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Movimentações 2018 2014
07/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. FISCALIZAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO. PODER-DEVER DO PODER PÚBLICO. ATO
VINCULADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE
CUMPRIMENTO DO CAPUT DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 5º, III, DA LEI
N. 7.347/1985. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Rio Branco, com fundamento no
art. 105, III, a , da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl.
498):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO
RELATOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor
agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,
trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in
judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Tendo em vista que a Decisão guerreada está na linha da jurisprudência desta
Câmara Cível, mantenho a r. Decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental não conhecido.
O recorrente aponta contrariedade aos arts. 5º, III, da Lei 7.347/1985 e 40 da Lei 6.766/1979
alegando: (i) o município tem legitimidade ativa para defender a ordem urbanística e o meio ambiente
em sede de ação civil pública diante de loteador que implementa loteamento irregular; e que (ii) sua
responsabilidade é subsidiária e sua atuação tem caráter discricionário, não sendo obrigado a tomar
todas as medidas administrativas em face do particular, sob pena de fomentar o enriquecimento ilícito
do loteador.
Sem impugnação (Certidão à fl. 585).
Juízo de admissibilidade à fl. 645.
Parecer do Ministério Público Federal, a fls. 654-659, pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Rio Branco buscando obrigar o
loteador a regularizar loteamento clandestino implantado sem projeto aprovado pela municipalidade e
realizar as obras de infraestrutura básica requeridas na inicial.
A Corte de origem entendeu pela ilegitimidade ativa do Município na presente ação civil
pública ao fundamento de que o ente político, conforme art. 30, VIII, da CF e caput do art. 40 da Lei
n. 6.766/1979, tem o poder-dever de regularizar o parcelamento, as edificações, a ocupação e o uso
do solo, sendo um exercício de atividade vinculada, não podendo a municipalidade "ajuizar ações
civis públicas para compelir as construtoras a regularizar loteamentos irregulares, pois tal ente é tão
responsável quanto às rés na efetivação do mandamento constitucional" (fl. 501).
Com efeito, o acórdão está em consonância com o firme entendimento da jurisprudência do
STJ no sentido de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento
irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que
é vinculada, e não discricionária.
Na parte que interessa, seguem julgados de ambas as Turmas da Primeira Seção:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR.
FISCALIZAÇÃO. PODER-DEVER DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o Município tem o poder-dever de
agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e
não discricionária.
[...]
(AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 25/8/2016)
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI 6.766/79.
PRECEDENTES DO STJ.
[...]
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o
poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o
responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que
é vinculada, e não discricionária. Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJ de 13.6.2005.
[...]
(REsp 1.170.929/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe 27/5/2010)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO.
PODER-DEVER. [...] ARTS. 30, VIII, DA CF, E 40 DA LEI 6.766/79.
PRECEDENTES DO STJ. [...]
[...]
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o
poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o
responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que
é vinculada, e não discricionária.
[...]
(REsp 447.433/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 1º/6/2006, DJ 22/6/2006, p. 178)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO PARA FINS SOCIAIS IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI
N. 6.766/79. [...]
1. As exigências contidas no art. 40 da Lei n. 6. 766/99 encerram um dever da
municipalidade de , mesmo que para fins sociais, regularizar loteamento urbano,
visto que, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete-lhe
promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento, controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.
(REsp 131.697/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 7/4/2005, DJ 13/6/2005, p. 216)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO
SOLO URBANO. LOTEAMENTO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. [...]
Nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos
Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano."
Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a
ocupação do solo, sendo pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual esta
competência é vinculada.
Dessarte, "se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e
parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal
dever" (REsp 292.846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.04.2002).
No mesmo sentido: REsp 259.982/SP, da relatoria deste Magistrado, DJ
27.09.2004; Resp 124.714/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.09.2000; REsp
194.732/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 21.06.99, entre outros.
Nesse diapasão, sustentou o Ministério Público Federal que "o município responde
solidariamente pela regularização de loteamento urbano ante a inércia dos
empreendedores na execução das obras de infra estrutura" (fl. 518).
Recurso especial provido, para concluir pela legitimidade passiva do Município de
Catanduva.
(REsp 432.531/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/11/2004, DJ 25/4/2005, p. 265)
Neste ponto, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ, à
alegação de que, quanto ao art. 40 da Lei n. 6.766/1979, a atuação do Poder Público é de caráter
discricionário incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Noutro ponto, verifica-se que a Corte de origem não reconheceu a legitimidade ativa ad
causam do Município ao fundamento de que o recorrente não demonstrou o cumprimento do
disposto no caput do art. 40 da Lei n. 6.766/1979.
Ocorre que o recorrente não se contrapõe à fundamentação expendida pelo órgão judicante,
a qual, por falta de impugnação específica, mantém-se incólume, assegura o resultado do julgamento
e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se, no ponto, o teor da Súmula 283/STF.
Quanto ao art. 5º, III, da Lei 7.347/1985, não houve juízo de valor pela Corte de origem,
razão pela qual não se conhece do recurso por falta de cumprimento do requisito do
prequestionamento. Aplica-se à hipótese o teor da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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