Informações do processo 2013/0119459-7

Movimentações Ano de 2014

02/12/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.018/1.019): (a) aplicação da
Súmula n. 7/STJ e (b) falta de comprovação da divergência jurisprudencial.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 921):

"INDENIZAÇÃO - PENSÃO POR MORTE DO FILHO DO AUTOR QUE FOI
ELETROCUTADO AO PULAR SOBRE O TREM, NA TENTATIVA DE FUGIR
DOS SEGURANÇAS DA RÉ - ATUAÇÃO IMODERADA DOS PREPOSTOS

DA RÉ QUE ACABOU CONTRIBUINDO PARA A OCORRÊNCIA DO
ACIDENTE - VERBA DEVIDA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE
DEVE SER CONSIDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO - PAGAMENTO DAS DESPESAS DE FUNERAL QUE
DISPENSAM COMPROVAÇÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 951/957).

No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente
apontou ofensa aos arts. 17 da Lei n. 2.681/1912 e 21 do CPC. Sustentou, em síntese, que o acidente
ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Alegou, ainda, incorreção quanto à pensão mensal arbitrada.

Por fim, aduziu que, sendo reconhecida a concorrência de culpas, as custas e despesas
processuais devem ser rateadas entre as partes litigantes.

No agravo (e-STJ fls. 1.022/1.032), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta às fls. 1.041/1.043 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.172.421/SP, com base no
procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), firmou o entendimento quanto à
responsabilidade concorrente da concessionária quando descumprido o dever de cercar e fiscalizar os
limites da linha férrea. Confira-se a ementa do julgado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS:
CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM
QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de
conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que
caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal
atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para
configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de
atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato
administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa.

2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de
atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do
dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem

como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na
circulação da população. Precedentes.

3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes
Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários
(art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas
de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso
IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança
e educativas destinadas a prevenir

acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando
necessário, em ação harmônica com as autoridades
policiais (art. 55).

4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma
vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das
práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência
na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a
uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade.

5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via
férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por
dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário
descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais
urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas
de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota
conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(REsp n. 1.172.421/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
19/9/2012.)

Sobre a responsabilidade da empresa pelo acidente, assim se manifestou o Tribunal de
origem (e-STJ fls. 931/932):

"Assim sendo, restou evidenciado que a atitude imprudente dos seguranças concorreu
para o infortúnio e, embora não se negue que a vítima tenha contribuído para o
episódio nefasto, cuja indenização se baseia, não se pode olvidar que foi a atuação
arbitrária e imoderada praticada pelos funcionários da ré que o levou a saltar no trem,
razão pela qual sua atitude serve apenas para mensurar a indenização, mas não para
eximir a culpa das rés, já que as mesmas têm o dever de cuidar e conservar o
transcurso das linhas férreas, não podendo permitir que as pessoas pulem da passarela
no trem, sendo certo que deveriam ter dado a devida segurança, adotando medidas
para impedir tais eventos. Tanto é verdade que, após o acidente, a ré providenciou a
demolição da passarela.

Logo, preponderou a omissão na vigilância e no cuidado da ré, o que implica no
reconhecimento da sua responsabilidade, não havendo que se falar em culpa exclusiva
da vítima."

O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu pela culpa
concorrente para o acidente, visto que o evento também ocorreu em razão de conduta omissiva da

empresa, relativa à fiscalização do local, e de conduta excessiva praticada pelos funcionários contra o
jovem. Dissentir de tal fundamento é inviável no âmbito do especial, haja vista o teor da Súmula n.
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

No que concerne à alegada incorreção quanto ao valor fixado a título de pensão
mensal, verifica-se que a recorrente deixou de indicar qual o dispositivo de lei que reputa violado,
procedimento indispensável para se verificar a existência de afronta a lei federal, nos termos do art.
105, III, alínea "a", da CF.

Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA
284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo
legal violado está ausente.

(...)."

(AgRg no AREsp n. 142.779/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 18/6/2012.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO DA CORTE DA ORIGEM NO SENTIDO DE
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DE
DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO. QUESTÃO FEDERAL NÃO
DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

(...)

2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica qual dispositivo de lei federal foi violado, bem como não desenvolve
argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. O prequestionamento é requisito essencial para ultrapassar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, de maneira que inviável a apreciação do recurso
especial sobre questão federal que não foi objeto de decisão por parte do Tribunal a
quo. Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.

(...)."

(AgRg no REsp n. 1.232.231/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 21/3/2011.)

Cumpre ressaltar que é indispensável – mesmo no recurso interposto com base na
alínea "c" – indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, providência que
não se verifica no apelo. Corrobora esse entendimento o seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura

novit curia e da mihi factum dabo tibi ius
, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)

No que tange à alegada ofensa ao art. 21 do CPC, verifica-se que a matéria contida no
referido dispositivo não foi debatida pelo Tribunal de origem e, apesar da oposição dos embargos
declaratórios, esses não versavam sobre o tema.

Desse modo, tem-se a aplicação do disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF,
respectivamente:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 19 de novembro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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