Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
AGRAVADO : CONCREMOL PRÉ MOLDADOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E OUTRO
AGRAVADO : RIEG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ OSNILDO MORESTONI - SC004821
MARLI CARMEN MORESTONI E OUTRO(S) - SC005911
LILIAN JANAÍNA MORESTONI - SC028165
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
AGRAVADO : CONCREMOL PRÉ MOLDADOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E OUTRO
AGRAVADO : RIEG INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ OSNILDO MORESTONI - SC004821
MARLI CARMEN MORESTONI E OUTRO(S) - SC005911
LILIAN JANAÍNA MORESTONI - SC028165
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que
dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do
contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?