Informações do processo 2014/0310357-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616927
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 03/12/2014 a 22/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018 2017 2014

22/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por UMBERTO FERREIRA LANGONE e
OUTRO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:

a) AgRg no REsp n. 1.426.445/PR e REsp n. 1.686.243/RS, proferidos pela

Segunda Turma, relativos à nulidade do acórdão do Tribunal de origem, referente aos
embargos de declaração, em razão do reconhecimento de omissão sobre os pontos
relevantes suscitados pelas partes embargantes;

b) REsp n. 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma, no sentido de que
o julgador deve enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós
e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar
não fundamentada a decisão proferida;

c) EREsp n. 637.905/RS, proferido pela Corte Especial, referente ao
arbitramento de honorários advocatícios, concluindo que no juízo de equidade, o
magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias
previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", podendo adotar como base de cálculo o
valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo;

d) REsp n. 1.400.437/MS, proferido pela Terceira Turma, sobre arbitramento
dos honorários advocatícios, no sentido de que há entendimento pacificado no STJ de
que, nas causa onde não há condenação, os honorários devem ser fixados consoantes
apreciação equitativa do Juiz, conforme disposto no art. 20, § 4º, do CPC, que
pressupões a análise, como parâmetro, do grau de zelo do profissional, do lugar de
prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu
serviço;

e) REsp n. 868.183/RS, proferido pela Primeira Turma, referente ao
cabimento de honorários advocatícios, pelo entendimento de que a imposição dos ônus
processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar
com as despesas dele decorrentes;

f) AgRg no AgRg no REsp n. 709.319/CE, proferido pela Primeira Turma,
sobre a possibilidade de revisão de honorários advocatícios arbitrados de modo irrisório,
afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão de direito e não de
matéria fática;

g) REsp n. 612.038/PE, proferido pela Segunda Turma, acerca da revisão de
honorários advocatícios de valor irrisório em razão dos valores não guardarem
correspondência com a responsabilidade assumida pelos patronos das partes;

h) REsp n. 1.038.525/SP e REsp n. 450.212/RS, proferidos pela Segunda
Turma, segundo o qual os honorários advocatícios são passíveis de modificação na
instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes;

i) AgRg no AREsp n. 207.110/MA, proferido pelo Segunda Turma, sobre
afastamento da Súmula n. 7/STJ para revisão de honorários advocatícios arbitrados em
valor irrisório, uma vez que a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC não pode acarretar
aviltamento da profissão do advogado;

j) REsp n. 1.063.669/RJ, proferido pela Terceira Turma, alusivo à revisão de
honorários advocatícios, no sentido de que ainda que a causa apresente baixa
complexidade, deve-se considerar que o alto valor da causa implica um acréscimo
significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico, portanto tais

circunstâncias devem ser consideradas na fixação da verba honorária;

k) AgInt no REsp n. 1.648.831/RS, proferido pela Segunda Turma, em que
se conclui que na fixação de honorários por equidade, o magistrado não fica adstrito aos
percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 e pode adotar como base de cálculo
o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando
adstrito aos percentuais legalmente previstos;

l) REsp n. 1.745.773, proferido pela Quarta Turma, sobre a obrigatoriedade,
na hipótese dos autos, de fixação no percentual mínimo de 10% dos honorários
advocatícios, conforme artigo 827 do CPC/2015;

m) REsp n. 3.490/RJ, proferido pela Quarta Turma, no sentido que o sistema
processual civil funda-se, em princípio, em critério objetivo, resultante da sucumbência;

n) REsp n. 1.155.125/MG, acerca da fixação dos honorários advocatícios em
feito que objetiva a declaração do direito à compensação tributária, no sentido de que
vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à
causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade;

o) EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.145.167/PR, proferido
pela Quinta Turma, em que se reconheceu o erro de premissa fática e estendeu o
arbitramento de honorários a todos os exequentes, no percentual anteriormente fixado de
15% do montante pago administrativamente pela União;

p) AgRg no REsp n. 1.321.753/SP, proferido pela Primeira Turma, sobre
afastamento da redução da verba honorária fixada em 15% sobre a condenação, por estar
dentro dos limites estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC/1973;

q) REsp n. 450.212/RS, proferido pela Segunda Turma, referente à
possibilidade de majoração de verba honorária arbitrada em quantia irrisória, elevada para
5% (cinco por cento);

r) AgRg no Ag n. 325.270/SP, proferido pela Terceira Turma, no sentido de
que, ainda que a causa tenha pequeno valor, os tribunais não podem aviltar os honorários

de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; e

s) AgRg no REsp n. 1.226.683/PR, proferido pela Quarta Turma, sobre
possibilidade de majoração de verba honorário fixada em patamar inferior a 1% do valor
da causa.

A título de reforço argumentativo, a parte embargante cita julgado do
Supremo Tribunal Federal (fl. 502).

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi instruído com
a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi à fl.
520, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a
petição de fls. 522/524.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de
recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e
constato que os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta
Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia

Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ademais, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão
acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois na hipótese mencionada
inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do
valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez
que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à
análise das particularidades de cada caso concreto.

Nesse sentido colaciona-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO
SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.

SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS.

1. O STJ tem firmado orientação no sentido de que, em regra, não
cabem Embargos de Divergência para fins de discussão sobre a irrisoriedade ou
exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios.

2. Não há contradição no acórdão recorrido quando consignou
mostrarem-se incabíveis os presentes Embargos, cujos paradigmas apontados

versam sobre casos distintos do que ora se cuida, na medida em que naqueles o
Superior Tribunal de Justiça acabou por superar o óbice de conhecimento, de
forma a alterar, ante a excessividade ou irrisoriedade reconhecida, os valores
estabelecidos a título de honorários advocatícios.

3. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de
Justiça, não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a
questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários
advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso
concreto.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EREsp 1322257/RS, relator Ministro Herman Benjamin,

Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017)

Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, limitou-se a citar o número dos acórdãos paradigmas e a
transcrever as respectivas ementas, deixando de cumprir com regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).

Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n.

6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo
previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte
sane vício estritamente formal .

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO
DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É
REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO
SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao
contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é
genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente
adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para
caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de
certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos
apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no
qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a
indicação da respectiva fonte.

2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre
as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua
forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência -
previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art.
128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.

3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso
uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não
observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,
apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas
em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 6/STJ.

4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de
ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque
impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado

nesse sentido.

5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que
tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão
embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso
uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso
especial no caso concreto. Precedentes.

6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de
divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra
obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da
Terceira Turma.

7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015,
porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de
manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.

8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. REVISÃO.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

O recurso de embargos de divergência não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.

Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no
prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/07/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART.

20, § 4º, DO CPC/1973. REVISÃO. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando

houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição,

omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse

o caso dos autos.

2. Tratando-se de embargos à execução julgados procedentes, os

honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 20, §

4º, do CPC/1973, vigente à época. Nesses termos, o magistrado,

utilizando como critério a equidade, não está vinculado aos

limites definidos no caput do § 3º do mesmo artigo. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,

Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. VALOR ARBITRADO
NÃO É IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

1. Não prospera a tese de nulidade processual por negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia a respeito do quantum fixado

a título de honorários advocatícios.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
é inadmissível, na via estreita do recurso especial, a análise do quantum fixado a

título de honorários advocatícios, tendo em vista que tal providência depende da

reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, cujo reexame

compete às instâncias ordinárias, e não a esta Corte Superior, conforme vedado

pela Súmula 7/STJ. O referido óbice somente pode ser afastado em hipóteses

excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da

importância arbitrada, o que não ficou configurado no presente caso, dadas as

peculiaridades da causa.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi

votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)


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27/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

(3182)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 718.975/DF (2015/0130512-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO

DA FAZENDA

ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341

AGRAVADO : WALDYR DOS SANTOS CASTRO
AGRAVADO : ELIANA CARMEN M SILVA CASTRO

ADVOGADO : RICARDO FERRO COSTA SOUSA E OUTRO(S) - DF033939


Retirado da página 5069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão