Informações do processo 2017/0198225-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1157628
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/09/2017 a 01/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

01/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR
INVALIDEZ FUNCIONAL DECORRENTE DE DOENÇA
(EPILEPSIA). CERCEAMENTO DE DEFESA NAO
CARACTERIZADO. EVENTO ENSEJADOR DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA INCONTROVERSO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL.
NEGATIVA DA SEGURADORA FUNDADA EM EXCLUDENTE
DE COBERTURA PARA CASOS EM QUE O SEGURADO NÃO
FICA INCAPACITADO DE EXERCER ALGUMA OUTRA
ATIVIDADE.        INSUBSISTÊNCIA.        NEGATIVA

MANIFESTAMENTE ABUSIVA. INTERPRETAÇÃO DAS
CLÁUSULAS DE FORMA MAIS FAVORAVEL AO
CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÕES NA APÓLICE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÚLTIMO SALÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Tratando-se de contrato de adesão impõe-se a interpretação das
cláusulas de forma mais favorável ao consumidor, com destaque
para aquelas restritivas de direito.

A apólice do seguro contém as informações necessárias para a
relação contratual. Não é possível que as condições gerais do
contrato - um verdadeiro arcabouço de excludentes de
responsabilidade - limite a hipótese de sinistro ao que há de mais
improvável.

A prevalecer a lógica da seguradora, seria necessária a invalidez
para o exercício de qualquer - leia-se, todos - tipo de atividades. Ou
seja, apenas a morte seria capaz de transpassar do aparato de
excludentes de responsabilidade montado pela seguradora.

Ademais, as definições dos termos não podem subverter a própria

linguagem, para transformar o termo "invalidez funcional" em
"estado análogo ao coma ou morte"." (e-STJ, fl. 132)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
149/153).

Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 757 e 760
do Código Civil de 2002, arts. 156, 355, 370 e 465 do Código de Processo Civil de 2015
e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) que a doença que acometeu a
vítima não se enquadra na hipótese de cobertura securitária contratada mesmo que tenha
lhe causado invalidez laboral, (b) que a Circular 302/2005 da SUSEP dispõe sobre a
distinção entre cobertura ILPD e IFDP, entendendo a jurisprudência que a cláusula que
as diferencie não é abusiva e (c) que há cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de prova pericial médica para comprovação do grau de invalidez da parte,
não podendo ser considerado exclusivamente o laudo do INSS, que possui veracidade
apenas relativa.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 322/334.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Com relação a suposta violação aos arts. 156, 355, 370 e 465 do
CPC/2015, o Tribunal de origem concluiu inexistir cerceamento de defesa, pois as provas
constantes nos autos e o laudo do INSS seriam suficientes para justificar o direito
pleiteado, in verbis:

"Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada por
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
A apelante afirma que o julgamento a cerceou por não ter a
oportunidade de realizar a prova pericial, testemunhal e
depoimento pessoal do autor.

A fundamentação não se sustenta, uma vez que a sentença se
fundamentou na eficiência da aposentadoria por invalidez,
reconhecida pelo INSS, para justificar o direito pleiteado, bem
como dos demais elementos de prova acostados, que demonstram
padecer do autor de "epilepsia de difícil controle". Ou seja,
tratando-se de matéria comprovada por documento e
incontroversa, o juízo, pela fundamentação adotada, entendeu

corretamente por dispensar a prova pericial e o depoimento
pessoal." (e-STJ, fl. 135)

No caso, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa com o
julgamento antecipado da lide, pois o Tribunal de origem entendeu estar o feito
substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção probatória por se
tratarem de fatos já provados documentalmente.

Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado
do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO
BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA
TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR.
30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA.         INOVAÇÃO         RECURSAL.

INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da
demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu
destinatário entender que o feito está adequadamente instruído,
com provas suficientes para seu convencimento.

2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental,
não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida
inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise,
porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento
oportuno e o efetivo debate sobre os temas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO
CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou
documental.

2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de

origem, de que não houve cerceamento de defesa com o
indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.    DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283
DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7
da Súmula desta Corte.

3.  Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.

4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe de 21/05/2013)

Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
CONTRATUAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO.

INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O exame da pretensão recursal sobre a necessidade da prova
pericial dispensada nas instâncias ordinárias exigiria o
revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo v. acórdão recorrido. O questionamento é
obstado pela incidência do princípio do livre convencimento
motivado do magistrado epelo enunciado de Súmula 7 do STJ.

2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda
que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal (Súm.

211/STJ).

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n°
283/STF. Aplicação analógica.

4. A ausência de demonstração clara de violação à lei federal ou do
dissídio jurisprudencial configura deficiência da fundamentação,
incidindo a Súmula n° 284/STF. Aplicação analógica.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1158372/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe
10/12/2019)

"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO,
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.

1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de
competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias,
ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não
implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante
dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da
prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento

antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta
Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
12/06/2018)

Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a apólice segurada prevê o
termo “invalidez funcional permanente total por doença", e que a aposentadoria por
invalidez comprovada nos autos seria suficiente para assegurar a cobertura, in verbis:

"O contexto tático é incontroverso. O autor foi aposentado por
invalidez, reconhecida pelo INSS, por doença, epilepsia.

O cerne da questão é a licitude e conformidade da negativa de
cobertura realizada pela seguradora.

Segundo a apelante, a invalidez com cobertura contratual é aquela
que incapacita o segurado para toda e qualquer atividade e
compromete sua existência independente, um estado vegetativo, ao
contrário de uma mera incapacidade permanente para o exercício
da atividade profissional habitual.

Pois bem. Tratando-se de contrato de adesão, impõe-se a
interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao
consumidor, devendo existir destaque para as cláusulas restritivas
de direito.

A apólice do seguro contém as informações necessárias para a
relação contratual e o termo utilizado é "invalidez funcional
permanente total por doença" (fl. 17). Para o reconhecimento de tal
estado, portanto, a aposentadoria por invalidez é suficiente. Não é
possível que as condições gerais do contrato. Não é possível que as
condições gerais do contrato -

um verdadeiro arcabouço de excludentes de responsabilidade -
limite a hipótese de sinistro ao que há de mais improvável.

Ademais, a prevalecer a lógica da seguradora seria necessária a
invalidez para o exercício de qualquer - leia-se, todos - tipo de
atividades.

(...)

Ainda, as definições dos termos não podem subverter a própria
linguagem, para transformar o termo "invalidez funcional" em
"estado análogo ao coma ou morte".

Portanto, o grau de invalidez que a seguradora pretende é
desnecessária para garantir a cobertura." (e-STJ, fls. 136/137)

Deste modo, com relação a suposta violação aos arts. 757 e 760 do

CC/02, enquanto o acórdão afirma que o estado de invalidez da agravada estaria

abrangida pelo termo contratual "invalidez funcional permanente total por doença", as
razões recursais dizem respeito à distinção entre a cobertura ILPD (invalidez laboral) e a
cobertura IFPD (invalidez funcional) prevista na Circular 302/2005 da SUSEP e que a
cláusula contratual que prevê indenização apenas por invalidez funcional não pode ser
considerada abusiva, in verbis:

"A decisão, tal como proferida, violou os artigos 757 e 760 do
Código Civil, pois a doença de que foi vítima a parte segurada,
embora tenha lhe causado invalidez laboral, não se enquadra na
hipótese da cobertura securitária contratada, haja vista a distinção
existente entre a cobertura ILPD (invalidez laboral) e a cobertura
IFPD (invalidez funcional), prevista na Circular 302/2005 da
SUSEP, o que faz com que a cláusula contratual que estabelece
apenas a cobertura para "invalidez funcional" - cujo valor costuma
ser mais alto, inclusive - não se configure como abusiva." (e-STJ, fl.
159)

Neste tocante, as razões do apelo nobre estão, pois, dissociadas dos
fundamentos adotados no julgado proferido pelo Tribunal local, o que atrai, por analogia,
a hipótese de incidência das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do
acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante
a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Agravo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão