Informações do processo 2014/0295016-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616976
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2014 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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05/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por JOSÉ RICARDO DABUS
ABUCHAM contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 241)

"APELAÇÃO COM REVISÃO - Embargos à Execução - Nota promissória -
título não causal - validade - cerceamento de defesa - inocorrência -
chamamento ao processo - inaplicabilidade - nulidade da sentença afastada -
verba honorária fixada nos termos do artigo 20 do CPC - Sentença mantida -
recurso não provido".

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 138 do CC/02, ao argumento de que o contrato que
embasa a nota promissória executada fora elaborado com vício de consentimento; (ii) dos arts.
77, III, e 78 do CPC/73, pois caberia o chamamento ao processo da devedora solidária; (iii) do
art. 618, inciso I, do CPC/73, uma vez que a execução estaria lastreada em título sem força
executiva; e (iv) do art. 20, § 3°, do CPC/73, porquanto os honorários advocatícios fixados
seriam exorbitantes.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 351/352

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 452).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta na infringência do art. 138
do CC/02, ao argumento de que o contrato que embasa a nota promissória executada fora
elaborado com vício de consentimento. Ocorre, todavia, que da leitura minudente do v. acórdão
estadual (fls. 240/243), verifica-se que o eg. TJ-SP não apreciou essa temática, de modo que,
nesse ponto, o recurso carece do necessário prequestionamento. Assim, como não foram
interpostos embargos de declaração, o recurso especial esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Além disso, o recorrente também aponta a violação dos arts. 77, III, e 78 do CPC/73,
pois caberia o chamamento ao processo da devedora solidária. O eg. TJ-SP, por seu turno,
consignou que "(...) inexiste qualquer das hipóteses descritas no artigo 77 do Códigode Processo
Civil a autorizar o chamamento ao processo, em relação à sócia do apelante" (fl. 242).

Dessa forma, para modificar esse entendimento, quanto à inexistência das hipóteses
para o chamamento ao processo, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos,
providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Além disso, o recurso ainda aponta a ofensa do art. 618, inciso I, do CPC/73, uma
vez que a execução estaria lastreada em título sem força executiva. O eg. TJ-SP, contudo,
conforme as provas dos autos, assentou que o título detém os requisitos para ensejar a execução.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls.
242/243):

"Quanto à validade do título executivo, tratando-se de nota promissória,
definido como título não causal ,emitido para representar obrigações de
diversas naturezas, eventuais desentendimentos entre o apelante (sócio de
empresa)e o apelado (administrador) não têm, por si só, capacidade de viciar
o título executivo.

Em consequência, o título foi reconhecido como líquido, certo e exigível,
inexistindo sequer indício de qualquer vício que lhe retire a força executiva."

Assim, a pretensão recursal de modificar esse entendimento demanda revolvimento
dos fatos e das provas, o que é inadmissível no apelo nobre, a teor da mencionada Súmula n.
7/STJ.

Por fim, o apelo ainda aponta a violação do art. 20, § 3°, do CPC/73, porquanto os
honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), seriam exorbitantes. O eg. TJ-
SP, por sua vez, assento que "(...) a verba honorária fixada com a devida atenção ao caso
concreto, bem como com a observância do disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil,
não merecendo qualquer reparo " (fl. 243).

Com efeito, este Sodalício orienta-se no sentido de que que a revisão dos honorários
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a qual somente é afastada quando ofenderem os critérios de
razoabilidade e de proporcionalidade, o que não ocorre no caso em apreço, considerando que o
valor da causa dos embargos à execução julgados improcedentes era de R$ 1.087.516,06 (um
milhão e oitenta e sete mil e quinhentos e dezesseis reais e seis centavos). Corroboram essa
conclusão os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. MULTA.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os
honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso
especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1846629/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS. SÚMULA
N. 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CRITÉRIOS. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a
fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A verba honorária fixada
comparada ao valor da condenação não se distancia dos padrões de
razoabilidade e de proporcionalidade, a justificar o afastamento do referido
óbice.

4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp 1645246/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020,
g.n.)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão