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Movimentações Ano de 2017
17/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C.
PARTILHA DE BENS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. C. M. DE M. e L. G. M. DE M.
(MENORES) impugnando decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A UNIÃO. COMPANHEIRA
SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO. IMÓVEL DESTINADO À
RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LEI N°
9.278/96. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Reconhecida a união estável, a companheira faz jus à meação dos bens
adquiridos na sua constância, nos termos do art. 1.725 do CC."
(20140510073645APC)
2. "O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal
deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando
houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos
do de cujus" (STJ. 3a Turma. REsp 1134387/SP
3. Recurso desprovido. Unânime.
(e-STJ Fl.395)
No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão hostilizado afrontou o disposto nos
arts. 1.659 e 1.725 do CC, porque o "imóvel objeto da demanda não compõe patrimônio comum do
casal por decorrer de sub-rogação de bem adquirido com verba doada pelos pais do falecido
companheiro" (e-STJ Fl.415).
Contrarrazões às fls. 426-4356 (e-STJ).
O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls.
470-473).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à tese de incomunicabilidade do imóvel objeto da partilha, o acórdão recorrido, ao
considerar as circunstâncias específicas do caso em tela, decidiu a questão nestes termos:
Vê-se, pois, que a sentença aplicou ao caso em análise a melhor justiça, vez que a
aquisição do imóvel se deu em momento em que a Requerente e o falecido se
encontravam na constância da união estável e não houve comprovação de que o
imóvel foi objeto de doação, conforme pretende os apelantes.
Com relação ao direito real de habitação, não resta dúvida de que a companheira
sobrevivente faz jus ao uso do imóvel em que residia juntamente com o
companheiro sobrevindo o seu falecimento.
Como bem salientou o representante do Ministério Público às fls.
331 -verso, "o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do
casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas
quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos
exclusivos do de cujos." (STJ, 3a Turma. REsp 1134387/SP, julgado em
16/04/2013), o que verifica-se que a sentença laborou em consonância com
entendimento da Egrégia Corte Superior de Justiça.
(e-STJ Fls. 403-404)
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FAMÍLIA. DOAÇÃO. IMÓVEL.
PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA
REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da
decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e
probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.421.430/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reforma do aresto quanto à forma de partilha dos bens havidos pelo casal
durante a união estável; à existência de ofensa à coisa julgada e aos alimentos,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 186.588/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE
CONVIVÊNCIA RECONHECIDO. PARTILHA DE BENS. CABIMENTO.
ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1.- A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão
alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 109.408/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial e, com base no
art. 85, § 11, do CPC/15, fixo honorários de sucumbência no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), respeitada a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2017.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
11/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/09/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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