Informações do processo 2014/0113966-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516.415
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2014 a 11/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2014

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO
INDÉBITO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

DECISÃO

Consta dos autos que PEDRO VIRIATO SOUTO GAUNA -
MICROEMPRESA (PEDRO VIRIATO) propôs ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais cumulada com revisional de valores e antecipação de tutela conta o
BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO).

O juízo de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente
para:

a) determinar a redução dos juros remuneratórios para 2,36% ao
mês, capitalizados na forma contratada;

b) afastar a comissão de permanência, incidindo no período de
inadimplência os juros remuneratórios, juros de mora e multa, na
forma pactuada,

c) manter os demais encargos pactuados (e-STJ, fl. 314).

O Desembargador Relator negou seguimento ao recurso de apelação
interposto pelo BANCO por decisão monocrática (e-STJ, fls. 386/406).

Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno do BANCO
em acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVISIONAL. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO (e-STJ, fl. 424).

Os embargos declaratórios opostos por PEDRO VIRIATO foram
rejeitados (e-STJ, fls. 427/431).

Os embargos de declaração opostos pelo BANCO também foram
rejeitados (e-STJ, fls. 443/447).

Irresignado, PEDRO VIRIATO interpôs recurso especial, amparado
no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando, além de dissídio jurisprudencial, ofensa
aos arts. 1º, § 3°, 2º, 4º e 5º do Decreto nº 22.626/33; 39 V, 42, parágrafo único, 51, IV,
§ 1º, III, e 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90; e, 122 do CC/02. Defendeu: (1) a limitação dos
juros remuneratórios em 12% ao ano, dos juros moratórios em 1% ao ano e da multa
moratória; (2) o afastamento da capitalização mensal; e, (3) a possibilidade da repetição
do indébito em dobro (e-STJ, fls. 460/472).

O BANCO também interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, alíneas a e c, da CF, sob os fundamentos de violação dos arts. 165, 458, II e III,
515, § 1º, e 535, II, do CPC/73; 4º, IX, e 9º da Lei nº 4.595/64; 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional; e, 368, 369 e 406 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentou que: (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) os juros remuneratórios
não devem ser limitados; (3) a cobrança da comissão de permanência pode ser cumulada
com os demais encargos moratórios; e, (4) é possível a repetição de indébito e/ou
compensação de valores (e-STJ, fls. 474/488).

As contrarrazões foram apresentadas por PEDRO VIRIATO (e-STJ,
fls. 517/527), mas não o foram pelo BANCO (e-STJ, fl. 528).

Os recursos não foram admitidos na origem (e-STJ, fls. 530/541),
ascendendo os autos a esta Corte por via de agravos, que foram conhecidos para
determinar a sua reautuação como recurso especial (e-STJ, fl. 597).

É o relatório.

O inconformismo de PEDRO VIRIATO merece ser parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere

aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

(1) Dos juros remuneratórios

O Tribunal a quo concluiu ser abusiva a contratação da TJLP, sob os
seguintes fundamentos:

No caso concreto, verifico que o autor, na condição de pessoa
jurídica, pactuou financiamento obtendo o crédito subsidiado pelo
FUNPROGER. O aludido financiamento possui o incremento
empresarial mediante condições especiais, seja no que tange à
taxa de juros, seja no que se refere ao prazo de carência e
condições para o adimplemento do débito contratual.

A questão fulcral diz com o exame judicial sobre os encargos
financeiros, haja vista que foi pactuada a variação da TJLP,
acrescida da taxa efetiva de juros de 5,273% ao ano.

Cumpre destacar que a TJLP tem sido utilizada para o
incremento de operações financeiras especiais (cédula de crédito
rural, comercial e industrial), relativamente ao período de
vigência de um trimestre-calendário, sendo calculada a partir dos
seguintes parâmetros: (a) meta de inflação e (b) prêmio de risco.
Ainda cumpre vazar que a TJLP é fixada pelo Conselho
Monetário Nacional.

No caso concreto, verifica-se que o Banco, em sua contestação,
não esclareceu e nem produziu prova a respeito da variação da
TJLP no período da contratação, nos termos do art. 333, II do
CPC.

Nesse prisma, entendo abusiva a contratação da TJLP, haja vista
a ofensa ao disposto nos art. 6º, III e 39, V do CDC (e-STJ, fls.
398/399).

Da acurada análise das razões do apelo nobre verifica-se que não foram
impugnados o fundamento relativo à incidência dos arts. 6º, III e 39, V do CDC, o que
atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.

Confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO.       PRECEITO       CONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO.
HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº
283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. [...]

3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº
283/STF.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 790.814/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 17/11/2016, DJe 25/11/2016)

Assim, o recurso não se mostra inviável, o que enseja a sua inadmissão.

(2) Da capitalização mensal dos juros

No que tange à cobrança de capitalização mensal de juros, foi
pacificada a tese em recurso repetitivo, segundo a qual: "É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000,
data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp n.
973.827/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Relatora p/ acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).

O Tribunal a quo constatou a existência da cobrança de juros
capitalizados em periodicidade mensal dos juros posterior à autorização legal, bem como
reconheceu a legalidade do ajuste (e-STJ, fl. 401), indo ao encontro da orientação traçada
pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de
que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor
como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e

(b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual
deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de
pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a
merecer reforma. Precedentes do STJ.

(AgInt no REsp 1.670.119/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, j. 29/08/2017, DJe 21/9/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP
2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de
juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a
demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge
de forma atípica da média de mercado para caracterização de
abusividade em sua cobrança.

2. A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais
1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e
desde que expressamente pactuada, é admissível em período
inferior a um ano.

(EDcl no REsp 1.455.536/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 19/5/2015, DJe 01/6/2015)

Assim, incide sobre o tópico o óbice da Súmula nº 568 do STJ.

(3) Da repetição em dobro do indébito

Quanto à alegada possibilidade de repetição em dobro do indébito,
verifica-se que referida matéria e o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no
apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Isso porque não houve discussão
acerca das questões trazidas no apelo nobre. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.

Ressalte-se que caberia ao recorrente, nas razões do Especial, alegarem
a violação do art. 535 do CPC/73, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência
de possível omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não foi feito.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. 1. SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
REEXAME DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. OFENSA O ART.
114 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. [...]

2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias
fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula
do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial." 3. Não tendo sido a matéria decidida na
instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte
(art. 114 do CC), mesmo tendo sido opostos embargos de
declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por
analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal e 211 da Súmula do STJ. Ademais, o recorrente não
interpôs seu recurso especial alegando a ofensa ao art. 535 do
CPC/1973.

4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 27/9/2016, DJe 6/10/2016).

Desta forma, não merece reparos a conclusão adotada pela Corte de
origem.

Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial de PEDRO VIRIATO e, nesta extensão NEGO-LHE PROVIMENTO .

Publique-se. Intime-se.

Brasília-DF, 09 de setembro de 2019.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. JUROS
REMUNERATÓRIOS TIDOS POR ABUSIVOS. LIMITAÇÃO.
REVISÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.

DECISÃO

Consta dos autos que PEDRO VIRIATO SOUTO GAUNA -
MICROEMPRESA (PEDRO VIRIATO) propôs ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais cumulada com revisional de valores e antecipação de tutela conta o
BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO).

O juízo de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente
para:

a) determinar a redução dos juros remuneratórios para 2,36% ao
mês, capitalizados na forma contratada;

b) afastar a comissão de permanência, incidindo no período de
inadimplência os juros remuneratórios, juros de mora e multa, na
forma pactuada,

c) manter os demais encargos pactuados (e-STJ, fl. 314).

O Desembargador Relator negou seguimento ao recurso de apelação

interposto pelo BANCO por decisão monocrática (e-STJ, fls. 386/406).

Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno do BANCO
em acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVISIONAL. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO (e-STJ, fl. 424).

Os embargos declaratórios opostos por PEDRO VIRIATO foram
rejeitados (e-STJ, fls. 427/431).

Os embargos de declaração opostos pelo BANCO também foram
rejeitados (e-STJ, fls. 443/447).

Irresignado, PEDRO VIRIATO interpôs recurso especial, amparado
no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando, além de dissídio jurisprudencial, ofensa
aos arts. 1º, § 3°, 2º, 4º e 5º do Decreto nº 22.626/33; 39 V, 42, parágrafo único, 51, IV,
§ 1º, III, e 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90; e, 122 do CC/02. Defendeu: (1) a limitação dos
juros remuneratórios em 12% ao ano e dos juros moratórios em 1% ao ano; (2) a vedação
da multa moratória; (3) o afastamento da capitalização mensal; e, (4) a possibilidade da
repetição do indébito em dobro (e-STJ, fls. 460/472).

O BANCO também interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, alíneas

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