Informações do processo 2017/0188816-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1145527
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2017 a 29/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

29/04/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL CARLOS

FRANCISCO DOS SANTOS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito
Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso

especial.

Historiam os autos que MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS propôs "
ação monitória " em desfavor de TRES ELES LOGÍSTICAS E TRANSPORTES LTDA - ME
pleiteando dar força executiva a cheques, referentes à prestação de serviços advocatícios, e
visando o pagamento de R$ 23.821,84 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e
quatro centavos).

A então Promovida, ora Agravada, opôs embargos monitórios.

O il. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Vila Mimosa da Comarca de Campinas/SP

acolheu os embargos monitórios "(...) para declarar inexigíveis os cheques juntados nas folhas
09/16, e JULGAR improcedente a presente ação monitória, condenando o embargado no
pagamento custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20%
sobre o valor da causa " (fls. 954).

Inconformado, MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS recorreu, tendo o
eg. TJ-SP negado provimento à apelação, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 1.311):

"EMBARGOS MONITÓRIOS - Cheques - Alegação deque os títulos foram
entregues ao embargado para a contratação de serviços de empresa
especializada em recuperação de créditos tributários - Ausência de prova
deque foram emitidos para o pagamento de serviços advocatícios prestados
pelo embargado, diante da existência de vários contratos entre as partes e
entre elas e terceiros - Dispensa da declinação da causa debendi que não
impede sua discussão quando invocada pelo réu -Existência de ação de
prestação de contas envolvendo os cheques discutidos nesta monitória na
qual se determinou ao embargado prestar contas dos valores e cheques
recebidos da embargante - Hipótese em que, enquanto não resolvido o valor
do crédito ou débito naquela demanda, os valores representados pelos títulos
aqui discutidos não são exigíveis - Sentença que analisou a questão à luz das

provas produzidas, sem ampliação do ponto controvertido determinado na
decisão saneadora - Recurso não provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.338-1.342).

Irresignado, MANOEL CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS interpôs recurso
especial (fls. 1.345-1.383), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional
alegando, preliminarmente, violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73 e aos arts. 5º, LV, 93, IX, da
CF/88, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, suscita, além de divergência jurisprudencial, violação aos
arts. 103, 128, 293, 333, II, 340, 451, 459, 460, 467 e 560, todos do CPC/73, ao argumento, entre
outros, de que "(...) quanto ao ônus do recorrido em provar que os cheques de fls. 09/16 foram
utilizados para recuperação de créditos tributários e não para pagamento dos honorários
advocatícios do recorrente era da recorrida (artigo 333, II). O v. Acórdão de fls. 1.216/1.223,
deixou de apontar, quais foram os elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das
alegações da inicial, cingindo-se a Nobre Relatoria e Câmara, a aduzir que restou análise
acurada de todos os elementos de prova existentes no processo (sem apontar qual foi a prova
produzida pela empresa recorrida que sustentasse sua tese) , invocando, para tanto, o livre
convencimento do juiz na análise das provas. E mais, ao final aporta em conclusão contraditória
e paralógica, permissa venia, quando temerariamente em verdade, não julgou o feito, deixando
em suspensão a certeza, exigibilidade e liquidez das cártulas aqui exigidas, daí o porquê,
flagrante a violação aos artigos 458 e 535, incisos I e II do CPC. Uma vez não tendo sido
possível determinar a vinculação dos cheques à prestação de serviços advocatícios , restou
obscuro na r. decisão de origem e no v. Acórdão, como foi possível determinar a vinculação dos
cheques à alegada recuperação de créditos tributários , eis que, inexiste nos autos qualquer
documento hábil a comprovar tal fato!" (fls. 1.374-1.375 - destaques no original).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.424-1.442) pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.444-1.446), motivando
o agravo em recurso especial (fls. 1.449-1.466) em exame.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.4669-1.488) pelo desprovimento do
agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não se conhece da alegada ofensa aos arts. 5º, LV, 93, IX, da CF/88,
uma vez que tratam de matéria constitucional, cuja competência para análise é do col. Supremo
Tribunal Federal (STF), consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.

Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 458 e 535
do CPC/73, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no
sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PERDAS E
DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. MANUTENÇÃO
INDEVIDA DO PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA DO CREDOR. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia posta de forma devidamente fundamentada.

(...)

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1558027/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/10/2021 - g.
n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC/73, vigente à
época. Precedentes.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 395.399/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021 - g. n.)

Avançando, no tocante à suscitada infringência aos arts. 103, 128, 293, 333, II, 340,

451, 459, 460, 467 e 560, todos do CPC/73, o recurso também não merece conhecimento. No
caso, valiosa a transcrição do entendimento firmado pelo eg. TJ-SP, no que pertine às referidas
normas (fls. 1.315-1.318):

"Ao contrário do argumentado pelo apelante, a r. sentença apreciou
questão diretamente invocada nos embargos do devedor, concluindo pela
inexigibilidade dos títulos. Decidiu Sua Excelência: 'Malgrado a existência de
títulos como cheques juntados com a inicial, patente que tais cheques
perderam a sua natureza de ordem de pagamento à vista diante dos fatos
narrados pelas duas partes, ou seja, ficou claro que foram emitidos com outra
finalidade que não o pagamento imediato para o seu recebedor'.

E continua:

‘As provas demonstram a saciedade que existiram vários contratos entre as
partes e entre as partes (re terceiros, porém, pouco deles foram devidamente
formalizados a ponto de dar razão ao autor embargado de que os cheques
acostados na inicial eram simples pagamentos pelos serviços e não parte dos
cheques dados para quitação de tributos e até pagamento de terceiros que
não o autor’.

Basta a leitura dos embargos de devedor (fls. 51/71) para se constatar que
a decisão, apreciando as questões ali suscitadas, solucionou a causa que lhe
foi submetida, com base no fundamento jurídico invocado pela apelada e após
a análise acurada de todos os elementos existentes no processo.

Não se vê cerceamento de defesa no exame, contrário às teses do apelante,
da prova produzida, uma vez que, ainda, nesta matéria, vige o livre

convencimento motivado.

Deve ser deixado bastante claro que a r. sentença deu exato cumprimento
ao estabelecido pelos arts. 126, 128, 333, II, 458 e 1.102-A do Código de
Processo Civil e, especialmente, pelo art. 5º, LV e 93, IX, da Constituição
Federal, quando, de maneira direta e fundamentada, repita-se, afastou a
existência de vínculo entre os cheques apresentados pelo apelante e os
serviços de advogado que ele demonstrou ter prestado coma juntada de
alentada documentação.

É mais do que evidente que o despacho saneador (fls.727) estabeleceu
ponto controvertido muito mais amplo do que a interpretação que o apelante
faz.

Ali ficou decidido: ‘Como ponto controvertido fixo a realização ou não
dos serviços advocatícios que teriam gerado o pagamento com os cheques ou
a realização dos serviços de empresa para recuperação o crédito tributário e
pagamento desta com os aludidos cheques’.

Como se vê, a controvérsia estabeleceu-se entre duas alternativas: se o
valor foi destinado ao pagamento de honorários ou à recuperação de crédito
tributário.

Não corresponde à realidade processual, portanto, a alegação de ter havido
alteração da controvérsia previamente estabelecida, além do que, entendeu a
r. sentença que a prova produzida pelas partes não solveu a controvérsia e,
por isso, também neste ponto, não tem fundamento a pretensão recursal de
decretação da nulidade da decisão.

(...)

Quanto ao mérito, a r. sentença merece ser mantida.

Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que a presente decisão não toma
em consideração a prova oral produzida pela apelada, diante do grave
defeito de sua produção, como bem denunciou o apelante.

Contudo, há um elemento probatório que se mostra determinante para
reconhecer o acerto da r. sentença, levado em consideração por força do
previsto no art. 462 do Código de Processo Civil.

Transitou em julgado decisão que obriga o apelante a prestar contas dos
valores e cheques recebidos.

A prestação de contas, como se sabe, é meio direto de estabelecer a
existência de crédito ou débito e em qual medida

Examinando-se os documentos de fls. 1.084/1.114, é possível constatar
que aquela ação envolve os títulos objeto da ação monitória.

Ora, diante dessas considerações, o resultado daquela demanda prestigia a
decisão proferida nestes autos, na medida em que, enquanto não resolvido o
valor do crédito ou débito, os valores representados pelos cheques não são
exigíveis.

Em outras palavras, não têm aplicação alguma os princípios cambiários
invocados pelo apelante, nem valor de convencimento os documentos
juntados a título de prova de prestação de serviços, quando ele está obrigado
a prestar contas à apelada, envolvendo, inclusive, valor correspondente aos
cheques, porquanto, diante da obrigatoriedade da prestação de contas, a
exigibilidade do valor dos cheques está suspensa, até porque a sentença que
julgar as contas poderá reconhecer o apelante como devedor.

Diante destas considerações, a r. sentença merece ser integralmente
mantida."

(g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em
sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmulas n. 7/STJ.

Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso tampouco merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR CIVIL. PROPAGANDA
ENGANOSA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)

3. 'Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7
do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática de cada caso' (AgInt no REsp 1812345/AM, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/11/2019, DJe 21/11/2019).

4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1817343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 -
g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão