, que o acesso à informação é assegurado
constitucionalmente à população (art.5°, XIV e XXXIII, da Constituição
Federal), independentemente da emissora que detenha os direitos de imagens.
A esse respeito, a lição de Alexandre de Moraes: "O direito de receber
informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se
essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de
raça, credo ou convicção político -filosófica, com a finalidade de
fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos
públicos"(Direito Constitucional, 27a ed., Ed. Atlas, p.866).

Com efeito, não obstante o eg. Tribunal estadual tenha decidido a controvérsia com
base em fundamento constitucional, o recorrente não manejou recurso extraordinário, o que atrai
a Súmula n. 126 do STJ. No mesmo sentido, os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias,
circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos
e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de
lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.

2."É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário" (Súmula n. 126 do STJ).

3. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta
razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância
atrativa da Súmula 284/STF.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.992.731/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 6/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE. SÚMULAS N. 126 DO STJ E 283 e 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.

1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não
havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa
em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

2.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria utilizando fundamentos
infraconstitucional e constitucional. Por sua vez a parte não interpôs recurso
extraordinário, nem apontou inobservância de norma constitucional. Desse
modo, incide a Súmula n. 126 do STJ.

2.2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente

para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.

3. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento,
é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e
associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido.
Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi
contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem
como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto
impugnado e os paradigmas- o que não ocorreu. Não serve para tal propósito
a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples
referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.

Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.903.980/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.)

Assim, o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão