Informações do processo 2012/0173196-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 219.257
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ,
além da ausência de omissão no acórdão recorrido.

O acórdão do TJRS está assim ementado (e-STJ fl. 339):

"APELAÇÃO CÍVEL. APELO ADESIVO. SEGURO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO
ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, SEM MOTIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO DA RÉ, E DERAM PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DA
AUTORA."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 370/373).

Sobreveio o recurso especial (e-STJ fls. 377/470), fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, no qual a recorrente aduziu violação do art. 535 do CPC, alegando que (e-STJ fl. 382):

"Em que pese o Tribunal a quo  ter solvido a controvérsia com fundamento em outras
regras legais, necessário se fazia que tivesse declinado, de forma expressa, os motivos
da não-incidência das normas que fundamentavam as razões de apelo da recorrente,
fins prequestionamento, motivo pelo qual se pugnou fosse a omissão suprida na esfera
de embargos de declaração adequadamente interpostos."

Sustentou também afronta aos arts. 421, 422 e 757 do CC/2002, 1.435 e 1.448 do
CC/1916, argumentando que a cláusula contratual que prevê o cancelamento do seguro
unilateralmente por ambas as partes é lícita e respeita os ditames do boa-fé contratual e da autonomia
da vontade (e-STJ fl. 386/387).

Suscitou ainda ofensa ao art. 51, IV e XI, do CDC, uma vez que (e-STJ fl. 390):

"Consoante documentação constante dos autos, notadamente pelo teor da proposta de
fls destes autos, firmada pela representante dos segurados, restou demonstrado que a
recorrida tivera prévia e inequívoca ciência das condições gerais que regem a apólice,
nas quais se encontra inserida a disposição (cláusula 14ª, item 14.1 do Contrato de
Seguro Coletivo de Pessoas) que prevê a possibilidade de cancelamento do seguro, ao
final de cada período de vigência, desde que uma das partes comunique a outra de seu
desinteresse pelo mesmo, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias antes da data de
seu vencimento."

Apontou também contrariedade aos arts. 1.435, 1.448 e 1.471, suscitando que (e-STJ

fl. 392):

"(...) não se está diante de hipótese de rescisão unilateral, considerando que a previsão
contratual é explícita ao dispor que a comunicação prévia, fins de cancelamento,
poderá ser efetivada pela seguradora ou pelo segurado."

Afirmou infração aos arts. 127 e 474 do CC/2002, pois "a extinção do contrato em
discussão não decorreu de rescisão unilateral e imotivada, mas sim em decorrência da implementação
de termo final, razão pela qual não pode prevalecer o entendimento exarado pelo Tribunal Local"
(e-STJ fl. 394)

Indicou violação do art. 774 do CC/2002, uma vez que "com a advento do novo
Código Civil, a renovação dos contratos passou a se dar anualmente, o que é comprovado nos autos
mediante os endossos, renovando expressamente o contrato havido" (e-STJ fl. 395).

Por fim, sugeriu ofensa ao art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966, arguindo que tinha
dever de informação e consulta em relação ao estipulante (e-STJ fl. 396).

No agravo (e-STJ fls. 512/529), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, ocorreu afronta ao art. 535 do CPC.

Na apelação, o recorrente sustentou o exame da tese de violação dos arts. 1.435, 1.448
e 1.471 do CC/1916, sob alegação de validade da cláusula contratual que autorizava a recusa de
renovação do seguro em grupo, mediante notificação prévia (e-STJ fls. 228/229).

Nos embargos de declaração, a recorrente requereu, novamente, a análise , entre
outros temas, sobre os arts. 1.435, 1.448 e 1.471 do CC/1916 (e-STJ fls. 355/356).

No entanto, o Tribunal local não examinou o referido tema, limitando-se a dispor que
o acórdão embargado não padece de omissão e rejeitando os embargos por pretenderem apenas a
reapreciação do caso (e-STJ fls. 370/373).

Na espécie, a princípio, o entendimento fixado no acórdão recorrido diverge da
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é "abusiva a cláusula contratual que prevê a
possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos
contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável" (AgRg nos EREsp n.
1.281.691/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014.)

Contudo, as instâncias originárias não determinaram a existência de notificação pela
recorrente, sendo fato controverso nos autos, pois, enquanto a seguradora, em recurso especial, afirma
que procedeu à notificação prévia (e-STJ fl. 380), a agravada informa, em contrarrazões recursais
(e-STJ fl. 466), que a notificação foi dirigida ao corretor de seguros e não à ela, segurada.

Assim, torna-se inviável a análise sobre o cabimento da jurisprudência desta Corte
Superior quanto à cláusula autorizadora da recusa de renovação de seguro em grupo, pois, se houve
aviso prévio, em tese, será lícita, caso contrário, será abusiva.

Diante do vício da decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do agravo e
provimento do recurso especial para que o Tribunal estadual se pronuncie sobre a questão, sanando,
assim, o vício apontado e manifestando-se, com base nos fatos e provas dos autos, sobre a existência
ou não de prévia notificação aos segurados sobre a recusa de renovação por parte da seguradora.

A propósito:

"PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO
PACTA SUNT SERVANDA . SÚMULA 286 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos, uma vez que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes apontam a
existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame judicial de
supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à alegada
novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou
de forma satisfatória sobre o apontado vício, consoante se infere do voto condutor às
fls. 1.061-1.066.

2. A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da
constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir
a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do
princípio do
pacta sunt servanda , engendrada pela nova concepção do Direito Civil,
que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do contrato.
Inteligência da Súmula 286 do STJ.

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem."

(REsp n. 866.343/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 14/6/2011.)

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do
agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem a fim de que seja analisada a questão omitida pelo acórdão recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 26 de novembro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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