Informações do processo 2014/0295236-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 614850
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2014 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2014

22/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON
CLASSIQUE, desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a"

do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim

ementado:

"AGRAVO INTERNO. LEI DE FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E

IMPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão deste relator que negou
seguimento ao recurso interposto por Condomínio do Edifício Maison
Classique, com fundamento do artigo 557 do CPC, por encontrar-se em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de

Justiça e artigo 76 da Lei de Falências.

2. A alegação de que é aplicável a antiga Lei de Falência em nada/altera a
decisão deste relator, uma vez que diferentemente do que afirma o recorrente a
declaração de falência ocorreu antes da arrematação.

3. Assim, a aplicação do §1° do artigo 24 da antiga Lei de Falência, em
verdade vai de encontro ao exposto pelo recorrente em seu recurso, uma vez
que este dispõe que se já em praça os bens quando da decretação da falência, o
produto entrará para a massa e, ao contrário, se já arrematados quando da

declaração, somente entrará para a massa a sobra, depois de pago o
exequente.

4. Assim, por todos os ângulos verifica-se que não há razões para reconsiderar
a decisão impugnada, pois como já exposto o juízo de falência é indivisível e
competente para conhecer de todas as ações sobre bens e interesse da massa e,
portanto, é quem tem competência para examinar eventuais atos constritivos

em desfavor da massa falida.

5. Recurso Conhecido e Improvido." (e-STJ, fl. 397)

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa ao artigo 24, § 1º, do
Decreto-Lei 7.661/45. Alega que não há motivos para a ação ser encaminhada ao Juízo da Falência,
pois, já tendo sido deferida a arrematação, somente entraria para a massa a sobra, depois de pago o

exequente.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª
Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos de ação de cobrança de taxas condominiais, em
fase de cumprimento de sentença, se declarou incompetente para processar o feito, em razão de o

bem objeto de constrição judicial ser de propriedade da massa falida ENCOL S/A, ocasião em que
determinou a remessa dos autos ao juízo falimentar.

O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao recurso, por
compreender que a competência para julgar o cumprimento de sentença é do juízo universal da
falência, incumbindo-lhe examinar eventuais atos constritivos em desfavor da massa falida. Reforçou
que a decretação da falência (16.03.1999) ocorreu antes da arrematação (26.09.2011), de modo que a

aplicação do art. 24, § 1º, do Decreto-Lei 7.661/45 também impõe a remessa dos autos ao juízo
falimentar.

Assim decidindo, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte
Superior, no sentido de que, decretada a falência, é competente o respectivo juízo para

prosseguimento dos atos de execução. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1. Respeitadas as especificidades da falência e da
recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos
atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que
envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.

2. O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em
nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da
destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da

preservação da empresa.

3. Agravo interno no conflito de competência não provido.

(AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS
ANTERIORES. CRÉDITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Encontra-se pacificado, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de
que, deferido o pedido de falência, os atos de execução relacionados a crédito
trabalhista incidentes sobre o patrimônio da massa falida devem ser
processados no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora

anterior. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC 148.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -

PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em
que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos
de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas
expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento.

Precedentes da Segunda Seção.
2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC 144.740/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)

Portanto, a controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda
Seção desta Corte, que reconhece ser o Juízo onde se processa a falência ou a recuperação judicial o

competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa falida ou
recuperanda.

Especificamente acerca de execução de débitos condominiais, a Segunda Seção desta
Corte, da mesma forma, já pacificou entendimento no sentido de que o crédito, mesmo que

privilegiado, deve ser habilitado no juízo universal da falência para evitar prejuízos aos demais

credores, também privilegiados. Confira-se:

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE DESPESAS
CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FALÊNCIA DO
CONDÔMINO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

Decretada a quebra, as execuções singulares pendentes devem prosseguir no
juízo universal, ainda que originárias de cobrança de obrigações propter rem.

Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da 11ª

Vara Cível de Goiânia/GO".

(CC 37.178/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 21/08/2006)
Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual " não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida ", aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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