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Movimentações 2018 2017
09/05/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Impedida a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI.
03/05/2018
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
16/04/2018
16/03/2018
08/03/2018
Os
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CULPA
CONCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte
existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em
prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
5. Não há como excluir a culpa concorrente do banco agravante pela negativação
indevida sem a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no
recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
08/03/2018
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI.
19/02/2018
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