Informações do processo 2014/0297376-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615344
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/11/2014 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

09/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, além da falta de omissão no

acórdão recorrido.

Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 478/497), a parte agravante apenas reitera os
fundamentos do recurso especial no sentido de ter havido afronta aos arts. 535 e 891 do CPC/1973,

bem como aos arts. 394 e 829 do CC/2002.

É o relatório.

Decido.

O recurso foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973,
motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I,

CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado especificamente o fundamento relativo à aplicação da

Súmula n. 83 do STF.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 9715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão