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Movimentações 2018 2014
09/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, além da falta de omissão no
acórdão recorrido.
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 478/497), a parte agravante apenas reitera os
fundamentos do recurso especial no sentido de ter havido afronta aos arts. 535 e 891 do CPC/1973,
bem como aos arts. 394 e 829 do CC/2002.
É o relatório.
Decido.
O recurso foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973,
motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,
CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado especificamente o fundamento relativo à aplicação da
Súmula n. 83 do STF.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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