Informações do processo 2017/0192595-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1147837
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RAFAELA POLYDORO KUSTER - PR045057

ELLEN KARINA BORGES SANTOS ZUCOLOTE - PR045048

MARIANA CAVALLIN XAVIER E OUTRO(S) - PR054323
DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por RENATO MALNATI

ROSA LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 220):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA
DE 10%, PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - INOCORRÊNCIA - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO

- RECURSO DESPROVIDO.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interpo

sto por Renato Malnati Rosa Lima, contra decisão proferida pelo juízo da 9" Vara
Cível da Comarca de Londrina, nos autos n. 35430220108160014, em fase de cumprimento de
sentença, que afastou a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973.

O eg. Tribunal de origem, manteve a decisão agravada ao fundamento de que
havendo o trânsito em julgado da decisão, a multa em questão só incidirá depois de transcorridos 15
(quinze) dias da intimação da parte, através de seu procurador, para o pagamento espontâneo,

situação não observada nos autos.

Ao acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Irresignado, RENATO MALNATI ROSA LIMA interpôs recurso especial alegando
ofensa aos artigos 467, 468, 474, 475-J e 535 do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento,
dentre outros, de negativa da prestação jurisdicional e de que " houve evidente má-valoração dos
contornos da coisa julgada pelo acórdão recorrido, que, assim, acabou por modificá-lo,

contrariando os artigos 471 e 468 do CPC/73" (fl. 254).

Contrarrazões à fls. 261/266.

O apelo nobre não foi admitido na origem, motivo pelo qual foi manejado o agravo

em recursal (fls. 274/285).

Contraminuta à fl. 287.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".

Inicialmente, não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional, pois
verifica-se que o v. acórdão recorrido, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

Com efeito, alega o recorrente, que houve contrariedade ao art. 475-J do CPC/1973,
desde a inicial do presente A. I. (fl. 4), afirmando que o acórdão transitado em julgado foi publicado
em 16/07/2015, conforme certificado pelo Tribunal de Justiça do Paraná à f. 300, e que o pagamento
pelo agravado deu-se apenas em 27/08/2015, e por isso incidiria a multa do art. 475-J do CPC/1973.

Quanto ao ponto, ressalta-se que esta Corte Superior de Justiça tem firme
jurisprudência no sentido de que a aplicação da multa de 10% do artigo 475-J do CPC/1973
somente incidirá, se após intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, e decorrido o prazo legal

para cumprimento voluntário da obrigação, o devedor não efetuar o pagamento do valor

apresentado na decisão condenatória, no prazo estabelecido.

Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR REJEITADO. ASTREINTES. REVISÃO DO
VALOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MULTA DO
ART. 475-J DO CPC/73. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. A aplicação da multa de 10% do artigo 475-J do CPC/73 somente incidirá
após intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, e decorrido o prazo para
cumprimento voluntário da obrigação imposta na decisão condenatória, não

incidindo a penalidade de forma automática.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1332730/MS,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em

19/06/2018, DJe 25/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE

RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na
pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o
efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação (art. 475-J do CPC/1973). Sobre o tema, o acórdão recorrido está

em consonância com precedentes desta Corte Superior. Incidência da Súmula
83 do STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1164005/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018,

DJe 23/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART.

475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO

ADVOGADO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a imposição da multa prevista
no art. 475-J do CPC, não é necessária a intimação pessoal do devedor, o qual
deve ser cientificado, porém, na pessoa do seu advogado, já que o

cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática.

3. A revisão da premissa estabelecida pelo acórdão recorrido, de que houve a
intimação do causídico na espécie, demandaria reexame de fatos e provas,

providência inadmitida ao STJ em sede de recurso especial. Incidência da

Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp

534.542/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado

em 04/09/2014, DJe 18/09/2014)

Na hipótese em exame, o TJ-PR, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que houve o trânsito em julgado da decisão, e que a multa em questão só deverá incidir

depois de transcorridos 15 (quinze) dias da intimação da parte, através de seu procurador, para o

pagamento espontâneo, o que não ocorreu na espécie.

Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 220/227):

Assim, nos ternos do art. 475-J do CPC, havendo o trânsito em julgado da
sentença, compete ao credor requerer a execução, apresentando a memória do
cálculo aritmético, conforme art. 475-B do CPC; diante desse requerimento, o

juiz da execução intima o devedor, por seu advogado constituído, via diário
eletrônico, para que, do prazo de 15 dias, pague, sob pena de multa de 10%.
(...) Havendo o trânsito em julgado da decisão, a multa em questão só incidirá
depois de transcorridos 15 (quinze) dias da intimação da parte, através de seu
procurador, para o pagamento espontâneo. (...) A sentença transitada em
julgado não destoou de referido entendimento, visto que somente alertou que

seria desnecessária nova citação da ré para cumprimento, não dispensando a

intimação.

Da análise dos autos, verifica-se, ainda, que a decisão, da qual a recorrente se insurge,

foi proferida nos seguintes termos:

Fica a ré advertida que a execução deste julgado se operará por iniciativa da
parte vencedora, dispensada nova citação, com o acréscimo da multa legis de
10% sobre o valor atualizado do débito, que será relevada se no prazo de 15

(quinze) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença houver o pagamento

ou depósito judicial, voluntariamente. (fl. 4)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu,

acertadamente, ao afirmar que "a r. sentença transitada em julgado não destoou de referido

entendimento, visto que somente alertou que seria desnecessária nova citação da ré para

cumprimento, não dispensando a intimação." (fl. 226).
Ao assim concluir, verifica-se que a eg. Corte de origem não dissentiu da
jurisprudência firmada pelo STJ de que a intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado,
para o cumprimento da obrigação de pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC/1973, não é

suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de

fazer.

Sirva de ilustração o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. EXCLUSÃO DA
PENA.

1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, o qual
continuou válido após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005. Esclarecimento

do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS.

2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da
obrigação de fazer sequer em nome do advogado. A intimação do conteúdo da
sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de
pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o
início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da

obrigação de fazer.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1068022/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado

em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, n.g)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Deixo de fixar os honorários recursais, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC de

2015, tendo em vista que não houve condenação a título de verba honorária, na origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão