Informações do processo 2017/0195154-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1148774
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/09/2017 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

13/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA EM
ATENDIMENTO PRESTADO POR HOSPITAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MÉDICO PLANTONISTA.
ART. 88 DO CDC. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Decisão que, em ação de indenização ajuizada contra a
entidade hospitalar, indeferiu pedido de denunciação à lide em
relação ao médico plantonista envolvido no atendimento prestado
ao familiar dos autores.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à
denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se
limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC),
sendo aplicável também nas demais hipóteses de
responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do
CDC).

3. Na hipótese, a relação contratual se estabelece diretamente
entre o paciente e a entidade hospitalar, um vez que, na ação, os
autores alegam negligência no tratamento prestado pela equipe do
hospital procurado para atendimento de emergência.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 15602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2019 Visualizar PDF

04/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1233024 - SP
(2018/0009004-7)

RELATOR    : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   :DM3 TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - ME

ADVOGADOS  : RICARDO MOISES DE ALMEIDA PLATCHEK -

SC019659

BRUNO TUSSI - SP316994

Edição nº 2768 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: D9AB4B43-4EA5-483A-98F5-8A3B60B4FC44

AGRAVADO   : CSAV GROUP AGENCIES BRAZIL

AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA

ADVOGADOS : JORGE CARDOSO CARUNCHO - SP087946
RIVALDO SIMÕES PIMENTA - SP209676
ALEXANDER CHOI CARUNCHO - SP320977


Retirado da página 4162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E
BENEFICENTE DE CAMAQUÃ - FUNBECA, desafiando decisão que inadmitiu
recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE DO MÉDICO QUE PRESTOU ATENDIMENTO AO
PACIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
Cuidando-se de relação de consumo, a denunciação da lide é
vedada (art. 88 do CDC), porque a intervenção de terceiro exigiria
maior dilação probatória. A lide de garantia em relação de
consumo não promove a economia processual, mas, modo inverso,
alonga a demanda.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 125,

III, 373, I, 489, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; arts. 14, § 3º, I e II, e

88 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a possibilidade de denunciação do
médico à lide no caso. Destaca que, se o objeto da instrução processual será a apuração
da existência de culpa, ou não, do (médico) facultativo, a sua integração à lide é de
imperiosa necessidade. Dispõe sobre o ônus da prova.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 0BCB3EEB-9255-4D46-AF8B-AA16225A7BF0

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

O inconformismo não merece prosperar.

A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide, de modo que, ausente omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo pela
rejeição da denunciação à lide do médico responsável pelo atendimento hospitalar, com
base no princípio da economia processual. É o que se extrai do seguinte trecho:

[...]

O instituto da denunciação à lide foi criado com o fito de, levando a
efeito o princípio da economia processual, inserir em apenas um
procedimento judicial, duas lides interligadas.

A denunciação da lide amplia objetivamente o processo,
incorporando-lhe um novo pedido, o pedido de reembolso de
prejuízo pautado em obrigação regressiva contratual ou legal, na
dicção do art.

125, do NCPC.

A denunciação, prevista no artigo 125, II, do novo Código de
Processo Civil, é admitida somente quando existe entre as partes a
obrigação do denunciado em garantir o resultado da demanda, ou
seja, uma responsabilidade direta de regresso decorrente da lei ou
de contrato.

Cuidando-se de relação de consumo, a denunciação é vedada (art.
88 do CDC), porque o ingresso de terceiro na lide exigiria maior
dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente. Nesse
caso, a intervenção figuraria exatamente na contramão do seu
escopo, não contemplando a celeridade processual.

É o caso dos autos, em que a agravante, acaso presente o direito
de regresso junto ao médico que prestou o atendimento hospitalar,
poderá contra ela demandar em ação própria, dispensando o
agravado de participar de uma instrução processual que não lhe
diz respeito.

[...]

Por conseguinte, deve ser negado provimento ao presente recurso,
sendo mantida a decisão agravada, dando maior celeridade ao
processamento e julgamento do feito, sem prejuízo de eventual
direito regressivo da agravante, que poderá, posteriormente,
querendo, buscar eventual direito que julga ter diretamente contra
o médico que prestou o atendimento.

Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu ser descabida à denunciação da

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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lide por se tratar de relação de consumo.

Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo.

Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide,
nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável tanto à
responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto.

Ademais, a responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do
profissional plantonista, havendo relação de preposição entre o médico plantonista e o
hospital.

O resultado da demanda indenizatória envolvendo o paciente e o hospital
nada influenciará na ação de regresso eventualmente ajuizada pelo hospital contra o
médico, porque naquela não se discute a culpa do profissional.

Nessa linha, qualquer ampliação da controvérsia que signifique produção
de provas desnecessárias à lide principal vai de encontro ao princípio da celeridade e da
economia processual. Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor,
admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um
ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do
Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide.

A culpa do médico plantonista não interessa ao paciente (consumidor)
porque o hospital tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seu preposto.
Por isso, é inviável que, no mesmo processo, se produzam provas para averiguar a
responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em eventual ação de regresso
proposta pelo hospital.

A conduta do médico só interessa ao hospital, porquanto ressalvado seu
direito de regresso contra o profissional que age com culpa. De tal maneira, a delonga do
processo para que se produzam as provas relativas à conduta do profissional não pode ser
suportada pelo paciente.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CASO
ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS
RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que, em se tratando de relação de consumo, descabe a
denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa
do Consumidor.

3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do
consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente
ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas
instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial,
em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.

4. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os
critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior -
EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em
4/4/2017, DJe de 8/5/2017.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1429160/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe
31/05/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA O MÉDICO -
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem
demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida
norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo
especial.

Incidência da Súmula 284/STF.

2. Ação regressiva movida por hospital em desfavor do médico.
Denunciação à lide no bojo da demanda originária.
Descabimento.

Responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados por

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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seu preposto, sendo inviável que, no mesmo processo, se
produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do
médico, o que deve ser feito em ação de regresso proposta pelo
hospital .

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 182.368/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 12/11/2012)

RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MÉDICA
PLANTONISTA QUE ATENDEU MENOR QUE FALECEU NO
DIA SEGUINTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O
HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA MÉDICA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE EMERGÊNCIA. RELAÇÃO
DE PREPOSIÇÃO DO MÉDICO COM O HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO INTERESSAM AO
PACIENTE. CULPA DA MÉDICA. ÔNUS DESNECESSÁRIO.

1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade do
profissional plantonista, havendo relação de preposição entre o
médico plantonista e o hospital. Precedentes.

2. O resultado da demanda indenizatória envolvendo o paciente e o
hospital nada influenciará na ação de regresso eventualmente
ajuizada pelo hospital contra o médico, porque naquela não se
discute a culpa do profissional.

3. Qualquer ampliação da controvérsia que signifique produção
de provas desnecessárias à lide principal vai de encontro ao
princípio da celeridade e da economia processual. Especialmente
em casos que envolvam direito do consumidor, admitir a
produção de provas que não interessam ao hipossuficiente
resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é
a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no
art. 88, a denunciação à lide.

4. A culpa do médico plantonista não interessa ao paciente
(consumidor) porque o hospital tem responsabilidade objetiva pelos
danos causados por seu preposto; por isso, é inviável que no
mesmo processo se produzam provas para averiguar a
responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em
eventual ação de regresso proposta pelo hospital.

5. A conduta do médico só interessa ao hospital, porquanto
ressalvado seu direito de regresso contra o profissional que age
com culpa. De tal maneira, a delonga do processo para que se
produzam as provas relativas à conduta do profissional não pode
ser suportada pelo paciente.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 801.691/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe
15/12/2011)

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RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL -
ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO
INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ; 2)
CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3)
TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ

1. - A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de
seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que
dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a
atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu
corpo clínico no atendimento .

2. - A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva,
a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria
da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do
conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser
objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).

3. - Recurso Especial do hospital improvido.

(REsp 1184128/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010)

Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ,
o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.

Desse modo, merece ser mantida incólume a conclusão das instâncias
ordinárias.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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