Informações do processo 2017/0189431-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1145837
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/09/2017 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2017

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA FALSA.
RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. REIVINDICATÓRIA.
REJULGAMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PROVA IDÔNEA. NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO.
NULIDADE. AÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO. DESINFLUÊNCIA NO RESULTADO DO
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA
INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
IMPUGNADA.

1. Se a parte interessada deixa de arguir sua ilegitimidade passiva
ad causam
no momento oportuno, não pode se aproveitar de uma
intimação para impugnar o agravo interno interposto por outrem, para
suscitar uma questão sobre a qual há muito se operou a preclusão
consumativa.

2. Reconhecida a falsidade de prova que ensejou a transferência
inicial de domínio e dos negócios jurídicos subsequentes, impõe-se o
rejulgamento pedido reivindicatório, que demanda prova do domínio do
autor.

3. Corrige-se erro material para acrescer que, além dos negócios
jurídicos, também foi declarada a nulidade dos respectivos registros
imobiliários.

4. Inexiste erro de premissa fática quanto ao alcance da decisão
proferida pela Corte estadual, por ter constado expressamente que estava
sendo declarada a nulidade dos negócios jurídicos e
dos registros
originários, diferindo-se o cancelamento formal dos registros para o
procedimento próprio já instaurado.

5. Se a retificação do julgado para expungir erro material relativo
à informação incorreta é desinfluente no resultado do julgamento, não
há necessidade de reconsideração da decisão.

6. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela
parte recorrente.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA FALSA.
RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. REIVINDICATÓRIA.
REJULGAMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
PROVA IDÔNEA. NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO.
NULIDADE. AÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO. DESINFLUÊNCIA NO RESULTADO DO
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA
INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
IMPUGNADA.

1. Se a parte interessada deixa de arguir sua ilegitimidade passiva
ad causam
no momento oportuno, não pode se aproveitar de uma
intimação para impugnar o agravo interno interposto por outrem, para
suscitar uma questão sobre a qual há muito se operou a preclusão
consumativa.

2. Reconhecida a falsidade de prova que ensejou a transferência
inicial de domínio e dos negócios jurídicos subsequentes, impõe-se o
rejulgamento pedido reivindicatório, que demanda prova do domínio do
autor.

3. Corrige-se erro material para acrescer que, além dos negócios
jurídicos, também foi declarada a nulidade dos respectivos registros
imobiliários.

4. Inexiste erro de premissa fática quanto ao alcance da decisão
proferida pela Corte estadual, por ter constado expressamente que estava
sendo declarada a nulidade dos negócios jurídicos e
dos registros
originários, diferindo-se o cancelamento formal dos registros para o
procedimento próprio já instaurado.

5. Se a retificação do julgado para expungir erro material relativo
à informação incorreta é desinfluente no resultado do julgamento, não
há necessidade de reconsideração da decisão.

6. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela
parte recorrente.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 21990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão