Informações do processo 2014/0295766-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615225
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/12/2014 a 12/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

12/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em face de decisão

que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região.

O Recurso Especial restou inadmitido, pelos seguintes fundamentos: a ) inexistência de
ofensa ao art. 535 do CPC/73; b ) necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, a incidência da

Súmula 7/STJ, limitando-se a sustentar, genericamente:

"Não é caso de discussão de matéria de fato e, sim, de contrariedade a

dispositivos legais. Não se trata de valoração da prova, nem de reexame de

matéria de prova, mas, sim, de verificação de qual Lei é incidente no caso

concreto e da sua interpretação, ao caso em questão. Assim, com relação aos

fatos constantes nos autos, ressalte-se que não se pede no recurso, e nem se

faz necessário o 'reexame da matéria fática'. Aliás, não se requer novo

exame ou 'produção' de provas' , e nem o seu 'reexame' no sentido que não

é admitido, em sede de recurso excepcional, pela doutrina e jurisprudência

(conforme Súmulas 279 do STF e 7 do STJ), mas sim a verificação se a Lei

'incidente' ao caso concreto foi corretamente identificada e aplicada pelo E.

Tribunal a quo .

Saliente-se que o Recurso Especial interposto pela União jamais teve como
desiderato o reexame de provas ou de matéria fática, mas, diversamente,

procurou questionar o equívoco do acórdão recorrido na interpretação e
na aplicação das normas de direito federal que sustentam a tese de

defesa do ente público, em especial, artigos 267, VI e § 3º, do CPC; art.

586 do CPC; art. 104 do CDC (Lei 8078/90) .

Entretanto, a decisão recorrida limitou-se a referir que o recurso especial não

mereceria admissão, haja vista que a análise acerca dessa situação implicaria

novo exame de acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 07 do STJ.

Reitera-se, o recurso especial da União caracteriza-se por atacar a violação à

legislação federal.

O quadro fático, portanto, já está estabelecido na instância de origem,

restando dele apenas extrair a devida aplicação da norma, o que fez

equivocadamente o acórdão recorrido.

Trata-se de decidir, tão somente, se o E. Tribunal a quo , ao exarar a sua r.
decisão, fez incidir sobre a matéria versada na lide a Lei correta ao caso

concreto, sendo isso exame de 'mérito', de competência constitucional desse

E. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 996/998e).
Ora, "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda
que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e
a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice

processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, DJe de 20/10/2017).

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser

conhecido.

Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento
contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o
legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.

Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73 – aplicável, no caso,
quanto à admissibilidade do Agravo –, é dever da parte agravante atacar, especificamente , todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de
não conhecimento de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de
maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se

depreende da leitura dos seguintes julgados:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA

DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ .

INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA

INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente
inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna,

especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.

(...)

3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel.

Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO

ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.

I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial,
nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada' .

II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão agravada.

III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

27/03/2015).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.

SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES.

PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA

INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA

LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.

PRECEDENTE.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de

17/03/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO

RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.

SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE

TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os

fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula

182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão

agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a

parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,

autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula

n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,

ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de

todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo

específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

24/02/2014).

Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso
– no particular, o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 determina a necessidade de impugnação específica aos

fundamentos da decisão que inadmitir o Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito
cumprimento às determinações legais.

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende

do seu art. 932, III, in verbis :

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Retirado da página 3887 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão