Informações do processo 2014/0012414-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 464990
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

03/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por ALCOPLAN - ÁLCOOL DO PANTANAL
LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
POR INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – DECISÃO BASEADA
NOS FATOS HAVIDOS DURANTE 4 ANOS DE TRAMITAÇÃO
PROCESSUAL – RESPEITO AO CONTRADITÓRIO MANIFESTADO
NAS DIVERSAS INTERVENÇÕES DOS DEVEDORES NOS AUTOS –
CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA – FINALIDADE
DA LEI – DECISÃO ACERTADA – USO INDEVIDO DO REGIME
ESPECIAL PARA POSTERGAR A BANCARROTA EMPRESARIAL –
RECURSO DESPROVIDO.

O direito ao contraditório é materializado na oportunização à parte de intervir no
feito, expor suas ideias para influenciar o livre convencimento judicial; se isso
foi permitido, não é porque a parte não teve vistas de um determinado ato
processual, que se pode dizer estar ferida a garantia processual, mormente
quando a tal manifestação não serviu de fundamento para a prolação da decisão
supostamente viciada.

A conversão da recuperação judicial em falência é plenamente justificada se a
constatação a que se chega é que está o devedor a usar do regime legal para
simplesmente postergar o vencimento de seus débitos, inexistindo qualquer
demonstração eficaz e concreta da possibilidade de superação da situação de
periclitância econômica.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
398, do Código de Processo Civil, 73, 94 e 98, da Lei n. 11.101/2005 (LRF).

Sustenta, em síntese, que: (a) não teve a oportunidade de ter vista dos documentos
juntados pelo Ministério Público, os quais apontavam indícios de trabalho escravo de alguns
trabalhadores, impedindo o contraditório e a ampla defesa; (b) os salários dos trabalhadores, por
serem créditos extraconcursais, não se submetem ao juízo da recuperação judicial, de sorte que o
pedido do Ministério Público deveria estar instruído com os documentos mencionados nos parágrafos
3º, 4º e 5º do art. 94 da LRF, para ser distribuído e autuado em apartado, na forma do parágrafo 8º do
art. 6º do mesmo diploma legal, com a intimação da empresa, a fim de se oportunizar o depósito
elisivo; (c) os pressupostos elencados nos incisos I a III do art. 94 da LRF estão ausentes, ressaltando
que os créditos trabalhistas em aberto não se enquadram em tais critérios, porquanto sequer compõe
uma ação executiva; (d) o atraso no pagamento de salários não possibilita a decretação da falência; e
(e) os fatos que deram ensejo à decretação da falência - ausência de pagamento dos salários e
alienação de bem com garantia real - não ocorreram.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1385-1400, 1403-1418, 1421-1430,
1433-1439, 1443-1459, 1461-1468, 1469-1476, 1478-1485, 1487-1503, 1506-1512. Contraminuta
ao presente agravo às fls. 1562-1572, 1575-1592, 1614-1631, 1634-1644, 1654-1657, 1662-1667 e
1670-1675.

Parecer do Parquet  Federal às fls. 1710-1713, opinando pelo não provimento do

agravo.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

A Corte local apurou que os documentos juntados pelo Ministério Público não
influenciaram a decisão de primeira instância que declarou aberta a falência da agravante, conforme
se depreende do seguinte trecho do aresto hostilizado:

[...]

Todavia, e isso é o essencial na análise recursal, a consulta aos argumentos
lançados na decisão agravada permite concluir com facilidade que os
fundamentos de decidir não se escoram nos tais documentos e argumentos
carreados aos autos pelo MPE.

Processualmente falando, a decisão agravada realmente foi pronunciada após a
petição do Ministério Público, mas os argumentos e as razões de decidir se
reportam a todo histórico processual, desde a frustrada Assembleia de Credores,
até chegar às denúncias de trabalho escravo e de renitente atraso no pagamento
das verbas salariais dos trabalhadores da Usina.

Aliás, e isso merece destaque, a situação de insolvência econômica das
agravantes vinha sendo decantada nos autos há anos, até mesmo porque
era fato notório que nem os salários de seus empregados as agravantes
estavam pagando, tendo ocorridas repetidas ocasiões em que a via judicial
acabou sendo usada para o pagamento das verbas trabalhistas dos
empregados das empresas, que recebiam parte de seus créditos mediante
expedição de alvarás judiciais emitidos a partir da utilização do dinheiros
que havia sido depositado nos autos após a venda judicial de um imóvel
rural das agravantes, o que demonstra a total ineficiênciado regime da
recuperação judicial,iniciada em 2008.

Esta mesma Câmara teve oportunidade de apreciar no julgamento dos agravos
de instrumento nº 7002/2011, 14.771/2011, 102643/2011, a questão do atraso
de salários dos empregados das agravantes e, ao mesmo tempo, a insistência do
maior credor das empresas, o Banco do Brasil, de que a se aceitar a forma como
caminhava a recuperação judicial, até seu término todo dinheiro resultante da
venda da Fazenda Lagoa dos Cervos seria dilapidado, esgotando a garantia
hipotecária que assegurava o crédito pertencente ao ente bancário.

Tudo isso está a demonstrar que, ao reverso do que afirmam as devedoras, a
decisão agravada nada tem de ineditismo, o que se acha explícito em seu próprio
corpo, em que o juízo agravado historiou toda tramitação processual, apontando
passo a passo as fases processuais que levaram à
conclusão da inviabilidade
econômica das empresas.

Desse modo, é inadequado o raciocínio de que a decretação da quebra das
agravantes se deu em arrepio ao direito de contraditório,
porque os
fundamentos não se escoram, unicamente, no uso de mão de obra escrava
pelas empresas pertencente ao grupo econômico da família Zulli.

Repita-se: a decisão agravada não se baseia num único argumento ou numa
situação específica. Como nela se retratou, foram as marchas e
contramarchas da recuperação judicial iniciada em dezembro de 2008 e
que nunca apresentou qualquer demonstração de que fosse possível a
superação das dificuldades econômicas que motivaram o deferimento do
regime recuperacional, que levou à decretação da quebra.

Assim, não há qualquer lesão ao direito ao contraditório no caso em tela, porque
a finalidade desejada pela regra constitucional foi alcançada.

[...]

(fls. 1350-1352 - g.n.)

Forçoso concluir, dessa sorte, que não houve afronta ao art. 398 do CPC, pois,
consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a juntada de peça tida como irrelevante ao
julgamento, da qual não foi dada vista ao lado adverso, não afronta o art. 398 do CPC.

Confira-se o seguinte precedente, indicado pelo próprio recorrente (fl. 1367):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADITÓRIO. DOCUMENTO
ACOSTADO PELO ORA RECORRIDO EM RÉPLICA. VIOLAÇÃO DO
ART. 398 DO CPC. INOCORRÊNCIA FACE A DESINFLUÊNCIA DO
REFERIDO DOCUMENTO PARA O DESFECHO DA DEMANDA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão.

2. O documento que não representa causa influente para a prolação da
decisão impugnada não gera nulidade do julgado por infringência ao art.
398 do Código de Processo Civil.

3. É lícito ao Magistrado, à luz do princípio do convencimento racional (art. 131
do CPC), decidir a causa; motivando a sua fundamentação calcada nos fatos,
provas, direito e jurisprudência que entender pertinentes.

4. In casu, os fatos notórios (e notoria non egent probationem ), bem como as
demais provas produzidas, revelaram o documento de fl. 38, sobre o qual o
recorrente supostamente não pôde se manifestar, desinfluente para o desfecho da
demanda, conforme destacado no próprio acórdão recorrido, por isso não há que
se falar em afronta ao art. 398 do CPC (Precedentes: REsp n.º 741.776/RS, Rel.
Min. José Delgado, DJU de 05/12/2005; REsp n.º 222.785/RO, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 01/07/2004; e AgRg no REsp n.º 514.818/MG,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 24/11/2003) 5. Ademais, a efetiva
influência do documento é de cognição insindicável pelo S.T.J. à luz do inserto
no verbete sumular n.º 07 desta Corte.

6. Recurso especial desprovido.

(REsp 786974/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/04/2006, DJ 28/04/2006, p. 278)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE
DOCUMENTOS PELA AGRAVADA. CPC, ART. 398. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA
CONFIRMADA.

I - Consoante já decidiu esta Corte "a juntada de peça tida como irrelevante
ao julgamento, da qual não foi dada vista ao lado adverso, não afronta o
art. 398 do CPC, permitido o julgamento antecipado da lide"
(REsp
193.279/MA, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 21.03.05).

II - Agravo improvido.

(AgRg no Ag 720105/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 07/05/2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. Quando a juntada de "documento novo" não influenciar o julgamento
da lide, ou seja, não ocasionar nenhum prejuízo à parte, não se reconhece a
nulidade.
Precedentes: REsp 806.153/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
de 14.5.2008; AgRg no Ag 720.105/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe de 7.5.2008; AgRg no REsp 747.017/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJe de 5.5.2008.

2. Para se concluir no sentido de que a juntada de documento novo ocasionou
evidente prejuízo ao recorrente é indispensável o reexame de provas, o que atrai
o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1031289/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009)

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO
JUDICIAL. DEFESA. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA.
DOCUMENTOS. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALIMENTOS
DEFINITIVOS. EXONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA.

[...]

- Por outro lado, mesmo havendo a falta de audiência da parte contrária acerca
da juntada de documento, não rende ensejo à nulidade quando constatada
ausência de prejuízo.

[...]

Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.

(RMS 25.837/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2008, DJe 05/11/2008)

3. Por seu turno, alega a recorrente que a decretação da falência é descabida,
porquanto o atraso no pagamento de salários não dá ensejo à quebra, bem como aponta o
descumprimento da regra contida no art. 98 da LRF, de que o pedido deveria ser instruído com os
documentos mencionados nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 94 da LRF, para ser distribuído e autuado
em apartado, com a intimação da empresa, a fim de se oportunizar o depósito elisivo.

Ocorre que a leitura do acórdão recorrido revela que a decretação da bancarrota do
grupo empresarial não se deu exclusivamente por força do atraso no pagamento de salários, mas
também em decorrência de problemas de insolvência econômica, atraso no pagamento de obrigações
pactuadas, inexistência de qualquer elemento de solução para os problemas de gestão das empresas e
utilização da recuperação judicial como simples pretexto para postergar o vencimento das obrigações
assumidas.

É o que se depreende dos seguintes trechos do aresto recorrido:

[...]

Repita-se: a decisão agravada não se baseia num único argumento ou numa
situação específica. Como nela se retratou, foram as marchas e contramarchas da
recuperação judicial iniciada em dezembro de 2008 e que
nunca apresentou
qualquer demonstração de que fosse possível a superação das dificuldades
econômicas que motivaram o deferimento do regime recuperacional, que
levou à decretação da quebra.

[...]

Ora, é indiscutível que as agravantes tiveram todo direito de se contraporem aos
fatos processuais, uma vez que a recuperação transcorre há mais de quatro anos,
e
a questão da insolvência econômica, do atraso no pagamento das
obrigações pactuadas, da inadimplência trabalhista e da inexistência de
qualquer sinalização de solução para os problemas gestacionais que as
empresas enfrentam, não é coisa inédita, tendo sido discutida e debatida
inúmeras vezes nos autos.

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