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Movimentações 2018 2017
05/12/2018 Visualizar PDF
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de petição contra decisão de minha lavra determinando a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do RE 827.996/PR, no qual o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema sobre a competência para
processar e julgar as ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, nos
termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
A parte requerente, sustenta, em síntese, a impossibilidade de baixa do recurso ao
Tribunal de origem e o sobrestamento do feito, ao argumento de que, enquanto não publicado o
acórdão do STF, os autos devem permanecer nesta Corte de Justiça, principalmente porque houve a
arguição de impedimento do relator do RE 827.996/PR, devendo-se aguardar o julgamento desse
incidente.
É o relatório. Decido.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no STJ, "não se deve conhecer do
recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em
vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é
irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017).
Ainda, sobre o tema: EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017;
AgInt no REsp 1.554.716/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 20/04/2017.
Importante ressaltar, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal
Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de
acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais
órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case. (EDcl no Ag 937.717/AP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe
1º/08/2018).
Assim, é desnecessário aguardar a publicação do acórdão proferido no RE
827.996/PR, sendo suficiente a afetação do tema em discussão à sistemática da repercussão geral para
que ocorra a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam observadas as regras
impostas no Código de Processo Civil.
A propósito, trago à colação julgados do Supremo Tribunal Federal:
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Matéria com repercussão geral reconhecida. Tema nº 992. Anulação
do acórdão embargado e devolução dos autos à origem, na forma do art. 328
do RISTF. Precedentes.
1. O tema é objeto do RE nº 960.429/RN-RG, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida e trata da “competência para
processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase
pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do
certame, em face de pessoa jurídica de direito privado".
2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de
declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos cujo tema
possui repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular os
acórdãos embargados, bem como as eventuais decisões monocráticas
anteriormente proferidas, e devolver os autos ao tribunal de origem para a
aplicação da sistemática da repercussão geral.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (ARE 1090140
AgR-ED/AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Segunda
Turma, DJe-119 DIVULG 14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR.
LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DO
TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral em
momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914: RE-RG
928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.09.2016.
2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de precedentes
obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos presentes autos
para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do Tema.
3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia processual
construída em sede extraordinária no presente processo e determinar a
devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do CPC/15 e 328 do
RISTF. (ARE 934095 AgR-ED-ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe 22-11-2016).
COMPETÊNCIA – MUNICÍPIO – FISCALIZAÇÃO –
TELECOMUNICAÇÕES – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – BAIXA À
ORIGEM – MANUTENÇÃO.
O reconhecimento de repercussão geral da matéria controvertida direciona à
devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais,
previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ante a
devolução do processo à origem para aguardar o julgamento do paradigma da
repercussão geral. (ARE 693488 AgR/SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Órgão Julgador: Primeira Turma , DJe 08-11-2017).
Essa conclusão é extraída do art. 1.039 do CPC/2015, segundo o qual “ Decididos os
recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre
idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada."
Como se vê do dispositivo acima referido, depreende-se que somente é necessária a
conclusão do julgamento para que a tese estabelecida na sistemática da repercussão geral seja
aplicada em casos idênticos, sobrestados na origem, não sendo demandada pela lei nem a publicação
do acórdão, nem tampouco o seu trânsito em julgado.
Portanto, deve ser mantida a decisão de fls. 1.269/1.271, na qual foi determinada a
devolução dos autos ao Tribunal de origem até que o Supremo Tribunal Federal conclua o
julgamento do RE 827.996/PR.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/11/2018 Visualizar PDF
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao embargante para regularizar a
representação processual (fls. 353/357) Adv. Renata Vilhena Silva OAB/SP 147954:
(2462)
2018.
RECURSO ESPECIAL nº 1771883 - SP (2018/0261060-6)
RECORRENTE : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : MARIA CAROLINA SULETRONI - SP038168
MARIA CRISTINA ALVES E OUTRO(S) - SP050664
VINICIUS ROBERTO DOS SANTOS AURICHIO - SP247369
BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096
RECORRIDO : SERGIO DE FARIA LINARDI
ADVOGADOS : RENATA VILHENA SILVA - SP147954
RENATA SO SEVERO E OUTRO(S) - SP310899
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls. 426/433) Adv. Henrique Da Silva Zimmermann - OAB/SC 31330:
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?