Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
03/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR
IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por J C M C contra decisão que obstou a subida de seu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o qual busca
reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 202,
e-STJ):
"APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. ECA. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE AVALIAÇÃO E TRATAMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS DEMANDAS DE
SAÚDE DA POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP. REDUÇÃO DO VALOR.
1. A Constituição Federal (art. 196) preceitua que "saúde ó direito de todos e
dever do Estado", ai entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados
União, Estados e Municípios.
2. Estado e Município são sabidamente partes legitimas passivas em demandas
que versem sobre internações compulsórias e atendimentos na área de saúde mental
e drogadição, mormente por ser o Município gestor do CAPS, órgão que presta os
primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial, dispondo de
meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que
por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, através do DAHA da Secretaria
Estadual de Saúde.
3. Cabe ao Judiciário vigiar o cumprimento da Lei Maior, mormente quando
se trata de tutelar superdireitos como vida e saúde.
4. São devidos honorários advocatícios pelo Município em favor da Defensoria
Pública, tendo em vista que inexiste confusão entre credor e devedor, pois se tratam
de pessoas jurídicas de direito público distintas, fíxando-se o seu valor ao patamar de
R$ 100,00, considerando, no caso, o caráter não alimentar dessa verba.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO. UNÂNIME."
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte agravante alega contrariedade ao art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que "a verba honorária, reduzida pelo Tribunal a quo de R$
1.000,00 (mil reais) para R$ 100,00 (cem reais), foi fixada em valor irrisório, razão pela qual se
impõe a sua majoração" (fl. 223, e-STJ).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 239/243, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 250/255,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 271, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível
em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois implicaria
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Todavia, o referido óbice deve ser afastado em situações excepcionais, quando for
verificado excesso ou insignificância do valor arbitrado, evidenciada a ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o Tribunal de origem reduziu a verba honorária fixada na sentença, no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida
pela jurisprudência desta Corte, mostrando-se possível a majoração dos honorários pleiteada pela
parte ora agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC,
conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para majorar os honorários advocatícios
para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
02/12/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/11/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?