Informações do processo 2012/0085453-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.606
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fl. 391):

"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO
REVISIONAL.

1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de
crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. 2. Os juros remuneratórios são
abusivos apenas se fixados em valor manifestamente excedente à taxa média de
mercado. 3. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros após a edição
da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato.
4. Permitida a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de
mercado, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com correção monetária, juros
remuneratórios, multa e juros moratórios. 5. Ilegalidade na cobrança da tarifa de
emissão de carnê. Vantagem exagerada em face do consumidor. 6. Tarifa de abertura
de crédito. Ausente contraprestação que justifique sua exigência. 7. A
descaracterização da mora depende do reconhecimento da abusividade dos encargos
previstos para o período da normalidade. 8. Emissão de título de crédito vinculado ao
contrato. Invalidade. Entendimento assente nesta Câmara 9. Cabível a compensação
e/ou repetição simples, caso verificada a cobrança de valores indevidos. 10. Tutela
antecipada. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO DO DEMANDANTE PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA
DEMANDADA IMPROVIDO."

Nas razões recursais (e-STJ fls. 431/459), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e
“c", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969, 20, 41, 42, e 51, IV,
do CDC, 3º, 4º, 9º e 10 da Lei n. 4.595/1964, 5º da MP n. 2.170-36/2001, 182, 368, 394 e 876 do
CC/2002, à Lei n. 5.143/1966 e ao Decreto n. 2.219/1997, bem como dissídio jurisprudencial. A
insurgência cuida dos seguintes temas: (a) possibilidade de questionar cláusulas contratuais, (b)
capitalização mensal dos juros, (c) tarifa de cadastro, (d) tarifa de emissão de carnê, (e) financiamento
do valor do IOF, (f) mora do devedor, (g) comissão de permanência e (h) cláusula mandato e
legitimidade do título de crédito.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 516).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece parcial provimento.

Revisão de cláusulas do contrato

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme

jurisprudência consolidada pela Súmula n. 297/STJ. Portanto, não há óbice à revisão de contratos
bancários, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio

pacta sunt servanda
, permitindo-se a intervenção judicial.

Capitalização de juros

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para
o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012),
submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte
entendimento sobre a capitalização de juros:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada".

No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que (e-STJ fl. 393):

"As partes ajustaram, em 16/10/09, contrato de financiamento, com cláusula de
alienação fiduciária. O valor financiado foi de R$ 28.902,27, a ser adimplido em 60
parcelas de R$ 734,83. Os juros remuneratórios foram fixados em 1,38% ao mês e
17,89% ao ano. Há previsão da incidência, cumulada, de multa moratória, comissão de
permanência e juros de mora."

Depreende-se do trecho supracitado que a taxa anual de juros é superior ao
duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Tarifa de Cadastro e IOF

Não houve pronunciamento do Tribunal a quo  sobre tarifa de cadastro e IOF, e nem
foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da
insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e
356 do STF.

Tarifa de emissão de carnê

A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento dos Recursos Especiais n.
1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em
28/8/2013, DJe 24/10/2013), submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, firmou as seguintes
orientações a respeito da cobrança de tarifas administrativas:

“(...) - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da

Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito

(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato

gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança

por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses

taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada
em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
(...)"

Na espécie, o contrato bancário foi firmado após a vigência da Resolução CMN
3.518/2007 (e-STJ fl. 24).

Desse modo, conclui-se pela ilegalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito
e de emissão de carnê.

Caracterização da mora

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.
1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
estabeleceu que:

“(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual. (...)."

No caso concreto, reconhecida a abusividade de encargo exigido no período da
normalidade, deve ser mantida a descaracterização da mora.

Comissão de permanência

No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:

“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)"

(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO

OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010).

Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros
encargos remuneratórios ou moratórios.

Além disso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos
termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.

Cláusula mandato e legitimidade do título de crédito

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o enunciado sumular n. 60,
consolidando o entendimento jurisprudencial de que "É nula a obrigação cambial assumida por
procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. LETRA DE
CÂMBIO. SAQUE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60/STJ. JUROS.
CAPITALIZAÇÃO. ANUAL. PERMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não pode a instituição financeira assumir obrigação cambial em nome do mutuário
mediante saque de letra de câmbio por mandatário a si vinculado. Enunciado n. 60, da
Súmula. Precedente.

2. Permite-se a capitalização anual de juros nos contratos bancários em geral,
independentemente de pacto expresso.

3. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no AREsp 31.336/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÕES ANTERIORES EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA. CLÁUSULA-MANDATO. NULIDADE. ENUNCIADO
Nº 60/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENUNCIADO Nº 326/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

1. Somente se verifica a litispendência nas hipóteses em que haja a tríplice identidade
entre as ações, vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido. Havendo, como no
caso, diversidade de causa de pedir e de partes, não há cogitar-se de litispendência.

2. O exame da alegação de que existem inscrições anteriores do autor em cadastro de
inadimplentes, de modo a afastar o dever de indenizar, exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada nesta sede,
conforme preconiza o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

3. A teor do verbete nº 60 da Súmula do STJ, "é nula a obrigação cambial assumida
por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".

4. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao

postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ).

5. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos
morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou
exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal
de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros
adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão
recorrido, como ocorre na hipótese vertente.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 302.142/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 11/10/2011, DJe 22/11/2011)

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial para manter os juros remuneratórios contratados.

Configurada a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), as custas e os honorários
advocatícios definidos na origem deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,
devidamente compensados, apurados os valores em liquidação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 28 de novembro de 2014.

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

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