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28/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAURUS MÁQUINAS-
FERRAMENTA LTDA contra decisão de fls. 361/362 que inadmitiu seu recurso especial,
exarada pelo il. Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP).
Por sua vez, o apelo nobre, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, foi
manejado contra v. acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do eg. TJ-SP que deu
provimento ao agravo de instrumento interposto por PMP FERRAMENTARIA LTDA - ME, nos
termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE VENDA E COMPRA
COM RESERVA DE DOMÍNIO - BUSCA E APREENSÃO - MÁQUINA NÃO
ENCONTRADA - MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO E DEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTAS DOS SÓCIOS DA REQUERIDA - REFORMA PARCIAL PARA
RETORNAR O VALOR DA MULTA PARA R$ 10.000,00, BEM COMO PARA
AFASTAR O BLOQUEIO, VISTO QUE OS SÓCIOS NÃO COMPÕEM A
LIDE.
Agravo de Instrumento parcialmente provido." (fl. 270)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 300/304).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 535, inciso II, do
CPC/73, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de
declaração no que tange à responsabilidade pelo pagamento da multa cominatória e à preclusão
da matéria.
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 471 do CPC/2015; e 652 do
CC/2002; sustentando, em síntese:
(a) a preclusão da questão acerca do bloqueio de valores nas contas dos
representantes legais da recorrida, uma vez que "(...) em 23.01.12 - ou seja, há quase três anos-,
o MM. Juízo de primeira instância expressamente determinou que os representantes legais da
PMP informassem o paradeiro de uma máquina de propriedade da Taurus, sob pena dede multa
diária, sendo tal responsabilidade, pessoal e limitada "(fl. 324).
Alega que o "(...) bloqueio representou a mera fase execução de uma decisão
anteriormente prolatada, já preclusa. Não foi, dessa forma, a decisão contra a qual a recorrida
interpôs o agravo de instrumento que compeliu os representantes legais da PMP a informarem a
real localização de uma máquina, sob pena de cominação de multa diária, mas aquela prolatada
em 23.01.12, contra a qual não foi interposto nenhum recurso " (fl. 325);
(b) o depositário fiel do bem não precisa figurar como parte nos processos para que
seja compelido ao cumprimento das ordens judiciais que lhe forem dadas, sendo que "(...)
estipulada multa pessoal para que os representantes legais da recorrida informassem o
paradeiro das máquinas, e descumprida a ordem judicial, também não há o que se falar em
eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir a esfera pessoal
dos sócios " (fls. 327/328).
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso
especial (fl. 358).
Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
Apresentada contraminuta ao agravo às fls. 380/384.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535,
do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração opostos, o Tribunal de
origem indicou expressa e adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto todas
as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o
magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base
nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os
elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido
pela parte. Precedentes.
3. A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido
da necessidade de reabertura da instrução processual, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação específica a fundamento capaz de, por si só,
manter hígido o acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, do óbice
da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 250.174/DF, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022, g.n.)
Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória
para dirimir o litígio.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão da
decisão recorrida, aliada à existência de razões dissociadas do acórdão
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto nas Súmulas 283/STF e 284/STF.
3. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de
mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no
AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
4. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do
contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade,
inclusive comissão de corretagem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.018.689/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022, g.n.)
Na hipótese, o Tribunal a quo afastou o bloqueio de ativos dos sócios, consignando
expressamente que os contratos de venda e compra foram celebrados pela sociedade ré, ora
recorrida, não havendo que se falar em responsabilidade pessoal dos seus sócios, bem como que
não houve citação destes na ação de busca e apreensão, o que significa que não fazem parte da
demanda e não podem ser condenados ao pagamento de multa por descumprimento de
determinação judicial, sob pena de violação ao devido processo legal . É o que se extrai dos
seguintes trechos dos acórdãos que julgaram o agravo de instrumento e os subsequentes
embargos de declaração, in verbis:
"Com relação ao bloqueio deferido, este merece afastamento, porquanto não
se sustenta a inclusão dos sócios da empresa requerida na presente lide ." (fl.
274, g.n.)
" O bloqueio de ativos dos sócios foi afastado justamente porque não houve
inclusão destes no pólo passivo da demanda, em observância ao devido
processo legal . De fato, para tal inclusão, necessária a desconsideração da
personalidade jurídica, pois os contratos foram celebrados pela pessoa
juridica da embargada. Não há se falar, no caso, em responsabilidade
pessoal direta, até mesmo porque a embargante não requereu a citação dos
sócios no pedido inicial (fls. 19/24)." (fl. 303, g.n.)
Por sua vez, nas razões do recurso especial a recorrente defende a possibilidade de
responsabilização pessoal dos sócios da recorrida em razão da preclusão - uma vez que decisão
anterior teria determinado que os representantes legais da sociedade recorrida indicassem o
paradeiro da máquina não encontrada, sob pena de cominação de multa cuja responsabilidade
seria pessoal, e que não foi impugnada no momento oportuno - e por se tratarem de depositários
do bem extraviado, sem contudo, impugnar o fundamento central do acórdão recorrido para
negar o bloqueio de ativos- violação ao devido processo legal .
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA
PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em
suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se
apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência
privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo
aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de
1916, vigente à época dos fatos.
5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não
serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de
pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato
aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de
seguro e não de previdência privada.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi
formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou
teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem,
apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
3. A inexistência de cobertura securitária é matéria que restou decidida com
base na interpretação do contrato e nas provas dos autos, motivo pelo qual
seu exame esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. No caso concreto, a falta de impugnação objetiva e direta de fundamento
central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação
recursal, atraindo os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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