Informações do processo 2014/0288860-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617135
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/11/2014 a 26/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2014

26/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TIMBÓ EMPREENDIMENTOS
FLORESTAIS S/A, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"USUCAPIÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NA
DISCIPLINA DO ART. 923 DO CPC EM RAZÃO DA
PROPOSITURA DE UMA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE PELA CONFRONTANTE. DÚVIDA SOBRE OS LIMITES
DA ÁREA QUE SE, PRETENDE, DE UM LADO, MANUTENIR,
E, DO OUTRO, USUCAPIR. POSSÍVEL INTERSEÇÃO.
EXTINÇÃO ABRUPTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA
CONFECÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR AS
FRONTEIRAS DA DISPUTA. POSSESSÓRIA QUE, ALIÁS,
PRECEDE ANTERIOR USUCAPIÃO EXTINTA POR SIMPLES
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA CONFRONTANTE.
DISCUSSÃO ANTIGA. MANUTENÇÃO DE POSSE, COM
EFEITO, JULGADA IMPROCEDENTE E JÁ PASSADA EM
JULGADO.

A proibição de exceção de domínio na pendência do juízo
possessório pressupõe certeza acerca da igualdade da coisa
litigiosa, nos termos do art. 923 do CPC.

Se uma das confrontantes da área usucapienda deflagra
manutenção de posse já julgada improcedente em razão da
ausência de prova da posse e da delimitação da área que se
pretende manutenir e, na usucapião, o interessado pede pela
confecção de prova técnica para identificar a extensão que pretende
ver o seu domínio reconhecido, a qual pode se encontrar (ou não),

total ou parcialmente, inserida no terreno da confrontante, não há
falar em extinção da petitória em razão da dúvida que, portanto,
merece ser dirimida.

Tanto quanto não se pode, na pendência da lide possessória,
intentar ação de reconhecimento de domínio, "não se há de cogitar
da incidência ou não da regra do art. 923 do CPC se a ação
petitória foi ajuizada antes dapossessória" (STJ. REsp n° 139.916.
rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 23.09.1998).

DÚVIDA ACERCA DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA
USUCAPIENDA, A DESPEITO DE PLEITO DE CONFECÇÃO
DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELO AUTOR,
RECHAÇADA INDEVIDAMENTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA.

É evidente que a correta delimitação da área usucapienda constitui
pressuposto para a propositura válida e regular da usucapião (arts.
283 e 942 do CPC).

Não obstante, não ressoa prudente, se a precisa extensão da área a
ser usucapida não vem delimitada na inicial, que o julgador julgue
extinta a demanda e não possibilite, ao interessado (humilde
agricultor), a realização de perícia solicitada no curso do feito, a
qual, in casu, é alta e igualmente recomendável em razão da
extensão da área usucapienda (4.990.000 m2), da quantidade de
títulos dominiais e registros existentes nas mãos das confrontantes,
das características do próprio terreno, que é muito acidentado e
possui plantação de árvores de corte realizada por ambas as partes
e, por derradeiro, da longa e incessante disputa ainda vívida entre
a confrontante e o interessado no domínio - desde 1990.

Quando se julga pela ausência de prova quando a parte,
previamente, já sinalizou o seu interesse mediante pleito expresso,
há violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, assim como ao devido processo legal, pois, em
particular, a delimitação do imóvel é pressuposto de constituição
válida e regular da ação.

USUCAPIÃO ANTERIOR, APESAR DE EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, PROPOSTA POR VÁRIOS
MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA, OS QUAIS FIGURAM NO
TERMO DE CESSÃO DE POSSE DA ÁREA USUCAPIENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA CESSÃO DE
DIREITOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO.

Para ingressar no pólo ativo da usucapião, o pretendente deve ter
exercido, de fato, a posse. Se vários são os pretendentes ao
domínio, todos devem integrar o pólo ativo, pois a propriedade não
pode ser concedida somente a um - excetuando-se a hipótese de
existir cessão de direitos.

APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
CASSADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA." (e-STJ, fls.
1.291/1.292)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa
(e-STJ, fls. 1.331/1.336).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
130, 131, 267, VI, 330, 535, II, 538, 923 e 941 do CPC/73. Além de negativa de
prestação jurisdicional, insurge-se contra o reconhecimento do cerceamento de defesa
pelo TJSC, objetivando a manutenção da sentença que extinguiu o processo, vez que a
demanda de origem foi ajuizada na pendência de demanda possessória que discute a
mesma área objeto da presente ação. Sustenta, também, a inaplicabilidade da multa
imposta à recorrente.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fUndamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).

Quanto aos arts. 130, 131, 267, VI, 330, 923 e 941 do CPC/73, colhe-se a
seguinte fundamentação do v. acórdão recorrido:

"Trata-se de apelação interposta pelo autor, Valmir Tibes de Souza,
da sentença que julgou extinta a usucapião proposta com o
desiderato de alcançar o reconhecimento do domínio de uma área
rural com 4.990.00 m2, a qual localiza-se no Município de Timbó
Grande, em razão da anterior propositura de uma manutenção de
posse pela confrontante Agro Pastoril Novo Horizonte Ltda.

Uma leitura desatenta das razões recursais pode levar à conclusão
precipitada que o autor da ação não direcionou o seu ataque à
sentença, haja vista que ele apenas suscitou, sob algumas variantes,
o cerceamento de defesa.

Porém, não há, aqui, violação ao princípio da dialeticidade
recursal, o qual vem materializado no art. 514, inciso II, do CPC,
ou a qualquer outro.

Isso, porque compreendo que, ao defender a ocorrência de
cerceamento de defesa em virtude da negativa de confecção de
prova pericial apta a comprovar que a área usucapienda não é a
mesma discutida na ação de manutenção de posse proposta pela
Agro Pastoril Novo Horizonte Ltda. , o autor quis dizer, em
verdade, que o feito não deferia ser extinto em função da ausência
de identidade de objeto . Não tem aplicação ao caso sub judice o
mandamento contido no art. 923 do CPC, portanto, visto que a
exceção de domínio na pendência do juízo possessório pressupõe
a certeza acerca da igualdade da coisa litigiosa .

Não só por isto o decisor a quo não foi prudente.

E que, tanto quanto não se pode, na pendência da lide possessória,
intentar ação de reconhecimento de domínio, 'não se há de cogitar
da incidência ou não da regra do art. 923, CPC, se a ação petitória
foi ajuizada antes da possessória' (REsp n° 139.916. Min. Sálvio de
Figueiredo, julgado 23.09.1998).

Evidente que, in casu, esta usucapião foi proposta (02.10.2003 - fl.
02) após a ação de manutenção de posse deflagrada pela Agro
Pastoril Novo Horizonte Ltda. (09.09.2002, autos n°
056.02.001641-2, consulta ao SAJ).

Porém, o litígio não é contemporâneo, uma vez que o autor, ao
lado de seus familiares - Rosalina Antunes Maciel, José Tibes
Ribeiro, Olívia de Jesus Tibes Ribeiro e Valmir Tibes de Souza -,
no ano de 1990, já propôs uma ação de usucapião (fs. 71/73) da
área com 4.990.000,00 m2 e que, novamente, pretende ver
declarado o domínio .

A reiteração do ato apenas se deu porque a usucapião de 1990
não vingou . A despeito do julgador da época reconhecer que os
autores 'possuem as terras no local há mais de 20 anos, tanto que a
própria ré [Agro Pastoril Novo Horizonte Ltda.] na audiência de
instrução fez proposta de compra aos autores' (fls. 384/388), a
extinção foi declarada por falta de citação de um dos
confrontantes do terreno e de intimação do ente municipal (fls.
384/388 e 419/424).

Ora. Esta peculiar circunstância, de cunho estritamente
processual, deve ser confrontada com a letra fria da lei .

Não se pretende, com isto, negar vigência à disciplina contida no
art. 923 do CPC, a qual é polemica há longa data (Súmula n° 487
do STF); mas, deve-se reconhecer, ao revés do que concluiu o
julgador primário, a sua não aplicabilidade à hipótese sub judice
diante da instauração prévia do juízo petitório pelo demandante e
sua família, o que, a propósito, é reconhecido pela própria
empresa confrontante que, de um lado, defende que o domínio da
terra usucapienda lhe pertence com exclusividade, e, de outro,
reconhece que o autor tem efetiva posse sobre uma gleba de
terras, a despeito da imprecisão dos limites.

De mais a mais, a questão estaria diluída, porque, ao julgar a
manutenção de posse proposta pela Agro Pastoril Novo Horizonte
Ltda. contra Rosalina Antunes Maciel, José Tibes Ribeiro, Olívia
de Jesus Ribeiro e Valmir Tibes de Souza, convenci-me, e meus
pares assim consentiram, que esta família, há mais de setenta
anos, ocupa referida área de terras, no todo ou em parte, dúvida
esta que surgiu porque, também naqueles autos, não se cuidou de
delimitar a área apontada como objeto da suposta turbação . Esta
decisão transitou em julgado em 18 de outubro de 2012 e do seu
corpo extrai-se, para clarear a situação fática aqui refletida, a
seguinte fundamentação:
(...)

Portanto, não há falar em extinção da presente usucapião em
razão da propositura da manutenção de posse pela Agro Pastoril
Novo Horizonte Ltda., pois embora esta anteceda aquela, precede
à usucapião que, também proposta pelo autor e seus familiares,
foi extinta sem resolução do mérito .

(...)

Ultrapassadas tais questões, penso que o desacerto da sentença não
se resume à extinção fundada na dicção do art. 923 do CPC.

É evidente que a correta delimitação da área usucapienda
constitui pressuposto para a propositura válida e regular da
usucapião (arts. 283 e 942 do CPC). A precisa extensão da área é
ônus, pois, da parte autora.

No caso, porém, a situação é peculiar.

É que, de um lado, o autor, pessoa interiorana, agricultor e
humilde, pediu, já na petição inicial, pela confecção de prova
pericial para que, excetuada a área que entende ser de sua

incontroversa posse e domínio, se pudesse delimitar "até onde vai
o direito" da Agro Pastoril Novo Horizonte Ltda., em razão da
ação de manutenção de posse proposta por ela (fl. 09).

Em diversas passagens ele pediu pela realização de tal prova para
que houvesse a correta limitação das fronteiras do seu terreno ,
cujo domínio requer, e o da sua confrontante, inclusive na
audiência realizada à fl. 784.

D'outro lado, apesar de possuir diversos títulos de propriedade (fls.
827/845), alguns dos quais foram repassados para a Timbó
Empreendimentos Florestais S.A. (fls. 615/710), a empresa Agro
Pastoril Novo Horizonte Ltda. reconhece que, em razão da
imprecisão dos limites geográficos de tais áreas, não sabe até onde
o autor mantém seu terreno .

Me parece, portanto, que estamos diante de prova de interesse
comum , visto que, em um prato da balança, é incontroverso e há
prova robusta que o demandante e a sua família mantêm a posse
sobre determinada área por longas décadas, e, do outro, não se
sabe se esta área de posse dos autores , para que se possa analisar
a procedência da usucapião ou não, está contida, total ou
parcialmente, nas áreas sobre as quais a Agro Pastoril Novo
Horizonte Ltda. diz ser proprietária e que, quiçá, mantém posse .
Me apercebi de tal circunstância já por ocasião do julgamento da
lide possessória, aliás.

Em razão de tais circunstâncias, que se associam à extensão da
área que se pretende usucapir (4.990.000 m2) - a qual pode
abarcar inúmeros registros das confrontantes ou eventualmente de
terceiros - e às características do próprio terreno, que é muito
acidentado e possui plantação de árvores de corte para fins
comerciais (fls. 21/28) - plantação que, a que tudo consta, foi
realizada por ambas as partes (fl. 914) -, não poderia o togado a
quo ter concluído que o autor 'não comprovou que a área
usucapienda não é a mesma pleiteada na ação possessória'.

Ora. Quando se julga pela ausência de prova quando a parte,
previamente, já sinalizou o seu interesse mediante pedido expresso,
há violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, assim como ao devido processo legal; visto que, em
particular, muito especialmente, a delimitação do bem é
pressuposto de constituição válida e regular da ação instaurada .

(...)

A sentença também é nula por este motivo, portanto.

Não fosse isto, entendo que a prova pericial faz-se realmente
necessária, para que sejam apurados os corretos limites de todos
os títulos de domínio da confrontante Agro Pastoril Novo
Horizonte Ltda., assim como da sua parcial sucessora, a Timbó
Empreendimentos Florestais S.A., bem como os exatos limites da
área cuja pretensão recai a declaração de domínio, consoante
termo de cessão de fl. 17. Há prova da posse deles, mas não se
sabe até onde.

Tudo deve ser detalhado, por prova oral e perícia técnica , esta
através de conclusões e, principalmente, mapa a ser confeccionado
por profissional habilitado após vistoria in

(...) Ver conteúdo completo

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