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16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão que apreciou recurso
extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões nele
alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada,
constatando-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
14/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF . CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PROFIX
INSTITUCIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO
PRIVADO contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE PROFIX:
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO
DE PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE BANCO SANTOS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Quanto ao agravo interno de PROFIX:
1.1. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos
embargos de divergência depende da existência de similitude
fático-jurídica entre os arestos contrastados.
1.2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de
divergência, acerca da aplicação de regra técnica de
conhecimento do recurso especial.
1.3. O acórdão embargado de divergência, em suas conclusões,
adotou as premissas estabelecidas no voto vencedor do relator
no Tribunal de Justiça, bem como no antecedente parecer
ministerial, não havendo alteração de premissas em relação
aquelas expostas somente em voto vencido proferido já nesta
Corte.
1.4. Os embargos de divergência também são inviáveis,
porquanto os assinalados arestos contrastados carecem da
devida similitude fático-jurídica, pois o acórdão embargado
possui peculiaridades ausentes nos acórdãos paradigmas, que
são relativas a comportamento de má-fé e a conluio em fraude
(simulação para prejudicar credores).
1.5. A pretensão do embargante não prescinde do reexame do
acervo fático-probatório para se concluir, contrariamente ao
acórdão embargado, estar isenta de responsabilidade no caso
concreto.
2. Quanto ao gravo interno do BANCO: o acórdão paradigma
analisou tema diverso daquele visto no aresto embargado,
reconhecendo a legitimidade processual ativa do falido para
requerer a anulação do decreto de falência, ou seja, do
pressuposto para o surgimento da massa falida. Na hipótese,
diversamente, é a própria massa falida que deseja ser tida como
um terceiro de boa-fé em relação aos negócios simulados
celebrados pelo falido, como se pudesse a massa ter existência
independente, e responsabilidades apartadas, daqueles
negócios e obrigações que resultaram justamente na falência
geradora da massa. Evidentemente, não prospera tal pretensão.
Tampouco há similitude.
3. Agravos internos a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que (fls. 7.777-7.778):
[...] não há fundamentação para a motivação relativa à hipotética
integração do Recorrente no grupo econômico do Banco Santos
e para a suposta prática de fraude, pontos de partida
ensejadores da anulação da CCB, nem, muito menos, para
alteração da conclusão posta no Voto Majoritário.
Pontua que a utilização de trechos do voto vencido do julgado estadual
e do parecer do Ministério Público estadual não poderiam servir de
fundamentação para o acolhimento do recurso especial do recorrido, pois não
integrariam o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado:
Com relação aos embargos de divergência de PROFIX , tem-se a
vedação de discussão acerca da aplicação de regra técnica de
conhecimento do recurso especial, assim como sobre a eventual
natureza de terceiro de boa-fé que pretende atribuir a si, no
contexto dos negócios realizados entre as sociedades
empresárias, o banco e os fundos de investimentos.
O agravante afirma que "o STJ, nos precedentes supra (por ele
citados), teve por inviável rever as conclusões dos tribunais
locais acerca da existência ou não de boa-fé das
partes envolvidas em um negócio jurídico que se pretendia
anular, pois implicaria em reexame de fatos e provas", enquanto
"(ii) o Acórdão (embargado), em sentido divergente, fls.
6.785/6.786 (e-STJ), entrou na questão fático-probatória e
utilizou fatos e provas dos autos para alterar a premissa
firmada pelo Aresto do TJESP e pela Sentença, e, a partir daí,
dar provimento ao Recurso Especial, ou seja, é notória a
divergência in casu" (na fl. 7.562).
Em conexão a isso, sustenta que "demonstrou que o Acórdão
(embargado), para alterar o entendimento firmado pelo Aresto do
TJESP, defendeu premissa fática não refletida no julgado
proferido pela instância ordinária" (na fl. 7.567), o que "colide
frontalmente com a orientação do STJ de que é inadmissível a
utilização de premissa do voto vencido para acolher pretensão
deduzida em sede de Recurso Especial" (grifou-se, na fl. 7.568).
Não procede a irresignação, no entanto, porque o v. acórdão
embargado, ao contrário do que afirmado, não utilizou fatos e
provas dos autos ou proposições do voto vencido "para alterar a
premissa firmada pelo Aresto do TJSP" . Apenas, como é
tecnicamente permitido, valeu-se da moldura fática estabelecida
no v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, para alcançar compreensões jurídicas próprias, tidas
como cabíveis. [...]
[...]
Como se vê, o v. acórdão embargado de divergência, em suas
conclusões, adotou as premissas estabelecidas no voto
vencedor do Desembargador relator no Tribunal de Justiça,
assim como no voto vencido, bem como no parecer do Ministério
Público estadual, não havendo falar em alteração de premissas
ou uso daquelas expostas somente em voto vencido proferido
naquela Corte.
[...]
No que tange à divergência relativa ao cerceamento de defesa,
tema não conhecido pelo aresto embargado em face da
incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se que pretende o
embargante a discussão acerca de regra técnica de
conhecimento recursal, alegando que, na esteira do aresto
paradigma, o acórdão embargado também deveria ter negado
conhecimento ao recurso especial, em face da incidência da
assinalada Súmula, e não julgar o mérito da lide.
Ora, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de
Justiça, ainda na vigência do CPC de 1973, e que persiste no
CPC de 2015, é imprópria a discussão, em sede de embargos de
divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao
conhecimento do recurso especial.
Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses
jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito
processual, seja de direito material, e não avaliar se a regra
técnica de conhecimento foi bem ou mal aplicada no caso
concreto, uma vez que tal análise esgota-se no âmbito dos
órgãos fracionários que julgam o recurso especial.
Por fim, no que tange à divergência jurisprudencial com relação
aos paradigmas REsp 1.213.256/RS, REsp 1.283.621/MS, REsp
1.291.575/PR, REsp 823.151/GO e REsp 57.249 (temas da
subsistência do aval (na fl. 7.513); à ausência de nulidade, com
possibilidade de cobrança do avalista (na fl. 7.525) e correlatos,
o recurso também é inviável, porquanto os assinalados arestos
carecem da devida similitude fático-jurídica, pois o aresto
embargado possui peculiaridades, ausentes nos acórdãos
paradigmas, que são relativas ao comportamento de má-fé e ao
conluio em fraude (simulação para prejudicar credores)
Assim, como já dito, verifica-se que a pretensão da parte
embargante não prescinde do reexame do acervo fático-
probatório para se concluir, ao fim e ao cabo, contrariamente ao
acórdão embargado, que está isenta de responsabilidade no
caso concreto.
Da mesma forma, por ocasião da apreciação dos embargos de
declaração opostos na sequência, foram enfrentados os argumentos da parte
recorrente, conforme se verifica o seguinte trecho:
Na hipótese presente, o embargante centra esforços em
fundamento acessório do acórdão embargado de divergência,
em detrimento do fundamento principal e prejudicial, porquanto
suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão embargado
de divergência, que permanece incólume em virtude da
preclusão.
De fato, o acórdão proferido pela eg. Terceira Turma
fundamenta-se sobretudo na constatação de que o negócio
jurídico em evidência possui vício de nulidade que "o
acompanha desde o nascedouro" e que, portanto, não se
convola com os endossos sucessivos que recebeu,
inclusive com aquele que beneficiou a embargante, PROFIX.
Confira-se:
"Por seu turno, o negócio nulo é consequentemente
ineficaz , não se amolda com o plano da validade.
O endosso do título para PROFIX e SANTOS CREDIT
YIELD transmitiu o vício que o inquinava, inclusive a
possibilidade de declarar nulo o negócio simulado.
No caso, não se cogita da vedação de opor exceções
pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante,
mas, ao contrário, de vício na sua emissão, que o
acompanha desde o nascedouro e não se convola com
endossos sucessivos.
[...]
Portanto, a exceção fundada em nulidade da obrigação
pode ser oposta pelo devedor contra o endossatário,
mantida a relação deste com o endossante" (nas fls.
6.191/6.192).
Ora, somente depois dessa invencível e irrecorrida conclusão é
que o acórdão embargado de divergência fez desnecessário
acréscimo de fundamento, afirmando que, " ademais, PROFIX e
SANTOS CREDIT YIELD nem sequer podem ser considerados
terceiros, uma vez que todas as empresas pertencentes ao
grupo econômico do BANCO SANTOS estavam envolvidas nas
fraudes, conforme constatou o relatório do Banco Central"
(grifou-se, na fl. 6.192).
Ou seja, o fundamento trazido nos embargos de declaração não
é essencial para a manutenção do acórdão proferido pela eg.
Terceira Turma, porquanto, sendo ou não terceiro, compondo ou
não o grupo econômico falido, a nulidade do negócio jurídico em
evidência nos autos, que "o acompanha desde o nascedouro",
não se convolou com os endossos sucessivos que recebeu,
afetando a embargante, PROFIX, de qualquer maneira.
Para que não pairem dúvidas, é importante que se prossiga na
análise da questão para se concluir que o assinalado
fundamento da nulidade do negócio jurídico, que já era suficiente
por si só para a manutenção do acórdão embargado de
divergência, agora é mais ainda, pois permanece incólume em
virtude da preclusão.
De fato, em sede de embargos de divergência, no ponto que
agora também é objeto dos embargos de declaração, quanto ao
fato de ser ou não "parte integrante do grupo econômico do
Banco Santos" (na fl. 7.000), o então embargante de divergência
sustentou que o acórdão proferido pela eg. Terceira Turma
adotou premissa fática objeto do voto vencido, o que diverge da
orientação assentada no voto proferido no julgamento do
acórdão paradigma REsp 1.306.668/MS (Relator Ministro Luis
Felipe Salomão ).
Todavia, conforme já assentado, esse fato não é suficiente para
derruir a conclusão do aresto turmário, já preclusa, no tocante ao
"cerne da questão analisada amplamente no recurso especial
(que) dizia respeito à prática de simulação" (acórdão dos
segundos embargos de declaração, na fl. 6.973), pois a
declaração de nulidade do negócio jurídico, por óbvio, é
objetiva, tendo como destinatária a generalidade dos
sujeitos de direito.
Daí por que os embargos de divergência não mereceriam,
mesmo, acolhimento, porquanto, no capítulo, não produziriam
utilidade ao embargante.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, ou seja, foi indicado pelo julgador, de forma clara, as razões de seu
convencimento , é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que
deve ter o seguimento negado.
Ademais, considerando que a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário interposto, conforme disposto no art. 1.030, I, do CPC,
antecede à realização do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030, V,
do CPC, não cabe analisar os óbices sumulares levantados pelo recorrido
nas contrarrazões apresentadas às fls. 7.793-7.809.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/02/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?