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05/09/2018 Visualizar PDF
INTERES. : NEI FERNANDO MARQUES BRUM
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. NATUREZA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial caracteriza a deficiência
na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 30 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
05/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
21/06/2018 Visualizar PDF
14/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIMONE NORA RAFFA e OUTROS em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CREDITO A TERCEIROS. NATUREZA DO
CREDITO NÃO ACOMPANHARÁ ATÉ A SUA EXTINÇÃO, VISTO QUE
PERDEU A SUA EMERGENCIALIDADE, DEVENDO SER OBSERVADA A
ORDEM LEGAL DE PRELAÇÃO, CONFORME O ART. 711 DO CPC. A
NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO ALIMENTAR É DEFINIDA EM
RAZÃO DO CREDOR, E NÃO EM RAZÃO DO CRÉDITO. PORTANTO,
TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA, QUE
NÃO SE TRANSFERE, COM ESSA CARACTERÍSTICA, PARA O
CESSIONÁRIO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO JUÍZO "A
QUO". NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE UMA INSTÂNCIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGA DO PROVIMENTO." (e-STJ, fl.
1110)
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam existência de divergência
jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que o STJ entende que "A cessão de crédito não altera a
natureza deste. Desse modo, cedido crédito de natureza alimentícia, esta qualidade da obrigação
permanece" (fl. 1.216).
Contrarrazões às fls. 1.140/1.147.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" .
Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do artigo
105, III, da Constituição Federal, porquanto, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do
dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de
atração do Enunciado Sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação
deficiente). Nesse sentido, ganham relevância os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIORMENTE
PROFERIDA, PARA CONHECER DO RECLAMO A FIM DE NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Nos termos do art. 52, I e IV, "a" do RISTJ, não há nulidade no exercício do
juízo de retratação pelo novo relator, quando do julgamento de agravo
regimental. Precedentes.
2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência
na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 1155444/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
24/05/2017).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO
DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a
demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
confrontados.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame de
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 820.096/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
01/12/2016, DJe 07/12/2016).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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