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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA E ORDINÁRIA. CONEXÃO. SENTENÇA UMA.
CONHECIMENTO DE APENAS UM DOS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO
VÁLIDO. CLÁUSULA PENAL. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO.
ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE.
1 - Em julgamento simultâneo de ações conexas, como na hipótese,
impõe-se o conhecimento de apenas um dos recursos interpostos
com fundamentações idênticas tendo em vista que, no sistema
processual vigente, prestigia-se o princípio da singularidade do
recurso que estabelece a premissa que é admitida apenas a
interposição de um único recurso em face do mesmo decisum
impugnado.
2 - O contrato de honorários advocatícios é pacto entre o advogado
e cliente, não se exigindo forma específica e apresentando-se válido
quando os contratantes são capazes, seu objeto é lícito, possível e
determinado ou determinável, e não estejam presentes vícios de
consentimento.
3 - Acaso o cliente opte por romper o referido pacto, ainda assim o
trabalho proporcionalmente realizado pelo advogado deve ser
remunerado, ou sujeitar o contratante às cominações previstas para
as hipóteses de desfazimento do contrato.
4 - A inserção de cláusula penal em contrato deve mostrar-se
compatível com a obrigação principal, sendo possível sua redução
equitativa na forma do disposto nos arts. 412 e 413 do Código
Civil
5 - Não conhecidos os recursos interpostos no bojo da ação
monitória. Conhecer das apelações interpostas na ação ordinária.
Dar provimento ao recurso do 2° apelante. Prover parcialmente o
recurso da 1° apelante." (e-STJ, fl. 1.286/1.287)
Opostos embargos de declaração, os mesmos não foram conhecidos em
razão da republicação da decisão embargada (e-STJ, fls. 1.313/1.321).
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 218, §4° e
1029, II do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese (a) que o recurso interposto em 04/04/2017 é tempestivo, pois a decisão foi
publicada no dia 14/03/2017, (b) que os embargos opostos em 28/11/2016 foram
tempestivos e deveriam ter sido conhecidos mesmo com a republicação do acórdão, (c)
que houve divergência jurisprudencial acerca da aplicação de multa por rescisão
contratual de honorários advocatícios e (d) que o acórdão deve ser anulado pois se
mantive silente mesmo com a oposição dos embargos, estando prequestionada a matéria.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 322/334.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Considerando que a agravante foi intimada da decisão que deu provimento
à apelação do 2° apelante e parcial provimento à 1° apelante em 16/12/2016, data
certificada pelo Tribunal de origem às fls. 1.308, o prazo recursal iniciou-se em
19/12/2016, sendo o termo final de interposição dia 15/02/2017. Desta forma, o recurso
especial interposto em 04/04/2017 (e-STJ, fl. 1.324) é intempestivo.
Cumpre expor que o Tribunal de origem não conheceu dos embargos de
declaração opostos pela agravante em razão de os mesmos terem sido opostos contra
decisão anterior que foi republicada em razão de erro substancial na publicação do
acórdão, não tendo sido a decisão republicada alvo de recurso, in verbis:
"Conforme relatado, o teor do acórdão acostado às fls. 568/578,
difere substancialmente do pronunciamento levado às sessões de
julgamento, o que exigiu a republicação do inteiro teor do mesmo,
cujo julgamento corresponde aos exatos termos expostos na via
acostada às fls. 1206/1216.
Os embargos de declaração interpostos por Karen da Silveira
Ferras, acostados às fls. 585/597 e instruído por documentos às fls.
598/1199, dizem respeito a conteúdo retificado e superado pelo teor
do acórdão republicado.
Anote-se, por relevante, que determinada a republicação do
acórdão, com teor retificado, também foi reinaugurado o prazo
para interposição de recurso por qualquer das partes litigantes.
O prazo para o exercício da referida faculdade fluiu sem
manifestação das partes (fl. 1219). (e-STJ, fl. 1.318).
Nota-se que, de fato, houve determinação para a republicação da decisão e
reabertura do prazo para eventual interposição de recurso, in verbis:
"Da leitura do acórdão de fls. 568/578, denota-se que seu teor
encontra-se dissociado do entendimento exposto durante o
julgamento da apelação cível 2014.01.1.170177-9, o qual se
coadunaria com o voto proferido pela douta Desembargadora
Vogal, ao fazer referências ao voto proferido por esta Relatoria.
Neste sentido, diante do patente erro material no voto desta
Relatoria, determino a republicação do acórdão retificado, de
acordo com o que fora decidido nas 7 a e 8 a Sessões de Julgamento
de 26/10/2016 e 09/11/2016 (fls. 564/565 e 567). Republicado,
reinaugura-se o prazo para eventual interposição de recurso."
(e-STJ, fl. 1282)
Vê-se, portanto, que a decisão republicada, de fato, não foi alvo de
embargos de declaração, de modo que o presente recurso especial está intempestivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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