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26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SANTO
ANTÔNIO DO MONTE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA
- DÍVIDA EXTINTA EM RAZÃO DA NOVAÇÃO - TUTELA DE
URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO -
PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU O
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO -
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1-A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. 2- A
novação é um ato que cria uma nova obrigação e extingue a
obrigação antiga, necessário para tanto é que haja o animus
novandi, ou seja, a intenção de novar de ambas as partes. " (e-STJ
fl. 161)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 360, I,
e 361, do Código Civil e art. 784, §1°, do CPC, sustentando, em síntese, que a operação
realizada com o escopo de liquidar as dívidas anteriores do recorrido limitou-se às
parcelas 8 e 9 da Cédula de Crédito Bancário 172587, de modo que a Cédula de Crédito
Bancário 189872 constituiu novação parcial e não total da dívida do recorrido.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 192/201 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que a Cédula de
Crédito Bancário 189872 constituiu novação parcial e não total da dívida do recorrido,
tendo se limitado a renegociar as parcelas 8 e 9 da Cédula de Crédito Bancário 172587,
expressamente consignou o seguinte:
"Isso porque, conforme se observa no e-mail de f.29-TJ, juntado
pela própria agravante, estão relacionadas as dividas objeto de
renegociação pelos agravados, abrangendo, dentre outras, a dívida
no valor de R$1.437,74, referente às parcelas 8 e 9 do contrato
172587, contrato esse que embasa a pretensão executiva da
agravante.
(...)
Como bem observado pela Mma. Juíza de Direito ff.75/78-TJ) "ao
que tudo indica, a título de cognição sumária, mas, já
transparecendo a verossimilhança das alegações, a Cooperativa ré
celebrou negócio jurídico consubstanciado em Novação,
extinguindo as obrigações anteriores, e criando nova obrigação,
consubstanciada na reunião de todas as dividas anteriores, que,
portanto, tornam-se inexigíveis porquanto extintas. [...] O contrato
visto às ff. 36/40 não representa o instituto em tela, mas, sim,
negócio jurídico outro, qual seja, empréstimo bancário. Contudo, o
documento de ff.42/45 traz elementos suficientes para se inferir que
ocorreu a negociação das dívidas anteriores à celebração de tal
contrato, sob a forma de novação, e, portanto, a extinção de tais
obrigações anteriores, com o nascimento de outra obrigação
substituta. E o que se vê da declaração contida no item n. 1, da f.42
dos autos. Diante disso, é, aparentemente inexigível qualquer dívida
anterior à celebração em tela, que, ao que tudo indica, foi
erroneamente instrumentalizada no documento de ff.36/40, como
empréstimo".
Tem-se, assim, que a cédula de crédito de crédito bancário
n°189872, emitida em 27/10/2015, no valor de R$145.000,00, foi
contratada pelos agravados para quitar todos os débitos anteriores
que possuíam com a agravante. " (e-STJfl. 166/167)
Como visto, a Corte de origem concluiu que a cédula de crédito de
crédito bancário n°189872, emitida em 27/10/2015, no valor de R$145.000,00, foi
contratada pelos agravados para quitar todos os débitos anteriores que possuíam com a
agravante.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Relativamente à tese de que houve substituição do credor e
novação, alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado
demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e a
rediscussão da matéria fático-probatória, inviável ante os óbices
dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1806261/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANÁLISE
DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 DO CPC/2015).
INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. PRETENSÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO
RECONHECEU A SUA OCORRÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade
do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do
próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim
dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso
especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais ou constitucionais." 2. Violação do artigo 1.022
do CPC/2015 não configurada.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual
reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no
contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no
âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a
revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1031155/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
30/05/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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