Informações do processo 2014/0303754-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 619318
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/12/2014 a 16/12/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2014

16/12/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELVIO ORLEY DE SOUZA
THEODORO DE FREITAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 376):

Agravo de instrumento. Despesas de condomínio. Declaração de nulidade do
negócio jurídico representado pela cessão de crédito firmado entre o
agravante e o primitivo credor, qual seja, o condomínio. Exclusão do
agravante do polo passivo da ação principal. Decisão proferida pelo juízo "a
quo" mantida por este tribunal quando do julgamento de agravo de
instrumento anteriormente interposto. Pleito voltado à prolação de nova
decisão diante da ratificação do negócio jurídico em ata de assembleia
extraordinária. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 471, do Código de
Processo Civil. Recurso não conhecido.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para correção de erro
material na ementa, conforme acórdão assim ementado (fl. 399):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradições e omissões na
apreciação de questões relevantes ao equacionamento do objeto do agravo,
culminando por obstar substituição processual com a qual anuiu o
embargado - Mera existência de erro material na ementa do julgado, sanada
sem alteração de resultado - Caráter manifestamente infringente, ausentes os
pressupostos autorizadores do manejo desta específica modalidade de

insurgência recursal, assim tida por desvirtuada - Questões subjacentes oa
recurso objeto de exauriente enfrentamento. Embargos rejeitados, anotada a
correção de erro material na ementa.

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que haveria
omissão no v. acórdão estadual ao aplicar o art. 471 do CPC/73 sem considerar que o agravo de
instrumento apresentava novas questões fáticas que afastaria a preclusão da matéria; consigna
que houve assembleia extraordinária realizada pelos condôminos na presença da síndica, o que
afastaria eventual dúvida sobre a cessão de crédito; (ii) dos arts. 6º, 128, 165, 267, 460 e 471, I,
do CPC/73 e do art. 1.348, IV, do CC/02, porquanto haveria novas questões fáticas a respaldar a
legitimidade do recorrente no polo ativo da demanda.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 460/462.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 527)..

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 165 e 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no
sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

O recurso ainda aponta a infringência dos arts. 6º, 128, 165, 267, 460 e 471, I, do
CPC/73 e do art. 1.348, IV, do CC/02, porquanto haveria novas questões fáticas a respaldar a
legitimidade do recorrente no polo ativo da demanda. O eg. TJ-SP, por sua vez, consignou que a
matéria já foi apreciada, inclusive no sentido de que a cessão de crédito operada seria nula e,
portanto, não suscetível de convalidação. Nesse viés, as novas razões fáticas apontadas no agravo
de instrumento - relativa à aprovação pelos condôminos - seria incapaz de alterar a decisão
anterior sobre o mesmo tema. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão objurgado (fls.377/379):

A insurgência recursal não comporta conhecimento.

Depreende-se dos autos que restou proferida pelo juízo "a quo" decisão que
declarou nula acessão de crédito havida entre o condomínio -autor e terceiro,
ora agravante. Consequentemente, determinou-se a exclusão daquele último
do polo ativo da ação de cobrança de despesas condominiais que se encontra
na fase de cumprimento de sentença.

Contra referida decisão, cuidou o cessionário, ora agravante, de interpor
agravo de instrumento que tomou o n° 0014751-75.2012.8.26.0000,que, por
mim relatado, foi julgado por esta C. Câmara em17.05.2012.

E conforme se depreende do v. acórdão proferido nos autos supra referidos, a
r. decisão prolatada pelo juízo "a quo" que declarou a nulidade da cessão de
crédito e da alienação do imóvel arrematado pelo condomínio -autor foi
mantida, eis que não houve aprovação dos condôminos acerca da disposição
de bens que integram o patrimônio do condomínio.

No voto condutor ressaltei, ainda, que "por ser questão de ordem pública, que
pode e deve ser declarada de oficio em qualquer tempo e grau de jurisdição, a
nulidade do ato ou negócio jurídico, como é ocaso em epígrafe, nunca se
convalida (art. 169, CC). Em outras palavras, o decurso do tempo não faz
desaparecer o vício", e observei, por fim, que "não consta em nenhum dos
instrumentos de disposição patrimonial (fls. 589/592,contrato de venda e
compra de unidade condominial anteriormente adjudicada pelo Condomínio;
e fls. 594/596,contrato de cessão de direitos) menção sobre a regular
aprovação dos negócios pela Assembleia, quiçá consta nos autos prova da
convocação dos condôminos para a realização desta, com as respectivas Atas
de aprovações".

E pelas razões expostas, a turma julgadora concluiu que havia, sim, nulidade,
"o que faz com que desde a cessão de crédito, todos os atos sejam nulos e não
passíveis de convalidação, até porque atos nulos não geram efeitos".

A esta altura, o cessionário apresenta novo recurso, agora contra a r. decisão
no sentido de que "As decisões emanadas da Segunda Instância já
espancaram a matéria em relação a quem é devido o valor em aberto,
portanto, não há que se falar em alteração do polo ativo".

É que, segundo documento que juntou aos autos, na assembleia geral
extraordinária realizada em 16.06.2012, deu-se a "reti-ratificação da atada
assembleia extraordinária realizada no dia 18/10/05 onde foi deliberada e
aprovada por unanimidade a arrematação do apartamento 43 do Edifício
Yolanda, em favor do Condomínio e a venda desse imóvel após a
arrematação, como também a cessão do crédito remanescente advindo do
processo 668/91 que tramita perante a 2" Vara Cível da Comarca de
Guarujá, ao Sr. Élvio Orley de Souza Theodoro de Freitas... conforme
contratos de compra e venda de bem imóvel e contrato de cessão de direitos e
obrigações firmados em 19.12.05"(sic, fls. 155).

Daí porque, com base no documento juntado, o cessionário -agravante
pretende ver admitido seu retorno ao polo ativo da demanda.

Entretanto, é bem de se ver que or. juízo de primeira instância, assim como
esta C. Corte, já se manifestaram acerca da matéria. Aliás, o v. acórdão é
expresso no sentido de que os atos nulos (dentre eles acessão do crédito
remanescente nos autos do processo668/91 e a alienação do próprio imóvel)
não são passíveis de convalidação. E "convalidar", segundo o Dicionário
Michaelis, é "Restabelecer a validade ou eficácia de um ato ou contrato".
(g.n.)

Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou os fundamentos contidos no
v. acórdão estadual - quanto à nulidade da cessão e impossibilidade de convalidação -, limitando-
se a sustentar que a matéria não foi apreciada por envolver novas circunstâncias fáticas. Nessa
hipótese, em que remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso
especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A alegação de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/15 de forma genérica, sem
a efetiva demonstração do alegado vício no acórdão recorrido e a ausência
de demonstração da forma como teriam sido violados os dispositivos da Lei
8.987/95, impedem o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

3. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca dos elementos ensejadores
do dever de indenizar por danos morais, na forma como posta, demandaria o
revolvimento de fatos e das provas dos autos, providência obstada pela
Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do
referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual
deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o

tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.

4. "A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos
diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao
prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não
ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma"
(AgInt no REsp n.

1.334.574/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão