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Movimentações 2018 2014
12/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em face de decisão
que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: a ) inexistência de
ofensa ao art. 535 do CPC/73; b ) necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, a incidência da
Súmula 7/STJ, limitando-se a sustentar, genericamente:
"Não é caso de discussão de matéria de fato e, sim, de contrariedade a
dispositivos legais. Não se trata de valoração da prova, nem de reexame de
matéria de prova, mas, sim, de verificação de qual Lei é incidente no caso
concreto e da sua interpretação, ao caso em questão. Assim, com relação aos
fatos constantes nos autos, ressalte-se que não se pede no recurso, e nem se
faz necessário o 'reexame da matéria fática'. Aliás, não se requer novo
exame ou 'produção' de provas' , e nem o seu 'reexame' no sentido que não
é admitido, em sede de recurso excepcional, pela doutrina e jurisprudência
(conforme Súmulas 279 do STF e 7 do STJ), mas sim a verificação se a Lei
'incidente' ao caso concreto foi corretamente identificada e aplicada pelo E.
Tribunal a quo .
Saliente-se que o Recurso Especial interposto pela União jamais teve como
desiderato o reexame de provas ou de matéria fática, mas, diversamente,
procurou questionar o equívoco do acórdão recorrido na interpretação e
na aplicação das normas de direito federal que sustentam a tese de
defesa do ente público, em especial, artigos 267, VI e § 3º, do CPC; art.
586 do CPC; art. 104 do CDC (Lei 8078/90) .Entretanto, a decisão recorrida limitou-se a referir que o recurso especial não
mereceria admissão, haja vista que a análise acerca dessa situação implicaria
novo exame de acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 07 do STJ.
Reitera-se, o recurso especial da União caracteriza-se por atacar a violação à
legislação federal.
O quadro fático, portanto, já está estabelecido na instância de origem,
restando dele apenas extrair a devida aplicação da norma, o que fez
equivocadamente o acórdão recorrido.
Trata-se de decidir, tão somente, se o E. Tribunal a quo , ao exarar a sua r.
decisão, fez incidir sobre a matéria versada na lide a Lei correta ao caso
concreto, sendo isso exame de 'mérito', de competência constitucional desse
E. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 996/998e).
Ora, "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda
que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e
a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice
processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 20/10/2017).
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser
conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento
contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o
legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73 – aplicável, no caso,
quanto à admissibilidade do Agravo –, é dever da parte agravante atacar, especificamente , todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de
não conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de
maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se
depreende da leitura dos seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ .INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente
inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
(...)
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial,
nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada' .
II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/03/2015).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES.PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA
INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA
LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
17/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso
– no particular, o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 determina a necessidade de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitir o Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito
cumprimento às determinações legais.
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende
do seu art. 932, III, in verbis :
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