Informações do processo 2014/0146096-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 533.807
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/09/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
AGRAVADO : CONCREMOL PRÉ MOLDADOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO

PORTE E OUTRO

AGRAVADO : RIEG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ OSNILDO MORESTONI - SC004821

MARLI CARMEN MORESTONI E OUTRO(S) - SC005911

LILIAN JANAÍNA MORESTONI - SC028165
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO    : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F

AGRAVADO    : CONCREMOL PRÉ MOLDADOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO

PORTE E OUTRO

AGRAVADO    : RIEG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA

ADVOGADOS : JOSÉ OSNILDO MORESTONI - SC004821

MARLI CARMEN MORESTONI E OUTRO(S) - SC005911

LILIAN JANAÍNA MORESTONI - SC028165
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO

ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que
dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do
contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão