Informações do processo 2014/0084703-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.607
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 02/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISUM  QUE NÃO ADMITE
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO EXTEMPORÂNEO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INTERRUPTIVOS DOS PRAZOS PARA OS
EVENTUAIS RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com o fundamento de que o recurso especial foi interposto via e-mail, portanto de forma
imprópria, e o original protocolado intempestivamente.

O agravante sustenta que é possível a interposição do recurso via e-mail.

Sem contraminuta.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece guarida. Vejamos.

Contra decisão que inadmitiu o recurso especial, publicada no DJE em 04/10/2013, o então
agravante opôs embargos declaratórios, os quais não foram conhecidos também monocraticamente.
Assim, após a publicação do último
decisum , o autor interpôs o agravo em recurso especial
em 03/12/2013, extemporâneo, portanto, considerando que o STJ, ao analisar casos análogos, já
firmou compreensão no sentido de que "
a decisão que denega seguimento a recurso especial
comporta a interposição do agravo do art. 544 do CPC, sendo manifestamente incabível e
inadmissível, por erro grosseiro, a oposição de embargos de declaração, que, por conseguinte, não
operam efeitos interruptivos dos prazos para os eventuais recursos posteriores
." (AgRg no AgRg
nos EDcl no Ag 1320409/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
04/12/2013).

No mesmo sentido, dentre outros mais recentes:

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, IN
CASU - AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada,
bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a
inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando
constatada a ocorrência de erro inescusável.

2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp 1057858/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/12/2013);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RESSALVA
DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
agravo de instrumento é o único recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento ao recurso especial. Dessa forma, a oposição de embargos de
declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento.
Intempestivo, portanto, o agravo de instrumento apresentado. Precedentes do STJ e
do STF.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1256586/MA, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 08/11/2013)

É bom que se diga que o STF também já enfrentou o tema, com o mesmo entendimento.
Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE NÃO ADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.

I - Não cabem embargos de declaração da decisão que não admite o recurso
extraordinário.

II- Recurso incabível não tem o efeito de suspender o prazo recursal. III- Agravo
regimental improvido. (AI 588190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, Dje 08-06-2007 DJ 08-06-2007)

DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

O agravo de instrumento é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o
entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão do Presidente
do Tribunal de Origem que nega seguimento a recurso extraordinário, por serem
manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a
interposição de recurso. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AI 602116 AgR, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje
26-10-2007)

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Juízo negativo de
admissibilidade do recurso extraordinário. O recurso adequado para a impugnação
é o de agravo de instrumento - art. 544, CPC. 3. Hipótese em que foram opostos
embargos declaratórios. Recurso impróprio, que não suspende o prazo para a
apresentação do recurso extraordinário. 4. Agravo de instrumento interposto
somente após o julgamento dos embargos, ora considerados inadequados.
Intempestividade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
(AI 521217 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado
em 11/10/2005, DJ 11-11-2005 PP-00042 EMENT VOL-02213-05 PP-01003)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os
embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a
interposição do recurso cabível. Precedentes. (AgRg no AG 578.079/GO, STF - 1ª
Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 8.5.2009)

Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2014.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão