Informações do processo 2014/0236802-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 582800
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/09/2014 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : NEI FERNANDO MARQUES BRUM

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. NATUREZA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial caracteriza a deficiência

na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 30 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 7330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIMONE NORA RAFFA e OUTROS em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal,

interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado:

"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CREDITO A TERCEIROS. NATUREZA DO
CREDITO NÃO ACOMPANHARÁ ATÉ A SUA EXTINÇÃO, VISTO QUE
PERDEU A SUA EMERGENCIALIDADE, DEVENDO SER OBSERVADA A
ORDEM LEGAL DE PRELAÇÃO, CONFORME O ART. 711 DO CPC. A
NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO ALIMENTAR É DEFINIDA EM
RAZÃO DO CREDOR, E NÃO EM RAZÃO DO CRÉDITO. PORTANTO,

TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA, QUE
NÃO SE TRANSFERE, COM ESSA CARACTERÍSTICA, PARA O

CESSIONÁRIO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JUÍZO "A
QUO". NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE UMA INSTÂNCIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DO

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGA DO PROVIMENTO."  (e-STJ, fl.
1110)

Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam existência de divergência
jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que o STJ entende que "A cessão de crédito não altera a
natureza deste. Desse modo, cedido crédito de natureza alimentícia, esta qualidade da obrigação

permanece" (fl. 1.216).

Contrarrazões às fls. 1.140/1.147.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça" .

Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do artigo

105, III, da Constituição Federal, porquanto, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do
dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de

atração do Enunciado Sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação

deficiente). Nesse sentido, ganham relevância os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIORMENTE
PROFERIDA, PARA CONHECER DO RECLAMO A FIM DE NEGAR

SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

1. Nos termos do art. 52, I e IV, "a" do RISTJ, não há nulidade no exercício do

juízo de retratação pelo novo relator, quando do julgamento de agravo

regimental. Precedentes.

2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência

na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 1155444/RJ, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe

24/05/2017).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO

DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a

demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas

confrontados.

2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 820.096/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

01/12/2016, DJe 07/12/2016).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão