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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
TRANSPORTES CECCATO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROLATADO
PELA 30 a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ANULAÇÃO DOS ATOS DO
PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM JULGAMENTO DE
EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DA SUSCITANTE DE QUE
A NULIDADE ATINJA A ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DO
RECURSO. IMPERTINÊNCIA. PREVENÇÃO RECONHECIDA. Havendo
distribuição a um determinado Desembargador, tanto este, como a Câmara à
qual pertencer estarão preventos, mesmo na hipótese de eventual
reconhecimento de nulidade do julgado ou de atos processuais, que não seja,
por óbvio, a própria distribuição (fl. 142).
O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 5°, LV, e
93, IX, da CF e 165, 248, 458, II, e 535, II, do CPC/73.
Sustenta que, reconhecida a nulidade dos atos processuais posteriores à publicação da
sentença, inexiste prevenção da 30 a Câmara do Tribunal local, que julgara a apelação, devendo
haver livre distribuição do feito.
Alega que o acórdão recorrido não apreciou a aplicação do art. 248 do CPC/73,
deixando de analisar se a anterior distribuição foi atingida ou não pela nulidade reconhecida.
Sem contrarrazões (fl. 207).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, cumpre registrar que é incabível a
apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Prosseguindo, cumpre salientar que o acórdão recorrido, a despeito de não ter
acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos, sendo indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade
com os interesses da parte (AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no
AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).
Conforme enfatizado pelo em. Min. Ari Pargendler, "a função judicial é prática, só
lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os
fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos
demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Segunda Turma, DJ de 6.5.1996, p. 14399); "não constitui
omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem
contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56201/BA, Segunda
Turma, DJ de 9.9.1996).
Com efeito, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp
1.814.271/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe, 1.7.2019).
No mais, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia à base da seguinte motivação
(fls. 143/144):
A questão ora suscitada se fundamenta em processo proposto por Ilda
Maria da Costa Silva, Edvane Cristina da Costa Silva e Roger Marcelo Costa
da Silva em face de Transporte Rodopércio Ltda., Roberto Carlos Pércio,
Silvana Duarte Pércio e Transportes Ceccato Ltda., tendo sido denunciada à
lide a Itau Seguros S/A, julgada procedente em primeira instância, havendo
recurso de apelação que foi distribuído ao Des. Orlando Pistoresi,
componente da 30 a Câmara de Direito Privado desta C. Corte fls. 42), ao
qual foi dado provimento ao apelo dos autores e parcial provimento ao dos
réus e denunciada (fls. 49/58). Baixados os autos e iniciada a fase de
cumprimento de sentença, houve por bem a suscitante em apresentar exceção
de executividade (fls. 61/82), invocando a nulidade do feito a partir da
publicação da r. sentença, sob o fundamento de que inexistiu sua regular
notificação, visto que a intimação da sentença foi realizada em nome de
defensora sem poderes e os atos havidos nesta Corte o foram sem que o
número da OAB constasse das publicações, ao arrepio das normas da
Corregedoria, o que foi acolhido pela r. decisão de fls. 93/97, determinando
que o ato de intimação da sentença fosse renovado, em relação à suscitante,
facultando-a recorrer, mantendo-se nos autos as peças até então produzidas.
Esta a síntese do processado.
A pretensão da suscitante é de que, em sendo reconhecida a nulidade dos
atos processuais posteriores à publicação da sentença, este ato atingiria a
distribuição processual, de sorte que inexistiria prevenção do Des. Orlando
Pistoresi e, consequentemente da C. 30 a Câmara.
O regimento interno desta C. Corte determina:
Da Prevenção
Art. 102. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa,
ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a
competência preventa para os feitos originários conexos e para todos
os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente,
oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato,
contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos
respectivos julgados.
§ 1° O afastamento dos juízes que participaram do julgamento
anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a
quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.
Seção III
Do Juiz Certo
Art. 105. Será juiz certo:
I - o desembargador com visto nos autos ou que pedir adiamento do
julgamento, independentemente do motivo da cessação de sua
participação no órgão julgador;
II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para
o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou
oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de
declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação
no órgão julgador;
III - o relator do acórdão suscitante , para uniformização da
jurisprudência, assunção de competência ou, salvo no Órgão Especial,
dúvida de competência ;
Ora, havendo distribuição a um determinado Desembargador, tanto este,
como a Câmara à qual pertencer estarão preventos, mesmo na hipótese de
eventual reconhecimento de nulidade do julgado ou de atos processuais, que
não seja, por óbvio, a própria distribuição.
Posto isto, reconheço a prevenção da C. 30 a Câmara de Direito Privado e
do Des. Orlando Pistoresi, na condição de relator, para a apreciação de
qualquer recurso ou incidente processual nos autos do processo n° 0033665-
95.2009.8.26.0000 (original 1641/05 da 1 a Vara Judicial de São Joaquim da
Barra).
Como visto, o acórdão recorrido, ao concluir pela existência de
prevenção, fUndamentou-se no regimento interno do TJ/SP. Nessa linha, o exame do recurso
especial encontra óbice na Súmula 280/STF. A respeito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO POR NÃO OBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia relativa a prevenção de
órgão julgador com base na interpretação de norma local - no caso, o
Regimento Interno do Tribunal de Justiça -, incide, na espécie, o óbice da
Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário."
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1238850/MT,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 9.10.2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
REQUERIDA.
1. A questão relativa à prevenção de órgão fracionário no Tribunal de origem
foi examinada sob o enfoque de dispositivo do Regimento Interno daquela
Corte, norma local, o que atrai o óbice contido na Súmula 280/STF.
(...)
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1485051/ES, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 22.11.2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RESOLUÇÃO 72/CNJ. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. RELATOR.
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
COMPETÊNCIA. RELATOR. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO. CONVOCAÇÃO.
QUÓRUM. PUBLICIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
JULGADOS DO STJ.
(...)
4. Se a competência do relator foi definida com base no regimento interno do
tribunal local, não há como rever tal posicionamento em virtude da Súmula n°
280/STF.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido
atrai a aplicação da Súmula n°283/STF.
(...)
8. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1311579/AM, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
6.12.2018).
Consoante entendimento desta Corte, "resta prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015).
De todo modo, esta Corte tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares (CPC/73, art. 541, parágrafo único, e RISTJ, art. 255, § 2°) - o que, no caso,
não ocorreu.
Registre-se ainda que "a ausência de similitude fática entre o acórdão impugnado e
o acórdão paradigma torna inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.011.318/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 18.5.2017).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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