Informações do processo 2014/0298021-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615688
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/12/2014 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Às fls. 688/692, PIERRE SANCHEZ DE MATTOS e LEONARDO
SANCHEZ DE MATTOS informam a celebração de acordo entre as partes litigantes,
requerendo a homologação do acordo e a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Intimada para se manifestar sobre o interesse no julgamento do presente
recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os recorrentes ITAU UNIBANCO S.A e
ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A mantiveram-se inertes, transcorrendo
in albis o
prazo para manifestação (fl. 697).

Nesse contexto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.

Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto
juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 2851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Em petição às fls. 688/692, PIERRE SANCHEZ DE MATTOS e
LEONARDO SANCHEZ DE MATTOS, ora recorridos, pleiteiam a homologação de
acordo realizado entre as partes.

Intime-se as partes ITAU UNIBANCO S.A e ITAÚ VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A, ora recorrentes, para que, em 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se
fundamentadamente a respeito do interesse no julgamento do presente recurso.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ITAU UNIBANCO S.A e
OUTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:

"AGRAVOS INTERNOS APELAÇÃO CÍVEL. – SUMÁRIO -
Responsabilidade civil. Sentença parcialmente procedente –
inexistência de danos morais ante a retenção de valores a titulo de
imposto de renda – mero aborrecimento decorrente da
interpretação de normas administrativas. - 03 apelações distintas.
Decisão monocrática omissa quanto ao julgamento do 2º e 3º
apelos.

Embargos de declaração interpostos em nome próprio pelos
advogados do autor, a discutir pena de litigância de má fé –
ausência de dolo ou efeitos procrastinatórios a justificar pena de
litigância de má fé. RECURSO provido, reformando-se a
condenação nas penas da litigância de má fé (fls. 235).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré,
também apelante, cujo recurso não restou analisado pela decisão
monocrática – IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO -
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.

Agravos internos interpostos por todas as partes. Autores e seus
advogados e réus. MANUTENÇÃO INTEGRAL DAS DECISÕES
MONOCRÁTICAS, com suas declarações.

IMPROVIMENTO DOS AGRAVOS." (fl. 296)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535,
II, do Código de Processo Civil de 1973; 100, do Código Tributário Nacional; 95, inciso
I, da Lei n. 11.196/2005; e 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/88, sustentando que o acórdão
recorrido não observou as Soluções de Consulta n. 83/2011, 178/2011 e 105/2012

expedidas pela Receita Federal, uma vez que o valor pago aos recorridos não possui
natureza de pecúlio, mas de importância paga em prestação única em razão de morte do
participante de plano de previdência privada (PGBL), correspondente à devolução das
contribuições efetuadas ao plano, sobre o qual incide imposto de renda tributável na
fonte.

É o relatório.

Depreende-se dos autos que a pretensão central do recurso especial é a
verificação da incidência de imposto de renda sobre valores pagos aos beneficiários em
razão do falecimento do participante de plano de previdência privada.

Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das
respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.

Assim, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa - incidência de
imposto de renda sobre benefícios recebidos de plano de previdência privada - entendo
que a questão entrelaça-se com matéria de competência de uma das Turmas que
compõem a Primeira Seção, conforme orientação do art. 9º, § 1º, incisos VIII e XIV, do
Regimento Interno do STJ:

Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada
em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e
empréstimos
compulsórios;

A propósito, confiram-se os seguinte julgados das Turmas integrantes da

Primeira Seção do STJ, em que foi apreciado casos semelhantes:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER
CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS
RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À
ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO
TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.

1. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do

imposto de renda somente o valor liquído recebido da entidade
privada.

2. Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada
compõem a base de cálculo do imposto de renda, por se
enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e
expressa previsão específica do art. 33 da mesma lei.

3. Os rendimentos tributáveis são incluídos base de cálculo do
imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95 c/c
art. 3º da Lei 7.713/88).

4. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados
pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria
entidade de previdência privada.

5. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria
inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição: "qualquer
subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas
ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".

6. Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência
privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do
imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das
contribuição a entidades de previdência privada, nos termos do art.
8º, II, "e", da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12%
dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei
9.532/97).

6. Recurso Especial não provido.

(REsp 1354409/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016,
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (IMPOSTO DE RENDA. PDV).

1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de
reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto
inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão
infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o
aresto recorrido assentou que: "4. A ratio essendi da
não-incidência da exação (atecnicamente denominada pela lei
7.713/88 como isenção), no momento da percepção do benefício da
pensão por morte ou da aposentadoria complementar, residia no
fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei
7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já haviam sofrido a

incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, por
isso que os benefícios e resgates daí decorrentes não são
novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do
bis in idem.

(REsp 1.012.903/RJ, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos",
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008,
publicado no DJe de 13.10.2008).

5. A Lei 9.250/95, retornando ao regime jurídico de direito público
previsto na Lei 4.506/64, para impor a tributação no átimo da
percepção do benefício da entidade de previdência privada,
revogou o dispositivo legal supracitado, ao estabelecer que, litteris:
"Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.

6º_________________________________________

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada
decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante."
"Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e
na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade
de previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições.

6. Deveras, da leitura conjunta dos arts. 32 e 33 da Lei nº
9.250/95, sobressai, soberana, a mens legis de suprimir a
"isenção" do imposto de renda, antes concedida, incidente sobre
benefício decorrente de morte ou invalidez permanente do
participante. Isso porque a dicção do art. 32 faz com que a
"isenção" recaia tão-somente sobre os seguros percebidos do
fundo em decorrência de morte ou invalidez do participante,
enquanto o art. 33, corroborando o dispositivo anterior, prevê
expressamente a incidência do imposto no momento da percepção
do benefício ou resgate. Interpretar a expressão "seguro", contida
no art. 32, como inclusiva do benefício de pensão por morte,
consubstancia grave equívoco, a ensejar não apenas afronta ao
art. 33, como também a completa ausência de tributação, ante a
ausência de previsão legal que institua a cobrança do imposto de
renda quando do aporte ao fundo, o que beneficia tão-somente os
dependentes daquele que falecer na vigência da Lei 9.250/95, em
afronta ao princípio da isonomia.

7. Ademais, interpretação diversa geraria conflito entre os incisos
VII e XV, da Lei 7.713/88, porquanto este último prevê a ausência
de tributação até o valor estipulado a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com
tributação do valor excedente. Ora, se acolhida a tese de que o
inciso VII prevê a não-incidência total, o inciso XV ver-se-ia sem
sentido nem utilidade, opondo-se à essência legislativa de que na lei
não há espaço para palavras inúteis." 3. Embargos de declaração
rejeitados.

(EDcl no REsp 1086492/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX ,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 15/04/2011,
g.n.)

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
APLICAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA TIPO
PGBL. RESGATE NO MESMO ANO-CALENDÁRIO. VIGÊNCIA
DA LEI Nº 9.250/95.

1. Aplica-se, integralmente, a Lei 9.250/95 à regulamentação do
plano de previdência privada contratado no ano de 2001.

2. A Lei 9.250/95 alterou a legislação do imposto de renda das
pessoas físicas em relação à forma de tributação do benefício de
complementação de aposentadoria, permitindo ao contribuinte
deduzir da base de cálculo do imposto o valor das contribuições
recolhidas à entidade de previdência privada.

3. É legítima a norma disposta no art. 33 da Lei 9.250/95, que
prevê a incidência do imposto de renda na fonte e na declaração
de ajuste anual sobre os valores correspondentes ao resgate das
contribuições realizadas ao plano de previdência privada
complementar.

4. O fato de os beneficiários do plano de previdência privada não
efetuarem a dedução permitida na Lei 9.250/95 não obsta a
cobrança do imposto de renda se materializados os elementos
constantes da regra-matriz de incidência.

5. Encontra óbice na Súmula 07/STJ a pretensão de reexame da
premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que não restou
comprovado "que o imposto de renda foi retido na aplicação dos
valores em 06.06.01".

6. Recurso especial não provido.

(REsp 785.857/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 09/06/2009,
g.n.)

"TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO
DO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de
que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei
7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei
9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor
da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp
662.414/SC, DJ 13.08.2007; EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007;
EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008).

2. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao
valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial
(CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda.

Precedentes (AgRg nos EREsp 433.937/AL, Min. José Delgado,
Primeira Seção, DJe 19/05/2008; AgRg nos EREsp 530.883/MG,
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 16/10/2006).

3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp 760.246/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe
19/12/2008, g.n.)

Diante do exposto, determino a redistribuição deste feito a um dos
eminentes Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.

Cumpra-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão