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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
20/09/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESAS CARACTERIZADAS COMO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II – A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa
e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Não ofende o art. 535, II, do
Código de Processo Civil/73, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na
íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.
III – Não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob
fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada
violação aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil.
IV – O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios, assentou que
as empresas Agravantes são pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, à vista do
contrato social e dos documentos colacionados aos autos.
V – Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer as Agravantes como
empresas do ramo de agroindústria, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
VI – Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves
e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
28/06/2018 Visualizar PDF
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