Informações do processo 2017/0200015-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1151695
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/09/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESAS CARACTERIZADAS COMO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.

II – A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa
e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Não ofende o art. 535, II, do
Código de Processo Civil/73, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na
íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.
III – Não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob
fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada

violação aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil.

IV – O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios, assentou que
as empresas Agravantes são pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, à vista do
contrato social e dos documentos colacionados aos autos.

V – Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer as Agravantes como
empresas do ramo de agroindústria, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é

inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.

VI – Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves

e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

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Retirado da página 1532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 3091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão